Justiça de MS anula CDI e limita juros em crédito rural
Sentença da Vara Única de Bandeirantes (MS) reconhece abusividade na Cédula de Produto Rural firmada com o Sicredi Campo Grande MS e descaracteriza a mora dos produtores até o recálculo do débito.
Produtores rurais ajuizaram ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento contra a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS. O instrumento questionado foi uma Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira firmada para custeio de atividade agrícola.
Os autores apontaram cinco encargos como abusivos: a taxa DI-Cetip Over (CDI) como índice de correção monetária, juros remuneratórios que, somados à correção, superariam o limite de 12% ao ano, capitalização diária sem informação da taxa aplicada, juros moratórios acima do permitido para crédito rural e excesso de garantia pignoratícia sobre a safra de soja. Pediram ainda autorização para depósito do valor incontroverso, apurado em R$ 2.135.092,33 conforme parecer técnico contábil juntado pelos próprios autores.
CDC aplicado à relação com a cooperativa de crédito
O juiz Felipe Brigido Lage rejeitou a preliminar de inépcia arguida pela cooperativa e reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao vínculo cooperativo. Segundo a sentença, a cooperativa desenvolve atividade financeira de forma profissional e habitual, equiparando-se a instituição financeira nos termos do art. 3.º, § 2.º, do CDC.
A aplicação do CDC atraiu a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6.º, inciso VIII, do diploma consumerista, favorável aos produtores na discussão sobre a abusividade dos encargos.
Nulidade da taxa CDI como índice de correção
A sentença declarou nula a cláusula que previa a incidência da taxa CDI como índice de correção monetária. Para o juízo, o CDI reflete o custo de captação de recursos no mercado interbancário e tem natureza de taxa de juros, não servindo para recompor a desvalorização da moeda.
"A utilização da taxa CDI como fator de correção monetária é nula"
O fundamento foi a Súmula 176/STJ, que veda a sujeição do devedor à taxa de captação de recursos do mercado financeiro, e precedente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul no mesmo sentido (Apelação Cível n. 0807121-09.2018.8.12.0001, Campo Grande, 1.ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan). Com o afastamento do CDI, o juízo manteve os juros remuneratórios apenas no patamar nominal contratado de 3,50% ao ano, dentro do limite de 12% ao ano do Decreto-Lei 167/1967.
Capitalização restrita à periodicidade semestral
A cooperativa não indicou a taxa diária de juros correspondente à capitalização diária prevista no contrato, o que, segundo a sentença, viola o dever de informação do art. 6.º, inciso III, do CDC. A ausência de estipulação clara afastou tanto a capitalização diária quanto a mensal praticada pela instituição.
Com base no art. 5.º, caput, do Decreto-Lei 167/1967, e em precedente do TJMS (Apelação Cível n. 0801392-59.2024.8.12.0011, Coxim, 5.ª Câmara Cível, Rel. Des. Vilson Bertelli), o juízo determinou a incidência da capitalização apenas na periodicidade semestral.
Juros de mora limitados a 1% ao ano
A cooperativa cobrava juros de mora de 1% ao mês. A sentença aplicou o art. 5.º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/1967, que limita o encargo moratório em cédulas de crédito rural a 1% ao ano, e declarou nula a cláusula que fixava o percentual mensal.
O entendimento seguiu precedente do TJMS (Apelação Cível n. 0800799-28.2018.8.12.0015, Miranda, 4.ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva), que reconhece a mesma limitação às cédulas de crédito rural em geral.
Mora descaracterizada e garantia sobre a soja mantida
O reconhecimento da abusividade nos encargos cobrados durante a normalidade contratual descaracteriza a mora dos produtores, com base no Tema 28 dos Recursos Repetitivos do STJ. A decisão veda a inscrição dos nomes dos autores em cadastros de restrição ao crédito até o recálculo integral do débito.
Já o pedido de redução da garantia pignoratícia sobre a safra de soja foi rejeitado. Para o juízo, a disparidade entre o valor da garantia e o valor de mercado do produto não configura, por si só, abusividade, e eventual excesso deve ser discutido em fase de execução, caso venha a ser deflagrada.
Os valores cobrados a maior pela cooperativa serão apurados em liquidação de sentença por arbitramento e compensados com o saldo devedor atualizado. Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o proveito econômico de R$ 544.529,04, cabendo 30% aos autores e 70% à cooperativa ré, sem compensação entre as partes.

Neste caso, defendemos produtores rurais do Mato Grosso do Sul que firmaram uma Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira para financiar a atividade agrícola deles, dando como garantia parte da própria safra de soja. Ao analisar o contrato, identificamos uma série de encargos abusivos: uso do CDI como índice de correção monetária, juros remuneratórios que, somados à correção, superavam o limite legal de 12% ao ano para crédito rural, capitalização diária de juros sem informação clara da taxa aplicada, e juros de mora acima do permitido.
A atuação foi do escritório CMO Advogados.