STJ autoriza cooperativa de crédito a penhorar as cotas do próprio cooperado. O que muda para o produtor rural.
A autora Daniella Costa destaca que o STJ (3ª Turma, 3x2, REsp 2.210.161/SP) decidiu que cooperativa de crédito pode penhorar as cotas-partes do próprio cooperado inadimplente para cobrar dívida que ele tem com ela. A impenhorabilidade da LC 130/2009 permanece para credores externos, mas não se aplica quando a própria cooperativa é a exequente. A penhora tem limite: não pode comprometer o patrimônio mínimo da instituição. Decisão não vinculante, com divergência das Ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira.
Por Daniella Costa
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Se você é produtor rural e tomou crédito dentro de uma cooperativa, atenção. A Terceira Turma do STJ decidiu, por três votos a dois, que a cooperativa de crédito pode penhorar as cotas-partes do próprio cooperado inadimplente para cobrar a dívida que ele tem com ela. A decisão foi tomada no Recurso Especial nº 2.210.161/SP e alcança um patrimônio que muitos produtores consideravam intocável.
Mas as cotas não eram protegidas por lei?
Eram, e continuam sendo na maior parte dos casos. Desde a Lei Complementar nº 196/2022, o art. 10, § 1º, da Lei Complementar nº 130/2009 diz que as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito são impenhoráveis. A regra foi criada para impedir que um credor de fora tomasse as cotas e entrasse, à força, no quadro de associados. Antes dela, o próprio STJ admitia a penhora por dívida particular do cooperado.
O caso e a decisão
Uma cooperativa de crédito executava uma empresa cooperada em Limeira/SP por dívida superior a R$ 300 mil e, sem localizar outros bens, pediu a penhora das cotas de capital da devedora, pouco menos de R$ 16 mil. A primeira instância e o TJSP levantaram a penhora aplicando a lei ao pé da letra. O STJ reformou. Para o relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado pelos Ministros Moura Ribeiro e Humberto Martins, a impenhorabilidade existe para evitar a entrada forçada de terceiros no quadro social. Quando a própria cooperativa executa, não há terceiro e a constrição ocorre dentro da relação cooperativa. A ressalva é importante. A cooperativa deve respeitar o estatuto e os limites prudenciais do Banco Central, inclusive o patrimônio mínimo da instituição.
As Ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira divergiram. Para elas, a lei não distingue o credor, o Judiciário não pode criar a exceção e a legislação já prevê o caminho próprio para a cooperativa alcançar o capital do cooperado que sai ou é excluído. A votação apertada mostra que o tema não está pacificado e que se trata de precedente de Turma, sem força vinculante.
O que muda para o produtor cooperado
As cotas deixam de ser um patrimônio automaticamente protegido quando a dívida é com a própria cooperativa. Em execução movida por ela, o capital integralizado ao longo dos anos, inclusive por sobras retidas, passa a ser alvo possível. Contra credor de fora, como banco, trading ou fornecedor, a proteção continua inteira. A penhora tem limites, pois a cooperativa precisa demonstrar que a constrição não compromete seu patrimônio mínimo, e as cotas seguem sujeitas ao regime de restituição da lei. Por fim, as cotas viram moeda de negociação. Oferecer o capital integralizado para amortizar e reestruturar o saldo costuma render mais do que esperar a penhora.
O que o advogado do produtor precisa examinar
Quem é o credor, porque a tese só vale para a própria cooperativa. O estatuto social, com as regras de integralização, sobras, capital mínimo, desligamento e restituição. A origem da dívida, distinguindo o ato cooperativo típico de cessões e garantias a terceiros. O valor e a forma de integralização das cotas comparados ao débito. As regras de capital da instituição, cuja observância o próprio STJ exige. A ordem de penhora e a menor onerosidade dos arts. 835 e 805 do CPC. O procedimento de expropriação, pelo rito do art. 861 do CPC ou pelo regime de restituição, ainda sem resposta definitiva. E o mapa de endividamento do cliente, que deve passar a incluir o capital integralizado em cooperativas.
A decisão foi apertada e o tema merece acompanhamento. Se você quer receber as atualizações jurídicas do agronegócio, acompanhe nossos canais e comente AGRO nas redes.