Pode uma resolução apagar 60 anos de proteção legal ao crédito rural?

A autora Bianca Thais do Nascimento destaca que a Resolução CMN 5.314/2026 trocou o critério objetivo de prorrogação do crédito rural por "conveniência e decisão" do banco, colidindo com a Súmula 298/STJ (2004), que trata o alongamento como direito do devedor, não faculdade do credor.

Por Bianca Thais do Nascimento

Pode uma resolução apagar 60 anos de proteção legal ao crédito rural?

Há pouco mais de dois meses, uma mudança de poucas palavras no Manual de Crédito Rural reabriu uma discussão que eu, como quem atua todos os dias na defesa do produtor rural, pensava que o Brasil tinha resolvido em 2004. A pergunta que trago neste artigo é simples de formular e difícil de responder: um ato normativo do Conselho Monetário Nacional (CMN),hierarquicamente inferior à lei, pode redefinir um direito que a legislação e o Judiciário levaram décadas para consolidar?

Um sistema pensado para não depender da boa vontade do banco

Para entender o tamanho do que está em jogo, preciso voltar aos anos 1960. O Brasil enfrentava uma crise de abastecimento agrícola, e o sistema bancário privado, sem regramento específico, não financiava o campo deforma satisfatória. Foi nesse cenário que a Lei nº 4.829, de 1965, criou o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), reunindo Banco Central, bancos públicos e privados e cooperativas em torno de um objetivo comum: sustentar a produção de alimentos mesmo quando a safra falhasse.

Essa lógica foi reforçada em 1991 pela Lei nº 8.171, já sob a Constituição de 1988, que, no artigo 187, elevou o crédito rural à condição de instrumento de política agrícola, e não de simples operação bancária comum. A norma deixou claro que o cronograma de pagamento deveria acompanhar o ciclo da atividade agrícola, e não o interesse da instituição financeira.

Foi sobre esse alicerce de seis décadas que se firmou, na prática bancária e depois na jurisprudência, o direito à prorrogação (ou alongamento) da dívida rural: quando o produtor comprova que não pode pagar por um motivo alheio à sua vontade, perda de safra, evento climático, queda de preço, o banco deveria estender o prazo, não apenas poderia. Essa leitura foi consolidada peloSuperior Tribunal de Justiça em 2004, na Súmula 298, cujo enunciado registra que o alongamento de dívida originada de crédito rural não é uma faculdade do banco,mas um direito do devedor nos termos da lei.

De “é devida” a “por sua conveniência”

A trajetória normativa recente é o centro do debate que quero trazer aqui. Nos anos 1980, a norma do Banco Central que regia o tema falava em prorrogação “devida,”uma redação que eu, e a maioria dos colegas que atuam com crédito rural, sempre lemos como reconhecimento de direito, e não de favor. Entre 2020 e 2021, o Manual de Crédito Rural passou a usar a fórmula“fica autorizada” no lugar de “devida”, numa mudança que já sinalizava a intenção de deslocar a decisão para o banco, caso a caso.

O ponto de maior tensão, porém, é mais recente. Em 25de junho de 2026, na véspera do lançamento do Plano Safra, o CMN publicou a Resolução nº 5.314/2026, em vigor desde 1º de julho, alterando o item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural. Levantei, nas fontes que consultei para este artigo, que a nova redação autoriza a instituição financeira a prorrogar a operação de crédito rural por sua “conveniência e decisão”, mediante solicitação do mutuário. O texto anterior condicionava a prorrogação à comprovação objetiva de incapacidade de pagamento por fatores alheios à vontade do produtor; a nova redação substitui esse critério objetivo por uma fórmula que abre espaço para a discricionariedade do banco.

Em cerca de quatro décadas, portanto, a régua normativa se moveu de um direito garantido por lei para uma decisão que, ao menos na letra da resolução, passa pela vontade de quem empresta o dinheiro.

Duas leituras jurídicas em rota de colisão

É aqui que a insegurança jurídica se manifesta com mais força, porque o próprio campo jurídico está dividido, e não há, ainda, palavra final dos tribunais.

Uma corrente crítica, presente em artigos publicados por especialistas em direito agrário logo após a edição da norma, sustenta que a Resolução 5.314/2026 padece de vício de legalidade: uma resolução do CMN não teria competência para restringir, por ato infralegal, um direito que decorre de lei federal e da própria Constituição. Nessa leitura, a mudança de redação representaria um retrocesso normativo e uma inconstitucionalidade material, já que o Conselho não poderia contrariar, por resolução, um direito consagrado em lei.

