TJAC impede reativação automática de cobrança de crédito rural
Segunda Câmara Cível decide, sob relatoria do Desembargador Luís Camolez, que suspensão da cobrança de crédito rural não pode cessar automaticamente após 180 dias.
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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) afastou, por unanimidade, a limitação temporal de 180 dias imposta a uma tutela de urgência que suspende a exigibilidade de uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) Rural. O julgamento do Agravo de Instrumento n.º 1000737-74.2026.8.01.0000 ocorreu em 09 de setembro de 2026, sob relatoria do Desembargador Luís Camolez.
A decisão tem efeito direto sobre uma produtora rural de Feijó (AC), que buscava a prorrogação de crédito rural após alegar frustração de produção por eventos climáticos, pragas e oscilações de mercado. O colegiado aplicou a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e determinou que a suspensão da cobrança permaneça válida enquanto subsistirem os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), sem cessação automática pelo mero decurso de prazo.
Contexto jurídico
A ação de origem, distribuída na Comarca de Feijó, é uma Ação Mandamental de Prorrogação de Crédito Rural cumulada com Declaratória de Nulidade de Cláusulas Abusivas, movida contra a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas (Sicredi Biomas). O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência, suspendendo a exigibilidade da CCB Rural n.º C33421191-0 e vedando atos de cobrança, protesto e negativação, mas limitou a eficácia da medida a 180 dias ou até ulterior deliberação judicial.
A produtora recorreu dessa limitação, sustentando que ela carecia de amparo legal e comprometia a efetividade da proteção jurisdicional. O TJAC acolheu a tese com base na Súmula 298 do STJ, segundo a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor quando presentes os requisitos legais, e nos arts. 296 e 300 do CPC, que vinculam a manutenção da tutela provisória à subsistência da probabilidade do direito e do perigo de dano.
A decisão do TJAC
Em seu voto, o relator destacou que a decisão de origem já havia reconhecido a probabilidade do direito e o perigo de dano, com base em laudo de perda e laudo de capacidade de pagamento elaborados por engenheiro agrônomo, que atestaram o comprometimento da produção e da capacidade financeira da produtora por fatores climáticos, pragas e desvalorização do rebanho.
O Desembargador Luís Camolez considerou que a fixação de prazo fixo para cessação automática da tutela, sem vinculação à alteração do quadro fático ou jurídico da causa, comprometeria a efetividade da proteção jurisdicional. Segundo o voto, a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC, mas essa revogação deve decorrer de decisão fundamentada diante de mudança concreta na situação, e não de simples decurso de prazo abstrato.
O colegiado também afastou risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, em caso de improcedência da ação principal, a instituição financeira poderá exigir o crédito normalmente, com encargos legais e contratuais, observados os limites definidos no processo de origem.
Impactos práticos
Na prática, a decisão impede que a cobrança do débito, o protesto do título ou a negativação do nome da produtora sejam retomados automaticamente ao final do prazo antes fixado, exigindo que qualquer alteração na tutela seja precedida de decisão fundamentada do Juízo de origem sobre a permanência dos requisitos do art. 300 do CPC.
O acórdão não fixou honorários recursais, por ausência dessa verba na decisão agravada. O processo retorna ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Feijó para prosseguimento da ação principal, com a tutela de urgência mantida até nova análise fundamentada das circunstâncias fáticas.