Justiça do Paraná suspende cobrança exigida por cooperativa para alongar crédito rural do Pronaf

Decisão da Vara Cível de Salto do Lontra amplia tutela de urgência e veda vencimento antecipado, encargos moratórios, cobrança e registro de atraso no SCR enquanto a Sicredi Iguaçu não apresentar memória de cálculo discriminada.

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Justiça do Paraná suspende cobrança exigida por cooperativa para alongar crédito rural do Pronaf

O juiz Henrique de Andrade Portilho Leonardi, da Vara Cível de Salto do Lontra/PR, deferiu parcialmente tutela de urgência nos autos do Procedimento Comum Cível 0002375-83.2026.8.16.0149 e suspendeu, de forma temporária, a exigibilidade de R$ 14.545,00 cobrados pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Iguaçu (Sicredi Iguaçu PR/SC/SP) como condição para o alongamento de uma Cédula de Crédito Bancário de R$ 154.050,00, contratada com recursos do BNDES no âmbito do Pronaf.

A decisão, proferida em 15 de outubro de 2026 (mov. 36.1), também ampliou a medida conservativa anteriormente concedida e passou a vedar a declaração de vencimento antecipado, a incidência de encargos moratórios, atos de cobrança judicial ou extrajudicial e o lançamento ou a manutenção de registro de atraso no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).

A tutela foi concedida em sede de embargos de declaração, conhecidos e acolhidos parcialmente com efeitos modificativos, nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A medida é provisória e reversível, não suspende a obrigação principal, preserva os encargos financeiros de normalidade pactuados na cédula e não reconhece, nesta fase, o direito definitivo ao alongamento nem fixa novo cronograma de pagamento.

A controvérsia

O autor, produtor rural dedicado à pecuária leiteira, ajuizou ação declaratória de prorrogação compulsória de crédito rural, cumulada com pedido de tutela de urgência. Segundo os autos, a parcela da CCB com vencimento em 15 de agosto de 2026 ficou comprometida pela queda de 33,21% no preço do litro do leite e de 45,14% na receita bruta mensal da atividade entre maio e dezembro de 2025, fatores corroborados pela situação de emergência decretada no Paraná em razão de estiagem prolongada.

O pedido administrativo de prorrogação foi apresentado antes do vencimento, instruído com laudos técnicos, notas fiscais de comercialização e documentos de despesas. Conforme prints de conversas juntados à inicial, a cooperativa condicionou a formalização do alongamento ao depósito imediato de R$ 14.545,00, a título de juros, com prazo de aproximadamente dez minutos, sem análise técnica individualizada do laudo.

Em decisão anterior (mov. 22.1), o juízo havia determinado contraditório prévio abreviado e, como medida conservativa, vedado apenas o protesto e a nova negativação do produtor. O autor opôs embargos de declaração apontando omissão quanto aos demais efeitos da exigibilidade e informou fato superveniente: em 14 de setembro de 2026, já no curso do processo, a cooperativa enviou notificação extrajudicial constituindo o produtor em mora e advertindo sobre medidas judiciais.

Em sua manifestação, a Sicredi Iguaçu sustentou que a operação se submete ao item 25, alínea “f”, da Seção 1 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural, que condiciona a renegociação ao pagamento mínimo dos juros devidos no ano; que a parcela estaria em atraso desde 3 de outubro de 2025, o que afastaria a elegibilidade ao alongamento; e que o valor cobrado corresponderia aos juros devidos.

Os fundamentos

O magistrado identificou que, embora o campo “Finalidade do Crédito” da cédula mencione o Pronamp, a operação se submete ao regime do Pronaf, conforme o documento “Projeto Protec Agro”, emitido pelo sistema interno da própria credora. Por isso, aplicou o item 25, alínea “f”, do Capítulo 10 do MCR, e não a regra geral do item 2-6-4, invocada na petição inicial.

Com base na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, o juízo registrou que o alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito subjetivo do devedor, e não mera faculdade da instituição financeira, quando preenchidos os requisitos legais e regulamentares. Considerou demonstrada a probabilidade do direito ao alongamento em si.

Quanto ao valor exigido, a decisão não reconheceu ilegalidade abstrata na cobrança. O item 25, “f”, II, do Capítulo 10 do MCR autoriza a instituição financeira a condicionar a renegociação ao pagamento mínimo dos juros devidos no ano, de modo que a exigência, em tese, tem base normativa. O problema, segundo o juiz, está na forma como o valor foi apresentado e mantido.

O Demonstrativo de Evolução da Dívida, gerado pelo sistema da própria credora, indica juros de R$ 13.217,59 para a parcela de 15 de agosto de 2026, quantia inferior ao montante exigido. A diferença de R$ 1.327,41 não foi esclarecida, apesar de determinação judicial expressa. Como a exigência foi formulada em 12 de agosto de 2026, antes do vencimento, a diferença não pode ser explicada por encargos moratórios. A cooperativa, única detentora da informação, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a composição do valor.

A alegação de atraso desde outubro de 2025 também não prosperou em cognição sumária. Segundo a própria cédula e o documento “Projeto Protec Agro”, a data de 3 de outubro de 2025 corresponde à liberação da única parcela do crédito ao mutuário, e não a uma amortização vencida. O demonstrativo da ré aponta em atraso apenas a parcela 001, objeto da demanda, com as demais (002 a 005) “abertas”.

O prazo de dez minutos para depósito, sem exame do laudo ou das alternativas de reprogramação, foi considerado incompatível com a boa-fé objetiva e a cooperação (artigo 422 do Código Civil e artigo 6.º do CPC) e com a instrução técnica exigida pelo item 27 do Capítulo 10 do MCR. O perigo de dano, por sua vez, foi agravado pela notificação extrajudicial, que demonstrou a materialização do risco antes apenas potencial, com amparo no artigo 493 do CPC.

A cooperativa foi intimada a apresentar, em 15 dias, a memória de cálculo discriminada e o esclarecimento documental sobre o alegado atraso, sob pena de se presumir a inexistência de lastro contratual e regulamentar para a exigência.

Impactos práticos

A decisão reforça que a possibilidade de condicionar a renegociação ao pagamento mínimo de juros, prevista no MCR para operações de investimento com recursos do BNDES, não dispensa a instituição financeira de demonstrar, de forma discriminada, a composição exata do valor cobrado, nem de analisar tecnicamente o pedido de prorrogação. A distribuição do ônus da prova sobre o cálculo recaiu sobre a credora, por deter a informação e por determinação judicial.

Dra. Francieli Ballmann
“O produtor rural buscou a cooperativa para alongar uma dívida rural em decorrência da quebra do fluxo de caixa devido a volatilidade do preço do leite bem como devido as intempéries climáticas, a cooperativa exigiu valor de 10% para alongar, negando o direito subjetivo, o produtor buscou o Poder Judiciário comprovando através de laudos, sendo seu pedido reconhecido em sede liminar para suspensão da exigibilidade, e suspensão de restrições vinculados ao contrato.”
Dra. Francieli Ballmann

A atuação foi do escritório Francieli Ballmann.

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