Crédito rural, política agrícola e o esvaziamento do SNCR: A MP nº 1.376/2026 e a Resolução CMN nº 5.330/2026 diante do endividamento dos produtores rurais gaúchos

Esta análise examina a compatibilidade da MP nº 1.376/2026 e da Resolução CMN nº 5.330/2026 com o regime jurídico do crédito rural, a política agrícola e o Sistema Nacional de Crédito Rural.

Por Guilherme das Neves Medeiros

Crédito rural, política agrícola e o esvaziamento do SNCR: A MP nº 1.376/2026 e a Resolução CMN nº 5.330/2026 diante do endividamento dos produtores rurais gaúchos

A discussão não pode começar pela pergunta que o sistema bancário costuma fazer: qual é o risco da operação para o credor? A pergunta jurídica correta é outra: depois de quatro ou cinco anos de secas, perda de renda, quebra de safras e enchentes no Rio Grande do Sul, a resposta normativa preserva a atividade produtiva ou apenas administra a cobrança de uma dívida que já perdeu correspondência com a capacidade de pagamento do produtor?

O passivo rural gaúcho não nasceu de uma escolha empresarial ordinária, de consumo desmedido ou de inadimplência oportunista. Ele resulta da exposição permanente da atividade agrária ao clima, da insuficiência histórica de proteção securitária e da repetição de eventos que destruíram a renda necessária ao pagamento de custeios, investimentos e operações de comercialização. Quando o Estado trata essa realidade como simples problema de carteira bancária, abandona a política agrícola e desloca para o produtor um risco que deveria ser enfrentado pelo próprio sistema.

É nesse ponto que se deve analisar a MP nº 1.376/2026 e a Resolução CMN nº 5.330/2026. Não se discute se uma nova linha de crédito pode ser útil para algum produtor.

Discute-se se a medida tem densidade jurídica e econômica para reestruturar o passivo climático de uma região atingida de forma sucessiva, preservar a produção e impedir que o crédito rural se transforme em instrumento de execução patrimonial de quem produz alimentos. A resposta, na forma em que os atos foram editados, é negativa.

1. O CRÉDITO RURAL COMO INSTRUMENTO DE POLÍTICA AGRÍCOLA

1.1 A Constituição e a natureza pública do crédito rural

O ponto de partida está no art. 187 da Constituição. A política agrícola deve ser planejada e executada na forma da lei, com participação efetiva do setor produtivo, e os instrumentos creditícios e fiscais aparecem expressamente como seus elementos. Crédito rural, portanto, não é uma concessão comercial isolada, nem uma modalidade de crédito bancário indistinta. É mecanismo constitucional de organização da produção, abastecimento, segurança alimentar, permanência do homem no campo e redução da vulnerabilidade inerente à atividade agrária (BRASIL, 1988, art. 187).

A Constituição não transformou a instituição financeira em proprietária da política agrícola . O banco participa do sistema como agente financeiro e executor de uma função regulada, submetida à Constituição, às leis e às normas operacionais do SNCR. A origem privada de parte dos recursos, a cobrança de juros ou a forma cambial utilizada no contrato não eliminam a natureza jurídica rural da operação quando sua destinação, seu regime legal e sua finalidade econômica pertencem ao crédito rural.

Há uma diferença que boa parte do debate público ignora. O crédito comercial financia uma relação patrimonial privada e mede o risco pela conveniência do credor. O crédito rural financia atividade sujeita a ciclos biológicos, a eventos climáticos, a tempo de produção, a comercialização sazonal e à necessidade de abastecimento. Confundir os dois institutos é desconhecer Direito Agrário, política agrícola e a própria razão de ser do SNCR.

1.2 A Lei nº 4.829/1965 e a finalidade do crédito rural

A Lei nº 4.829/1965 não deixa margem para essa confusão. Ela vincula a distribuição e a aplicação do crédito rural à política de desenvolvimento da produção rural e ao bem-estar do povo. Seus objetivos incluem estimular o investimento rural ordenado, favorecer o custeio oportuno e adequado, fortalecer economicamente o produtor, elevar a produtividade, melhorar o padrão de vida no campo e proteger o solo. A lei não autorizou a criação de uma carteira bancária desvinculada do ciclo produtivo; instituiu um sistema de crédito orientado por finalidade pública (BRASIL, 1965, arts. 1º a 3º).

