TJPA suspende exigência de custas em ação de alongamento de crédito rural

Decisão monocrática de 25/09/2026 suspendeu os efeitos do indeferimento da gratuidade da justiça a pecuarista, até o julgamento do agravo de instrumento.

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TJPA suspende exigência de custas em ação de alongamento de crédito rural

A desembargadora relatora deferiu efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto por um pecuarista contra decisão de primeiro grau que negou a gratuidade da justiça. Com isso, ficou suspensa, até o julgamento de mérito do recurso, a exigência de recolher as custas iniciais, que havia sido imposta sob pena de extinção do processo. A decisão tem fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

A ação de origem é declaratória de alongamento compulsório de crédito rural, com pedido de tutela de urgência, ajuizada contra a cooperativa de crédito. O pecuarista busca o alongamento de crédito contratado para custear atividade produtiva em fazenda no Pará.

A decisão de primeiro grau

Em 20/07/2026, o juiz Ítalo de Oliveira Cardoso Boaventura, da Vara Única de Eldorado dos Carajás, havia fixado prazo de 5 dias úteis para o autor detalhar sua situação econômica em 10 itens, entre eles rendas, saldos bancários, faturas de cartão, imóveis, veículos, despesas, participações societárias, dívidas e declarações de imposto de renda. O próprio despacho dispensou a juntada de documentos para os itens 1 a 9.

O juiz considerou que o autor não atendeu ao despacho. Apontou omissões como a ausência de valor de mercado e de situação fiscal do imóvel, de informações sobre débitos dos veículos, de quantificação das despesas ordinárias e de quadro exato dos saldos bancários, além da juntada de apenas uma das três declarações de imposto de renda. Indeferiu a gratuidade e deu 15 dias para o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da petição inicial.

O que a relatora considerou

O pecuarista sustentou, no agravo, que respondeu integralmente ao despacho e que juntou mais de 20 documentos. Entre eles estavam extratos bancários com saldos zerados, certidão de inadimplência de custas parceladas, faturas de cartão em endividamento rotativo e laudo sobre prejuízo na pecuária.

A relatora aplicou o art. 99, § 3.º, do CPC, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Registrou que a presunção é relativa e que o juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo antes determinar a comprovação (art. 99, § 2.º). Citou ainda a Súmula 6 do TJPA e precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples fixação de patamar de renda não afasta o benefício.

Pontos destacados na decisão:

• Imóvel: o pecuarista apresentou contrato de compra e venda e Cadastro Ambiental Rural que indicam mera posse da fazenda, sem propriedade registral. Para a relatora, exigir valor de mercado e situação fiscal de quem não é proprietário seria exigir prova impossível.

• Situação financeira: os autos continham saldos bancários, extrato da conta na Sicredi com saldo negativo e faturas de cartão em que o saldo parcelado futuro passou de R$ 10.676,01 para R$ 12.176,00.

• Fundamento do indeferimento: segundo a relatora, o juízo de origem não apontou sinal exterior de riqueza, patrimônio líquido disponível ou evolução patrimonial, limitando-se a indicar o descumprimento de exigências formais.

• Relação com o mérito: laudo agronômico juntado ao processo indica que estiagem severa em 2023 e 2024 dizimou 20% do rebanho bovino e comprometeu as pastagens, com prejuízo líquido estimado em R$ 117.060,00, o que a decisão registra como mais de 80% do valor financiado.

Ao fundamentar o deferimento, a relatora afirmou:

não há nos autos prova robusta capaz de por si só desconstituir tal presunção

Alcance da decisão

A análise foi preliminar, feita apenas para verificar a probabilidade do direito e o risco de dano. A própria decisão ressalva que o recurso poderá ter julgamento posterior em sentido contrário. O valor da causa registrado no agravo é de R$ 141.700,00.

A relatora determinou a intimação da cooperativa agravada para apresentar resposta em 15 dias, conforme o art. 1.019, inciso II, do CPC, e a comunicação da decisão ao juízo de origem.

Dra. Mênilly Guerra
A decisão é importante porque reafirma que o acesso à Justiça não pode ser barrado por exigências meramente formais. O Tribunal reconheceu que a declaração de insuficiência de recursos feita pela pessoa física tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Essa presunção só pode ser afastada diante de prova concreta de capacidade econômica, o que não existia no caso. Com a concessão do efeito suspensivo, deixa de valer, até o julgamento do recurso, a exigência de recolher as custas sob pena de extinção, e a ação de alongamento do crédito rural pode seguir.
Dra. Mênilly Guerra

A atuação foi do escritório Soares & Guerra.

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