Justiça de Marabá/PA suspende protesto e excussão de garantias em três operações de crédito rural
Decisão provisória da 2.ª Vara Cível e Empresarial restringe-se às operações submetidas ao Banco do Brasil antes do vencimento; carência de três anos e suspensão geral da carteira foram indeferidas
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A 2.ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA deferiu parcialmente, tutela de urgência em ação ajuizada por produtores rurais contra o Banco do Brasil.
A decisão suspende protesto, nova inscrição em cadastros de restrição ao crédito e atos de excussão de garantias em três operações de crédito rural. A juíza Andrea Aparecida de Almeida Lopes proferiu o pronunciamento, de valor da causa fixado em R$ 20.951.103,12.
A medida tem natureza provisória e conservativa. A decisão não reconhece o direito definitivo ao alongamento, a nulidade de qualquer operação nem a natureza rural de todas as cédulas discutidas.
A controvérsia
Os autores ajuizaram ação declaratória de nulidade de operações "mata-mata", cumulada com pedido de alongamento compulsório do cronograma de pagamento de cédulas de crédito rural, pedido revisional e tutela provisória de urgência. Narram que parte das operações foi renegociada por sucessivas cédulas destinadas a liquidar operações anteriores.
Sustentam que estiagem prolongada, redução da produtividade, queda do preço do gado e aumento dos custos da pecuária reduziram temporariamente a capacidade de pagamento. Afirmam que o pedido administrativo de alongamento, instruído com documentação técnica, não obteve a solução pretendida e que há risco de vencimento antecipado e de excussão das garantias reais, inclusive com consolidação da propriedade fiduciária e alienação dos imóveis rurais.
Probabilidade do direito
A juíza partiu da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural não é faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. Registrou, em seguida, que o item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural, na redação da Resolução CMN 5.314/2026, vigente desde 1.º/07/2026, prevê a prorrogação mediante solicitação do mutuário e comprovação de dificuldade temporária. O dispositivo autoriza a instituição a concedê-la por sua conveniência e decisão, desde que ateste a necessidade da medida e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário.
Para a decisão, a nova redação não exclui o controle jurisdicional quanto à observância dos requisitos normativos da prorrogação, que deve ser examinada conforme as circunstâncias de cada operação.
Os autores juntaram laudos de perdas e de capacidade de pagamento, parecer técnico-financeiro, fichas sanitárias, declarações fiscais e decretos de situação de emergência. O laudo de capacidade de pagamento projeta faturamento anual de R$ 16.154.123,05, margem bruta de R$ 3.861.763,44 e capacidade anual estimada de R$ 3.711.763,44 para o serviço da dívida, após a dedução de R$ 150.000,00 para manutenção familiar. A juíza considerou os documentos suficientes para a plausibilidade em juízo preliminar, mas ressaltou que foram produzidos por profissionais contratados pelos autores e ainda não foram submetidos ao contraditório.
O critério da delimitação
O ponto decisivo foi o momento do pedido. O requerimento administrativo, de 07/08/2026, tratou das operações, com vencimentos previstos para 14/08/2026, 15/08/2026 e 15/09/2026. A provocação do banco antecedeu, portanto, o vencimento das três. Quanto às demais operações da carteira, a decisão registra que houve pedido de reunião para reorganização global do cronograma, mas não pedido individualizado de prorrogação com o mesmo grau de delimitação.
Perigo de dano
A notificação extrajudicial do banco, de 31/08/2026, informa o vencimento de operações e concede prazo de até dez dias úteis para regularização, com menção expressa à possibilidade de vencimento antecipado. A decisão observa que não há prova de procedimento de consolidação da propriedade fiduciária ou de leilão extrajudicial. O risco decorreria, segundo a juíza, dos efeitos concretos da mora reconhecida pelo banco, como protesto, restrição creditícia, vencimento antecipado ou cruzado de outras operações e repercussão sobre as garantias reais.
O que foi deferido e indeferido
Foram deferidas três providências, todas limitadas às operações:
suspensão provisória dos efeitos externos da mora, com vedação de protesto e de nova inscrição em cadastros de restrição ao crédito fundada exclusivamente nesse inadimplemento;
suspensão, enquanto vigente a decisão, da excussão das garantias reais diretamente vinculadas a essas operações, sem extinção, redução ou alteração definitiva das garantias;
determinação ao banco de que não use o inadimplemento dessas operações como causa exclusiva de vencimento antecipado, ou de vencimento antecipado cruzado, de outras operações, nem para excutir garantias de outros contratos quando a mora for o único fundamento.
Foram indeferidos, por ora, a suspensão geral da exigibilidade das demais operações, a carência de três anos, o estabelecimento judicial de novo cronograma de amortização, o reconhecimento antecipado da nulidade das operações "mata-mata", a revisão de encargos, a declaração geral de adimplência e a alteração de informações nos sistemas oficiais de crédito. A suspensão geral poderá ser reapreciada após o contraditório, com exame individualizado de cada operação.
A juíza não fixou multa cominatória, por inexistir notícia de resistência ao cumprimento, sem prejuízo de impô-la se necessária. Determinou a citação do banco, a réplica dos autores em 15 dias úteis após a contestação e a correção do valor da causa no cadastro processual.

“Essa decisão mostra que agir antes do vencimento faz diferença. Como formalizamos o pedido de prorrogação ao banco antes de as parcelas vencerem, conseguimos impedir protestos, novas restrições de crédito e o vencimento antecipado de outras operações (cross-default), além de suspender a excussão das garantias, preservando os imóveis rurais. Mesmo após a mudança no Manual de Crédito Rural, o Judiciário manteve o controle sobre o direito à prorrogação.”
A atuação foi do escritório Soares & Guerra.