TJPR suspendeu a exigibilidade de cédulas de crédito rural e vedou a negativação de produtor
Em liminar no Agravo de Instrumento, o relator da 20.ª Câmara Cível reconheceu o risco de dano grave decorrente da inscrição em cadastros de inadimplentes e da perda do ciclo agrícola, sem julgar o mérito do pedido de alongamento.
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O Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, relator do Agravo de Instrumento nº 0140728-65.2026.8.16.0000 na 20.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), deferiu em parte o efeito suspensivo pedido por um produtor rural contra a Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária União dos Vales (Cresol União dos Vales).
A medida suspendeu a exigibilidade dos contratos de crédito rural objeto da ação. Determinou também que a instituição financeira se abstenha de novas inscrições restritivas em nome do produtor e exclua as eventualmente já efetivadas, até ulterior deliberação judicial.
O que havia sido decidido na origem
O recurso foi interposto contra decisões proferidas na Tutela Antecipada Antecedente nº 0003744-74.2026.8.16.0097. O juízo de primeiro grau indeferiu a suspensão da execução e da exigibilidade das cédulas, por ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano diverso do inerente a toda execução. Deferiu apenas, em parte, a manutenção do maquinário agrícola descrito no laudo de essencialidade de bens na posse direta do produtor, na qualidade de depositário fiel.
Em embargos de declaração, o juízo de origem sanou a omissão quanto ao pedido de abstenção e de exclusão de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e no SCR/SICOR, e o indeferiu.
O que o produtor alegou
No agravo, o produtor sustentou que explora área produtiva com frustração recorrente de safra em cinco anos consecutivos, comprovada por laudo agronômico. Afirmou que o requerimento administrativo de prorrogação das dívidas foi apresentado no prazo e não foi apreciado pela cooperativa.
Alegou ainda que a decisão de origem inverteu indevidamente o ônus da prova quanto à capacidade de pagamento, contrariando o item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural. Invocou a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o art. 4.º, parágrafo único, da Lei 7.843/1989, o art. 50, V, da Lei 8.171/1991 e a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).
Apontou, por fim, o risco de penhora e a proximidade da janela de plantio da safra 2026/27, além de pedir a ampliação da exibição documental às operações antecedentes das cédulas.
Requisitos do alongamento, segundo a decisão
O relator registrou que, nos termos da Súmula 298 do STJ, o alongamento de dívida originada de crédito rural não é faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. Ressalvou, porém, que a prorrogação não se opera de forma automática: cabe ao devedor demonstrar, de maneira cabal, o cumprimento de todos os requisitos da legislação específica e das normas regulamentares.
A decisão enumerou quatro premissas do Manual de Crédito Rural:
• o pedido de alongamento deve ser feito administrativamente até 15 dias antes do vencimento da cédula;
• o devedor deve demonstrar a dificuldade temporária para reembolso da dívida;
• é necessário comprovar a capacidade de pagamento do mutuário;
• as dívidas devem ter origem em operações de crédito rural de custeio e investimento, lastreadas em recursos controlados do crédito rural.
O produtor instruiu a ação e o recurso com laudo de essencialidade dos bens, laudo de frustração de safra, laudo de capacidade de pagamento, pedido de alongamento e negativa da financeira.
Fundamentos do efeito suspensivo
Para o efeito suspensivo, o relator aplicou os requisitos do art. 1.019, I, e do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ele observou que as decisões agravadas foram proferidas antes da formação do contraditório e que as teses da cooperativa, em especial o enquadramento das operações no Manual de Crédito Rural, ainda não foram apreciadas. Segundo a decisão, a necessidade de aprofundar a matéria não impede, por si só, a análise da medida diante do perigo de dano demonstrado.
Esse perigo foi extraído de comunicado expedido pela Serasa e juntado aos autos, que fixava prazo para regularização do débito sob pena de apontamento restritivo. A decisão registrou que a negativação inviabilizaria a contratação de novos créditos rurais necessários ao custeio da produção e comprometeria o ciclo agrícola em curso, com risco de perda da safra por impossibilidade de adquirir insumos, sementes, defensivos e equipamentos.
No ponto, o relator concluiu haver:
inequívoca prevalência do risco de dano grave e de difícil reparação (Decisão monocrática, Agravo de Instrumento nº 0140728-65.2026.8.16.0000)
Quanto à instituição financeira, a decisão apontou ausência de risco de irreversibilidade, pois as operações estão garantidas por garantias reais e permanece íntegra a possibilidade de cobrança futura dos encargos eventualmente devidos.
Pontos ainda pendentes
A decisão não analisou, por ora, a sustação do mandado de busca e apreensão nem a exibição de documentos requerida pelo produtor. Esses pedidos serão apreciados após o aprofundamento da matéria e a formação do contraditório.
O relator determinou a intimação da cooperativa para responder no prazo legal (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil), a ciência urgente ao juízo de origem, dispensado de prestar informações, e o retorno dos autos conclusos oportunamente.

“Importante decisão obtida junto ao TJPR, em Agravo de Instrumento, suspendeu a exigibilidade de 3 cédulas rurais. A decisão também determinou a abstenção de negativação do produtor e, caso já realizada, a retirada dos registros dos órgãos de proteção ao crédito. Mais uma vitória em defesa do produtor rural, que enfrenta juros elevados e sucessivas frustrações de safra. Seguimos trabalhando pela preservação da atividade rural e pela segurança jurídica no campo.”
A atuação foi do escritório Fábio Jerônymo Carvalho Advocacia do Agronegócio.