Uma segunda corrente, presente em pareceres publicados no mesmo período por outros escritórios especializados em direito rural, discorda dessa leitura mais alarmista. Para esses autores, a resolução não revogou, e nem poderia revogar, o sistema normativo do crédito rural, porque ele está ancorado na Constituição e em leis específicas que uma norma do CMN não tem força para afastar. Nessa visão, mesmo com a nova referência à “conveniência” no texto, a decisão do banco continuaria sujeita a controle judicial de motivação técnica, boa-fé e coerência com os próprios critérios da instituição, a discricionariedade não seria um cheque em branco para negar pedidos que atendam aos requisitos objetivos do Manual de Crédito Rural.

Há ainda um terceiro fio nesse debate, que torna a discussão mais complexa: uma controvérsia doutrinária recente sobre a própria Súmula 298 do STJ questiona se o precedente, editado em 2004 no contexto do Programa de Securitização de Dívidas Rurais de 1995, deveria mesmo ser aplicado de forma irrestrita a operações posteriores àquele programa específico. Autores que defendem essa revisão argumentam que a súmula foi redigida em termos genéricos, remetendo seus critérios a uma lei pontual que nem sempre é consultada quando o precedente é invocado nos tribunais. Do lado oposto, outros especialistas em direito agrário sustentam que o direito ao alongamento tem fundamento autônomo em normas anteriores e posteriores à Lei nº 9.138/1995, e não se esgotaria com aquele programa de securitização.

O resultado prático dessas três frentes em disputa simultânea, o texto da resolução, a divergência sobre seus limites e a própria controvérsia em torno do alcance da Súmula 298, é que produtor, banco e advogado chegam à segunda metade de 2026 sem uma resposta pacífica para uma pergunta que deveria ser básica: a prorrogação do crédito rural, hoje, é direito exigível ou é favor concedido pelo banco?

Insegurança como problema central, e como campo de atuação técnica

Passado o debate sobre quem tem razão, fica um dado incontestável para mim, na prática diária: o produtor rural que hoje precisa prorrogar uma dívida não sabe, com certeza, se o seu pedido será tratado como direito exigível ou como favor discricionário do banco. Essa incerteza tem custo real, em um cenário de inadimplência elevada no crédito rural, cada semana sem resposta clara pode significar a diferença entre manter a operação em pé ou perder acesso a capital de giro na safra seguinte.

Desfecho: a pergunta que deixo para os tribunais

Termino este artigo sem uma resposta fechada, de propósito. Porque, no fundo, a resposta não é minha para dar. É dos tribunais, que em 2004 pacificaram a matéria com uma frase que, até junho deste ano, parecia definitiva: a prorrogação “não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. Pergunto, então, aos que hoje interpretam esse enunciado: uma resolução infralegal, que insere no Manual de Crédito Rural a expressão “por sua conveniência e decisão”, é compatível com essa mesma súmula, ou a contraria por dentro, sem revogá-la formalmente?

Pergunto também aos que sustentam que a mudança seria apenas de forma, sem tocar no núcleo do direito: se a decisão do banco continua sujeita a controle judicial de boa-fé e motivação técnica, por que a nova redação foi necessária? Que finalidade prática tem inserir “conveniência” no texto normativo, se não a de ampliar a margem de recusa?

E, na direção contrária, pergunto aos que já classificam a resolução como um “retrocesso normativo, vício de legalidade e inconstitucionalidade material”: essa leitura resiste ao teste dos tribunais superiores, ou é a Súmula298, nascida em 2004, sob outro desenho institucional do crédito rural, que precisa ser revisitada antes de servir de escudo automático em qualquer processo posterior a 2026?

Não tenho a resposta definitiva a nenhuma dessas perguntas, e talvez seja exatamente esse o retrato mais honesto da insegurança jurídica que este artigo tentou descrever. Enquanto o Judiciário não se pronuncia, a defesa técnica do produtor, reunir laudo de perda, demonstrar capacidade de pagamento futura, documentar cada etapa do pedido de prorrogação, deixa de ser mera formalidade. Ela passa a ser, no meu entendimento, a principal ferramenta disponível hoje para reduzir na prática o espaço de discricionariedade que a nova redação abriu para o banco, até que alguém, com toga, decida a quem pertence, de fato, essa palavra: conveniência.


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