A ilegalidade parcial do novo MCR 2-6-4. O Conselho Monetário Nacional não pode dispor contra a lei.
A nova redação do MCR 2-6-4 dada pela Resolução CMN nº 5.314/2026, estabelece que a instituição financeira fica autorizada, “por sua conveniência e decisão”, a prorrogar a dívida decorrente de operação de crédito rural, desde que o mutuário comprove dificuldade temporária para cumprir o cronograma de reembolso do mútuo.
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A nova redação do MCR 2-6-4 dada pela Resolução CMN nº 5.314/2026, estabelece que a instituição financeira fica autorizada, “por sua conveniência e decisão”, a prorrogar a dívida decorrente de operação de crédito rural, desde que o mutuário comprove dificuldade temporária para cumprir o cronograma de reembolso do mútuo.
No entanto, a inserção da expressão “por sua conveniência e decisão” merece exame à luz da Lei nº 4.829/1965, que institucionalizou o crédito rural e da Lei nº 8.171/1991 que dispõe sobre política agrícola.
Importa destacar que o crédito rural não constitui operação bancária comum, submetida ao interesse econômico do financiador. Trata-se, pelo contrário, de operação bancária especial, verdadeiro instrumento de política agrícola destinado a fomentar a produção agropecuária e a promover o fortalecimento econômico do produtor rural.
Por essas razões, suas condições essenciais estão submetidas a regime jurídico próprio e não podem ser estabelecidas ou interpretadas em desconformidade com as finalidades previstas em lei.
Com efeito, o art. 1º da Lei nº 4.829/1965 determina que o crédito rural seja aplicado de acordo com a política de desenvolvimento da produção rural do País, enquanto seu art. 3º, inciso III inclui entre seus objetivos específicos o fortalecimento econômico dos produtores rurais.
Na mesma direção, o art. 50, V, da Lei nº 8.171/1991 estabelece que a concessão do crédito rural deverá observarque os prazos e épocas de reembolso do mútuo sejam ajustados à natureza e especificidade das operações rurais, bem como à capacidade de pagamento e às épocas normais de comercialização dos bens produzidos pelas atividades financiadas.
Ou seja, o supracitado dispositivo fixa dois critérios objetivos para fixação do reembolso do financiamento, a saber, a capacidade de pagamento do mutuário e a época normal de comercialização da produção, tudo isto para proteger o tomador dos recursos no momento de pagar o financiamento.
O calendário de pagamento do financiamento não pode, portanto, ser definido de maneira dissociada dos resultados econômicos da atividade financiada, o que impõe fazer coincidir o vencimento com o período em que o produtor obterá receita, e que o valor das parcelas seja compatível com sua capacidade de pagar.
Uma vez que a Lei estabelece os critérios a serem observados pela instituição financeira na fixação do calendário de pagamento no momento de concessão do financiamento, esses mesmos critérios deverão ser atendidos quando da mudança do calendário de reembolso do mútuo, já que em um e noutro momento o que é importante é proteger o produtor rural e, consequentemente, a atividade por ele empreendida.
A prorrogação da dívida é um mecanismo destinado a readequar o pagamento à nova situação econômica do mutuário, protegendo-o contra os efeitos negativos do inadimplemento do mútuo, o que demonstra sua preocupação com o devedor. Como não há perdão ou redução da dívida, o débito permanecerá exigível, com incidência dos mesmos encargos financeiros.
Aliás, o próprio MCR 2-6-4 reconhece essa necessidade de prorrogar a dívida ao autorizar a instituição financeira a prorrogar o débito, quando o mutuário comprovar dificuldade temporária de reembolso decorrente das situações previstas na norma.
Entrementes, é mister destacar a ilegalidade presente no MCR 2.6.4 quando a nova redação subordina essa prorrogação à “conveniência” da instituição financeira.
O Conselho Monetário Nacional possui competência para disciplinar as operações de crédito rural, é fato, mas não poderá fazê-lo de modo contrário a Lei e a filosofia fomentadora do crédito rural.
O art. 14 da Lei nº 4.829/1965 autoriza o CMN a estabelecer os termos, prazos, juros e demais condições das operações rurais, determinando, porém, que em tudo sejam observadas as disposições legais específicas, in verbis:
Art. 14. Os termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural, sob quaisquer de suas modalidades, serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, observadas as disposições legais específicas, não expressamente revogadas pela presente Lei, inclusive o favorecimento previsto no art. 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, ficando revogado o art. 4º do Decreto-lei nº 2.611, de 20 de setembro de 1940.
O Conselho, portanto, pode regulamentar as operações de crédito rural naquilo que a lei 4829/65 não o faz, mas não poderá criar requisito subjetivo incompatível com os critérios objetivos estabelecidos pela legislação federal (Lei 4829/65), para fixação do cronograma de pagamento pela instituição financeira.
Se no artigo 50, inciso V da Lei 8171/91 o legislador tivesse estabelecido que a fixação do cronograma de pagamento poderia ser feita segundo a conveniência da instituição financeira, tal previsão poderia constar do MCR 2.6.4. Porém, como na Lei não concedeu tal arbítrio ao financiador, o Manual não pode dispor contrariamente à Lei.
A conveniência comercial da instituição financeira não pode se sobrepor ao crédito rural, cuja aplicação e condução dos recursos deve levar em conta o desenvolvimento da produção agropecuária e o fortalecimento econômico do produtor rural.
A instituição financeira deve examinar a documentaçãoapresentada pelo mutuário, verificar a ocorrência do evento alegado, avaliar se a dificuldade de pagar é efetivamente temporária e decorrente de fatores protegidos pelo Manual, mas sob critérios eminentemente objetivos.
Assim, é flagrante a ilegalidade parcial do novo MCR 2-6-4, notadamente quando autoriza a instituição financeira a decidir o pedido de alongamento segundo sua conveniência, o que afronta o contido no inciso V, Art. 50 da Lei 8171/91, bem assim o disposto na parte final do Art. 14 da Lei 4829/65.
Se o crédito rural foi institucionalizado – Lei 4829/65 - com o objetivo de promover o desenvolvimento da produção agropecuária do País (Art. 1º) visando, dentre outros objetivos, o fortalecimento econômico do produtor rural (Art. 3º, III), e o financiamento deve ter seu cronograma de pagamento fixado de forma a proteger o mutuário (Art. 50, V da Lei 8171/91), o Conselho Monetário Nacional não pode disciplinar o mútuo infringindo disposições legais específicas (Art. 14 da Lei 4829/65).
Em suma, o cronograma de pagamento do crédito rural, tanto aquele fixado no momento de concessão do crédito, quanto aquele a ser fixado em caso da perda temporária de capacidade de pagar do mutuário, deve observar exclusivamente os critérios objetivos estabelecidos no inciso V, do Art. 50 da Lei 8171/91, quais sejam, capacidade de pagamento do devedor e época de obtenção de receita oriunda da atividade financiada.
Por final, vale ressaltar que noutro momento escrevemos também sobre a inconstitucionalidade da nova redação do MCR 2.6.4.