Também por isso a competência do Conselho Monetário Nacional é regulatória e finalisticamente vinculada. A Lei nº 4.829/1965 atribui ao CMN a disciplina das normas operativas , das prioridades, das fontes, dos programas e do refinanciamento, mas não lhe entrega poder para revogar por resolução a finalidade pública do crédito rural. A norma infralegal pode detalhar o sistema; não pode converter a política agrícola em faculdade patrimonial do banco ou reduzir o produtor a cliente de cobrança.

O Banco Central coordena, fiscaliza e acompanha o sistema; as instituições financeiras aplicam recursos, operam programas e observam as diretrizes legais. Essa estrutura demonstra que o SNCR não é um espaço de autonomia absoluta dos bancos. A instituição financeira não é dona da política agrícola: ela a executa dentro de um sistema legalmente organizado, cuja finalidade antecede e limita a sua conveniência comercial.

1.3 A Lei nº 8.171/1991 e a capacidade de pagamento

A Lei de Política Agrícola reforça a mesma matriz. Ela trata a atividade agrícola como setor submetido ao interesse público, reconhece a necessidade de rentabilidade compatível, protege o abastecimento alimentar e inclui o crédito rural e o seguro rural entre os instrumentos da política agrícola. Essa opção legislativa tem uma consequência direta: não há análise juridicamente válida do crédito rural que ignore o risco produtivo, o histórico de renda, a sazonalidade e a capacidade real de pagamento do mutuário (BRASIL, 1991, arts. 1º a 4º).

O art. 50 da Lei nº 8.171/1991 é especialmente claro ao exigir que a concessão do crédito observe o ciclo produtivo e, sobretudo, prazos e épocas de reembolso ajustados à natureza e à especificidade das atividades rurais, à capacidade de pagamento do produtor e à época normal de comercialização. Essa é a norma que deveria governar a resposta pública ao Rio Grande do Sul. A dívida precisa ser adequada à capacidade de pagamento recomposta; não se pode exigir que a capacidade de pagamento se adapte artificialmente ao vencimento bancário.

Quem conhece crédito rural sabe que esse comando não é retórico. Ele impede que uma frustração temporária, mas grave, seja tratada como quebra definitiva do produtor. E impede que o banco utilize a fragilidade momentânea de caixa para impor novação, juros incompatíveis, garantias excessivas ou títulos estranhos ao regime rural. A política agrícola existe exatamente para evitar esse resultado.

2. O SNCR NÃO É UMA CARTEIRA BANCÁRIA PRIVADA

O Sistema Nacional de Crédito Rural foi instituído para organizar fontes, agentes, programas, fiscalização e destinação do financiamento agropecuário. Ele reúne poder público, Banco Central, instituições financeiras, cooperativas e demais participantes em torno de uma finalidade definida por lei. O fato de o crédito passar por um banco não altera a sua natureza.

O banco é credor contratual, mas também é agente de execução de uma política pública vinculada à Constituição e à lei.

A devastação do sistema começa quando essa arquitetura é invertida. Em vez de a instituição financeira ajustar o contrato às condições objetivas da produção e ao regime jurídico do crédito rural, passa-se a exigir que a política agrícola se adapte à matriz de risco do banco. Em vez de se examinar laudo, perda, capacidade futura de pagamento e ciclo econômico da propriedade, o foco migra para provisão, rating, garantia e recuperação do ativo. Essa inversão não é neutra: ela substitui a política agrícola por lógica bancária comum.

O produtor rural não pede privilégio quando requer a correta aplicação das normas do SNCR. Ele pede que o financiamento mantenha a causa jurídica e econômica que justificou sua contratação. A produção rural não pode ser financiada como se estivesse em ambiente urbano, previsível e indiferente ao clima. Quem trata o produtor como devedor comercial comum simplesmente não compreendeu o que é crédito rural.

