Juiz suspende parcelas de crédito rural de produtor de leite após frustração de safra
Liminar da Vara Cível de Faxinal alcança duas cédulas ligadas à atividade leiteira, exige depósito de R$ 7.336,50 em juros e nega proteção a operações do PROCAPCRED e à cédula de renegociação
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A Vara Cível de Faxinal/PR suspendeu, em tutela de urgência, a exigibilidade de duas prestações de crédito rural de um produtor de leite que alegou frustração da safra de milho para silagem. A decisão monocrática do juiz César Augusto Consalter, de 29 de outubro de 2026, foi proferida no Procedimento Comum Cível 0002554-27.2026.8.16.0081, ação de prorrogação de dívidas rurais cumulada com pedido de tutela cautelar e revisão de contratos, ajuizada contra a Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Norte Paranaense (Cresol Norte Paranaense) e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE).
A liminar foi deferida em parte. Ficaram suspensas, até ulterior deliberação, a prestação vencida em 15/07/2026 de uma cédula do PRONAF Investimento e a prestação vencida em 15/08/2026 de uma cédula da linha Mais Alimentos. Outras quatro cédulas, a sustação direta dos protestos já apontados e a vedação genérica de execuções e constrições foram negadas nesta fase.
O produtor relatou que a frustração da safra de milho para silagem, a queda do preço do leite e o aumento do custo de alimentação do rebanho comprometeram temporariamente sua capacidade de pagamento. Pediu a suspensão da exigibilidade de seis operações, a sustação de protestos e a proibição de negativações, vencimento antecipado, execuções e constrições. No mérito, requereu prorrogação com carência de dois anos, amortização em até dez anos e revisão dos encargos.
Exame operação por operação
O juiz partiu do item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural, que autoriza a prorrogação da dívida, com os mesmos encargos pactuados, quando o mutuário comprova dificuldade temporária de reembolso por frustração de safra, dificuldade de comercialização ou outras ocorrências prejudiciais à exploração, e quando a instituição financeira atesta a necessidade da medida e a capacidade de pagamento. Segundo a decisão, esses requisitos devem ser examinados separadamente, porque as cédulas discutidas têm origens, finalidades e regimes distintos.
Para a cédula do PRONAF Investimento, com recursos do BNDES e destinada à aquisição de treze matrizes leiteiras, e para a cédula do Mais Alimentos, com recursos do BRDE e contratada para maquinário agrícola, a probabilidade do direito foi considerada demonstrada. Nos dois casos, os recursos financiaram diretamente a atividade leiteira afetada pelas perdas.
Pesou também a conduta da cooperativa. Em resposta de 07/07/2026, a Cresol reconheceu que as duas operações eram crédito rural de origem oficial e que havia evidências de cumprimento dos requisitos regulamentares para a prorrogação. Em 13/07/2026, reiterou o entendimento, mas condicionou a formalização ao comparecimento do produtor à agência e, quanto à cédula do PRONAF, ao pagamento dos juros da parcela. Para o juiz, "como a resistência administrativa ficou restrita à forma de concretizar o alongamento, e não ao seu cabimento, a pretensão revela, nesse ponto, elevado grau de plausibilidade".
Tempestividade do pedido
A decisão contrasta duas situações. Em 2025, o BRDE negou a prorrogação porque o pedido foi apresentado na própria data do vencimento. Em 2026, o requerimento administrativo, instruído com laudo de frustração de safra e declaração de capacidade de pagamento, foi recebido pela agência em 19/06/2026, antes dos vencimentos de julho e agosto. O obstáculo da intempestividade, portanto, não se repetiu. As notas fiscais anexadas ao laudo indicaram redução relevante do volume de leite comercializado e da receita bruta entre 2025 e 2026, o que conferiu verossimilhança à dificuldade alegada.
Operações excluídas da tutela
Três cédulas do programa PROCAPCRED, embora com recursos do BNDES, foram aplicadas exclusivamente na capitalização da cota-parte do produtor na cooperativa. Como não financiaram a produção, a frustração da safra não guarda relação direta com elas. A cooperativa negou expressamente o alongamento dessas operações, e o Manual de Crédito Rural condiciona a prorrogação à manifestação da instituição financeira. A pretensão, nesse ponto, depende de instrução.
O mesmo raciocínio alcançou a cédula de renegociação emitida em 2025 com recursos próprios da cooperativa, sem destinação rural especificada e garantida por aval e alienação fiduciária de veículo de terceira. Dos cinco contratos consolidados, quatro eram crédito pessoal e apenas uma prestação do financiamento do trator tinha origem rural. Definir se o débito conserva, no todo ou em parte, natureza rural exige reconstruir a cadeia contratual e decompor o saldo, providências da fase instrutória. Até lá, prevalece a renegociação pactuada, que vinha sendo cumprida até junho de 2026.
Quanto aos protestos, o próprio autor admitiu não ter identificado a operação de origem dos títulos apontados no Tabelionato de Protesto de Faxinal. Por isso, o juiz não sustou diretamente os apontamentos, mas intimou a Cresol a informar, em dez dias, a origem dos títulos e, se algum decorrer das prestações suspensas, a comprovar o cumprimento da ordem.
Condições e sanções
As rés devem, em dez dias contados da intimação, abster-se de declarar o vencimento antecipado das duas cédulas pelo não pagamento dessas prestações, de exigir a honra da cooperativa ou promover cobrança judicial com base nelas, de levar títulos a protesto e de negativar o autor e o avalista. Devem ainda excluir anotações restritivas e sustar, cancelar ou suspender protestos decorrentes dessas prestações. A multa diária por descumprimento foi fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.
A eficácia da tutela ficou condicionada ao depósito judicial, em quinze dias, de R$ 7.336,50, valor dos juros remuneratórios das prestações suspensas, sob pena de revogação da medida. O juiz fundamentou a exigência no artigo 300, § 1.º, do Código de Processo Civil e observou que ela corresponde à própria condição indicada pela cooperativa e é compatível com a prorrogação nos mesmos encargos pactuados.
A decisão ressalva que não implementa a prorrogação nem define o cronograma de reprogramação, matérias reservadas ao mérito. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a distribuição do ônus da prova e a exibição de documentos serão apreciadas no saneamento. Os autos foram remetidos ao CEJUSC para audiência de conciliação.

“A decisão reforça quatro lições para o produtor endividado: protocolar o pedido de prorrogação antes do vencimento; documentar tecnicamente as perdas e a capacidade futura de pagamento; vincular cada operação à atividade efetivamente prejudicada; e ter cautela antes de assinar renegociações que misturem crédito rural com outras dívidas.”
A atuação foi do escritório Diego Rafael Michelin Advogados Associados.