Justiça de MS anula CDI e limita juros em crédito rural

Sentença da Vara Única de Bandeirantes (MS) reconhece abusividade na Cédula de Produto Rural firmada com o Sicredi Campo Grande MS e descaracteriza a mora dos produtores até o recálculo do débito.

Justiça de MS anula CDI e limita juros em crédito rural

Produtores rurais ajuizaram ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento contra a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS. O instrumento questionado foi uma Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira firmada para custeio de atividade agrícola.

Os autores apontaram cinco encargos como abusivos: a taxa DI-Cetip Over (CDI) como índice de correção monetária, juros remuneratórios que, somados à correção, superariam o limite de 12% ao ano, capitalização diária sem informação da taxa aplicada, juros moratórios acima do permitido para crédito rural e excesso de garantia pignoratícia sobre a safra de soja. Pediram ainda autorização para depósito do valor incontroverso, apurado em R$ 2.135.092,33 conforme parecer técnico contábil juntado pelos próprios autores.

CDC aplicado à relação com a cooperativa de crédito

O juiz Felipe Brigido Lage rejeitou a preliminar de inépcia arguida pela cooperativa e reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao vínculo cooperativo. Segundo a sentença, a cooperativa desenvolve atividade financeira de forma profissional e habitual, equiparando-se a instituição financeira nos termos do art. 3.º, § 2.º, do CDC.

A aplicação do CDC atraiu a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6.º, inciso VIII, do diploma consumerista, favorável aos produtores na discussão sobre a abusividade dos encargos.

Nulidade da taxa CDI como índice de correção

A sentença declarou nula a cláusula que previa a incidência da taxa CDI como índice de correção monetária. Para o juízo, o CDI reflete o custo de captação de recursos no mercado interbancário e tem natureza de taxa de juros, não servindo para recompor a desvalorização da moeda.

"A utilização da taxa CDI como fator de correção monetária é nula"

O fundamento foi a Súmula 176/STJ, que veda a sujeição do devedor à taxa de captação de recursos do mercado financeiro, e precedente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul no mesmo sentido (Apelação Cível n. 0807121-09.2018.8.12.0001, Campo Grande, 1.ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan). Com o afastamento do CDI, o juízo manteve os juros remuneratórios apenas no patamar nominal contratado de 3,50% ao ano, dentro do limite de 12% ao ano do Decreto-Lei 167/1967.

Capitalização restrita à periodicidade semestral

A cooperativa não indicou a taxa diária de juros correspondente à capitalização diária prevista no contrato, o que, segundo a sentença, viola o dever de informação do art. 6.º, inciso III, do CDC. A ausência de estipulação clara afastou tanto a capitalização diária quanto a mensal praticada pela instituição.

Com base no art. 5.º, caput, do Decreto-Lei 167/1967, e em precedente do TJMS (Apelação Cível n. 0801392-59.2024.8.12.0011, Coxim, 5.ª Câmara Cível, Rel. Des. Vilson Bertelli), o juízo determinou a incidência da capitalização apenas na periodicidade semestral.

Juros de mora limitados a 1% ao ano

A cooperativa cobrava juros de mora de 1% ao mês. A sentença aplicou o art. 5.º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/1967, que limita o encargo moratório em cédulas de crédito rural a 1% ao ano, e declarou nula a cláusula que fixava o percentual mensal.

O entendimento seguiu precedente do TJMS (Apelação Cível n. 0800799-28.2018.8.12.0015, Miranda, 4.ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva), que reconhece a mesma limitação às cédulas de crédito rural em geral.

Mora descaracterizada e garantia sobre a soja mantida

O reconhecimento da abusividade nos encargos cobrados durante a normalidade contratual descaracteriza a mora dos produtores, com base no Tema 28 dos Recursos Repetitivos do STJ. A decisão veda a inscrição dos nomes dos autores em cadastros de restrição ao crédito até o recálculo integral do débito.

Já o pedido de redução da garantia pignoratícia sobre a safra de soja foi rejeitado. Para o juízo, a disparidade entre o valor da garantia e o valor de mercado do produto não configura, por si só, abusividade, e eventual excesso deve ser discutido em fase de execução, caso venha a ser deflagrada.

Os valores cobrados a maior pela cooperativa serão apurados em liquidação de sentença por arbitramento e compensados com o saldo devedor atualizado. Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o proveito econômico de R$ 544.529,04, cabendo 30% aos autores e 70% à cooperativa ré, sem compensação entre as partes.

Dra. Luciani Luzia Correa
Neste caso, defendemos produtores rurais do Mato Grosso do Sul que firmaram uma Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira para financiar a atividade agrícola deles, dando como garantia parte da própria safra de soja. Ao analisar o contrato, identificamos uma série de encargos abusivos: uso do CDI como índice de correção monetária, juros remuneratórios que, somados à correção, superavam o limite legal de 12% ao ano para crédito rural, capitalização diária de juros sem informação clara da taxa aplicada, e juros de mora acima do permitido.
Dra. Luciani Luzia Correa

A atuação foi do escritório CMO Advogados.

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