3. O PASSIVO CLIMÁTICO DO RIO GRANDE DO SUL

O caso gaúcho expõe, com brutalidade, o fracasso dessa leitura bancária. A sucessão de estiagens e de perdas de renda, somada às enchentes e à destruição de infraestrutura, não produziu um atraso isolado. Produziu descapitalização progressiva. O produtor pagou parcelas com venda de patrimônio, antecipação de receita, uso de custeio para cobrir investimento, retenção de fornecedores, recursos familiares e redução da própria capacidade de plantar a safra seguinte. A inadimplência que aparece no extrato é apenas a etapa final de um processo muito mais profundo.

Não basta reconhecer que houve desastre. É preciso reconhecer o efeito acumulado do desastre sobre o fluxo de caixa. Uma propriedade pode ter obtido renda pontual em determinada safra e, ainda assim, permanecer incapaz de suportar o cronograma de amortização originalmente contratado. O exame correto não é uma fotografia de uma data de vencimento; é a reconstrução da capacidade de pagamento após anos de perdas sucessivas.

A política agrícola que se limita a oferecer crédito novo para liquidar dívida antiga, sem enfrentar esse desequilíbrio, cria aparência de socorro e preserva a estrutura do problema.

O produtor recebe fôlego formal, mas mantém juros, risco bancário, análise interna, novas garantias e obrigação futura sem que a renda tenha sido efetivamente recomposta. Isso não é reestruturação de passivo. É postergação condicionada da cobrança.

4. A RESOLUÇÃO CMN Nº 5.314/2026 E A INVERSÃO DO MCR

A Resolução CMN nº 5.314/2026 alterou o ambiente administrativo da prorrogação ao inserir , no MCR 2-6-4, a linguagem de que a instituição financeira fica autorizada, por sua conveniência e decisão, a proceder à prorrogação, mediante solicitação do mutuário e com os requisitos previstos na norma. A alteração não modificou a Constituição, não revogou a Lei nº 4.829/1965 e não suprimiu a Lei nº 8.171/1991. Mas deslocou o centro de gravidade do sistema para a conveniência bancária e, por isso, exige reação jurídica qualificada.

Nenhuma resolução pode ser lida como carta branca para arbitrariedade. A conveniência da instituição não pode significar recusa imotivada, ocultação da análise técnica, imposição de condição estranha ao crédito rural ou desprezo pelo laudo e pela capacidade de pagamento. A instituição precisa examinar o pedido, fundamentar a resposta e demonstrar, de modo verificável, por que a solução compatível com a atividade rural foi recusada. O banco ganhou texto; não ganhou soberania sobre a política agrícola.

Para as operações contratadas antes da alteração, a análise ainda exige respeito ao regime normativo aplicável na data do contrato, à fonte de recursos e à disciplina específica da operação. Tempus regit actum não é fórmula decorativa. A instituição financeira não pode usar a redação superveniente para reescrever, em seu favor, a matriz jurídica de uma operação rural já constituída sob regime anterior.

A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça continua relevante porque afirma que o alongamento da dívida originada de crédito rural, nos termos da lei, constitui direito do devedor e não faculdade da instituição financeira. A aplicação de cada caso depende do título, da fonte, da legislação e da prova produzida, mas o enunciado impede que a prorrogação seja tratada como simples benevolência do banco (STJ, Súmula 298).

5. A MP Nº 1.376/2026 E A RESOLUÇÃO CMN Nº 5.330/2026

5.1 Não há reestruturação: há crédito novo para dívida antiga

A MP nº 1.376/2026 autorizou linhas de crédito para composição de dívidas, destinadas à liquidação ou à amortização de operações rurais e de determinadas CPRs. A Resolução CMN nº 5.330/2026 regulamentou essa linha e repetiu a lógica da conveniência e decisão da instituição financeira. O primeiro ponto técnico é incontornável: não se trata de prorrogação do contrato originário. Trata-se de nova operação de crédito para liquidar ou amortizar an anterior (BRASIL, 2026; CMN, 2026b).

Essa distinção muda tudo. Na prorrogação rural, preservam-se a causa, o regime e os encargos da operação original, com readequação do vencimento ao fluxo de caixa da atividade . Na composição da MP, há novo contrato, nova classificação de risco, submissão às políticas internas da instituição e possibilidade de revisar garantias. O produtor deixa de discutir apenas o prazo da dívida rural e passa a depender da aprovação de um novo crédito pelo mesmo agente que já detém a cobrança.

A MP não é inútil; ela pode abrir alternativa para parte do passivo. Mas não pode ser vendida como programa de reestruturação do endividamento rural gaúcho. A própria Resolução nº 5.330 estabelece que o risco de crédito permanece com a instituição financeira e que a contratação observará suas políticas internas. Na prática, a política pública reconhece a crise, mas entrega a solução concreta ao critério de quem administra a carteira.

5.2 A escolha de uma fotografia de inadimplência

O segundo problema está nos cortes temporais. Para acessar a linha, o produtor deve demonstrar perdas em duas ou mais safras entre 2019 e 2025, com redução mínima de 30% da renda bruta agropecuária esperada, por laudo técnico. Além da prova individual, a operação precisa se ajustar às datas de contratação, vencimento e inadimplência fixadas pela MP e reproduzidas pela Resolução. A crise climática é acumulada; a norma, porém, seleciona uma fotografia de inadimplência em data determinada.

Essa escolha exclui situações economicamente equivalentes. Fica em posição pior o produtor que, atingido por secas anteriores, atrasou antes de 2024; o produtor que renegociou, pagou o que pôde e estava regular em 31 de maio de 2026; e o produtor cuja dificuldade se agravou depois dessa data. Em todos esses casos, o passivo pode ter a mesma origem climática e a mesma incapacidade futura de pagamento, mas a porta normativa se fecha porque a fotografia burocrática não coincide com a realidade da propriedade.

Há ainda um defeito de política pública. A exigência de laudo individual é necessária para prevenir fraude, mas não pode se transformar em mecanismo de negação de uma calamidade notória, reconhecida territorialmente e repetida por anos. Quando milhares de propriedades foram atingidas pela mesma sequência de eventos, o Estado deveria combinar prova técnica individual com reconhecimento objetivo de áreas, culturas e períodos afetados.

Exigir que cada produtor prove sozinho o que já é público e notório aumenta custo, demora e exclusão.

5.3 O investimento rural ficou confinado a uma janela residual

Nos contratos de investimento, a insuficiência é ainda mais grave. A MP e a Resolução nº 5.330 alcançam somente parcelas vencidas ou vincendas entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, originárias de operações contratadas até 31 de dezembro de 2025, cuja inadimplência tenha começado a partir de 1º de janeiro de 2024 e permanecido em 31 de maio de 2026. Não se criou solução para o contrato de investimento como um todo; criou-se uma janela residual para uma parcela específica do investimento já inadimplida dentro de um corte histórico determinado.

O resultado é perverso. O produtor que preservou a adimplência mediante venda de patrimônio, uso do custeio, renegociação pontual, ajuda familiar ou sacrifício do caixa fica fora do tratamento especial. Também fica fora quem regularizou a operação antes do marco de 31 de maio de 2026, quem se tornou inadimplente depois dessa data e quem tem parcelas posteriores a 31 de dezembro de 2026. A norma não premia a responsabilidade; ela transforma a inadimplência pretérita em requisito de acesso à política pública.

Investimento rural não pode ser tratado como detalhe de uma política de refinamento. Máquina, implemento, irrigação, armazenagem, recuperação de solo, formação de lavoura, infraestrutura e tecnologia são instrumentos de produção de longo prazo. Quando quatro ou cinco anos de eventos climáticos atingem a renda do produtor, a parcela do investimento não desaparece; ela passa a disputar caixa com a sobrevivência da propriedade e com o custeio da safra seguinte. Sem solução para o investimento, não há solução para a capacidade produtiva.

A via própria permanece distinta. Nas operações de investimento com recursos do BNDES, Finame ou recursos equalizados, o exame deve partir do MCR 11-1-4 e do regime específico de origem, sem confundir essa disciplina com a regra geral. Nas demais operações rurais de investimento, deve-se identificar a fonte, a data do contrato e o regime jurídico aplicável, inclusive a disciplina histórica do MCR 2-6-4 quando cabível. A MP e a Resolução nº 5.330 são complementares; não substituem as vias ordinárias de proteção do crédito rural.

5.4 O banco preserva a decisão, o risco e as garantias

A Resolução nº 5.330 não deixa dúvida sobre a opção regulatória. O art. 1º afirma que as instituições financeiras ficam autorizadas, por sua conveniência e decisão, a contratar a linha de composição. O art. 2º repete a mesma fórmula para os valores que ultrapassarem os limites da linha principal. O art. 5º remete a contratação às políticas internas da instituição, classifica a operação como nova e admite a revisão de garantias. Essa estrutura confirma que a norma não entrega ao produtor um direito imediato à contratação; entrega ao banco uma autorizaçãp para decidir se concederá o novo crédito.

Para o passivo que excede os tetos, a situação é ainda mais reveladora. A linha do art. 2º pode utilizar LCA, Poupança Rural ou recursos livres, com encargos financeiros livremente negociados entre as partes. O produtor que mais precisa de reestruturação, porque possui dívida maior e investimento mais pesado, retorna ao balcão bancário para negociar taxa, garantia e prazo com o mesmo credor. A política pública termina exatamente onde o passivo se torna mais relevante.

A carência também não resolve o problema estrutural. O principal começa a ser amortizado depois de dois anos, mas os juros permanecem exigíveis durante a carência. Para quem perdeu renda por várias safras e ainda precisa financiar a retomada produtiva, isso não é fôlego suficiente. É uma suspensão parcial da amortização, não a recomposição da capacidade econômica da propriedade.

A prorrogação excepcional de até trinta dias prevista no art. 4º da Resolução tampouco pode ser apresentada como socorro. Ela é facultativa, depende de enquadramento na própria linha, exige pedido de contratação e conserva encargos de normalidade. Não é moratória, não suspende a cobrança em geral e não reorganiza o caixa rural. É uma ponte curta sobre um abismo financeiro.

6.EXCESSO REGULAMENTAR E INCOMPATIBILIDADES DA RESOLUÇÃO Nº 5.330

A Resolução nº 5.330 contém um ponto que merece enfrentamento jurídico específico.

A MP nº 1.376/2026, em seu art. 1º, § 7º, VI, estabelece que os limites de crédito excepecionais são cumulativos aos limites ordinários do § 4º. A própria Resolução repete essa regra em seu art. 1º, § 7º, VI. Em seguida, porém, o inciso VII limita o valor máximo total, quando o mutuário se enquadra simultaneamente nos §§ 1º e 7º, ao teto do regime expecional, ressalvadas as hipóteses próprias dos incisos IV e V.

Há, no mínimo, uma incompatibilidade a ser corrigida. O produtor que sofreu três ou mais perdas climáticas e preenche a condição excepcional normalmente também satisfaz a condição ordinária. A MP parece permitir a cumulação dos limites; a Resolução tende a impedir que o total supere o teto excepcional. Para os demais produtores, por exemplo, a cumulatividade legal aponta para R$ 4 milhões mais R$ 8 milhões, enquanto a leitura restrita do inciso VII pode reduzir o resultado a R$ 8 milhões. A resolução não pode retirar, por ato infralegal, benefício que a MP concedeu de modo expresso.

Não se trata de preciosismo de redação. Trata-se de limite econômico real para produtores que acumularam passivos relevantes de custeio, investimento e comercialização.

Se a norma superior definiu cumulatividade, a regulamentação deve operacionalizá-la, não neutralizá-la. Esse é um ponto de controle administrativo e judicial objetivo, independentemente das demais críticas ao modelo da MP.

7. A LEITURA JURÍDICA CORRETA: REGULAR NÃO É ESVAZIAR

O Conselho Monetário Nacional tem competência para regulamentar o crédito rural, estabelecer limites, definir fontes e ajustar procedimentos. Ninguém discute isso. O que não pode ocorrer é a utilização dessa competência para deslocar a finalidade do sistema: da proteção da produção e da capacidade de pagamento para a conveniência exclusiva do banco.

Regular é detalhar a lei; esvaziar é impedir que a lei alcance a finalidade para a qual foi criada.

A interpretação juridicamente correta da Resolução nº 5.314 e da Resolução nº 5.330 deve ser conforme a Constituição, a Lei do Crédito Rural e a Lei de Política Agrícola. A expressão conveniência e decisão da instituição financeira não pode ser lida como discricionariedade absoluta. Ela deve ser controlada por finalidade, motivação, proporcionalidade, boa-fé, vedação ao abuso e aderência aos documentos técnicos apresentados pelo produtor.

Se a instituição financeira recebe laudo idôneo, demonstração da perda, histórico de produção, prova do nexo entre o evento climático e a incapacidade de pagamento, fluxo de caixa prospectivo e proposta compatível com a atividade, não pode simplesmente responder que a operação não interessa à sua política interna. Uma negativa sem fundamentação técnica suficiente conflita com a função pública exercida dentro do SNCR e pode caracterizar desvio da finalidade legal do crédito rural.

A crítica ao modelo atual não exige proclamar, em abstrato, a nulidade automática de toda a regulamentação. Exige reconhecer sua tensão material com o bloco constitucional e legal do crédito rural e aplicar controle rigoroso sobre cada decisão. A norma infralegal não pode ser utilizada para liquidar, por interpretação bancária, o direito que a lei preservou para a atividade rural.

8. O QUE SUBSISTE PARA O PRODUTOR RURAL

A primeira conclusão prática é que a MP nº 1.376/2026 e a Resolução nº 5.330/2026 não substituem os regimes próprios de prorrogação e renegociação existentes no crédito rural.

O produtor não deve ser induzido a acreditar que a única saída é aderir a uma nova operação de composição. A elegibilidade à MP precisa ser examinada, mas sem renúncia a direitos derivados do contrato originário, da fonte de recursos, da legislação aplicável e do MCR vigente à época da contratação.

Nas operações de investimento BNDES, Finame ou equalizadas, a análise deve ser construída a partir da disciplina específica do MCR 11-1-4, da norma do programa e da prova da dificuldade. Nas demais operações rurais, a prorrogação deve ser examinada segundo a fonte e o regime temporal correspondente, com atenção à redação do MCR aplicável ao contrato e à demonstração da capacidade futura de pagamento. Não se pode permitir que o banco use a denominação do título ou a taxa pactuada para apagar a destinação rural efetivamente comprovada.

Em qualquer hipótese, o pedido técnico deve ser construído com seriedade: identificada de cada operação, origem dos recursos, aditivos, extratos e fichas gráficas; laudos de frustração de safra e de perdas; demonstração de nexo causal; histórico de pagamentos; capacidade de pagamento futura; cronograma de reembolso aderente ao ciclo produtivo; e requerimento de decisão expressamente motivada. A boa prova transforma a negociação administrativa em etapa juridicamente controlável e impede que a instituição responda com fórmulas genéricas.

Para o Rio Grande do Sul, porém, a solução individual não dispensa a solução institucional. É necessário um programa de reestruturação que reconheça perdas sucessivas, inclua investimentos adimplentes e inadimplentes, trate o território atingido com critérios objetivos, preserve condições financeiras rurais, assegure carência efetiva e alinhe o reembolso à retomada da renda. Sem isso, continuaremos chamando de política agrícola aquilo que, na prática, é refinanciamento condicionado pelo banco.

9.CONCLUSÃO

A MP nº 1.376/2026 e a Resolução CMN nº 5.330/2026 reconhecem a crise, mas não a resolvem. Elas criam uma possibilidade seletiva de crédito novo para liquidar ou amortizar dívida antiga, submetida à conveniência do banco, à política interna, ao risco de uma nova operação e à revisão das garantias. Para o passivo acumulado dos produtores rurais gaúchos, isso é insuficiente.

A regulamentação foi ainda mais clara do que a própria MP ao repetir a linguagem da conveniência bancária. Ao fazê-lo, confirmou uma tendência iniciada com a Resolução nº 5.314/2026: deslocar o centro do crédito rural da política agrícola para a administração privada do risco. Essa escolha colide com a Constituição, com a Lei nº 4.829/1965 e com a Lei nº 8.171/1991 quando impede que a dívida seja readequada à capacidade real de pagamento e ao ciclo produtivo do produtor.

O crédito rural não existe para proteger a carteira dos bancos contra a realidade do campo. Existe para financiar produção, preservar a atividade, garantir abastecimento e permitir que o produtor atravesse eventos climáticos que não controla. Quando o Estado esquece isso, o SNCR deixa de ser sistema nacional de crédito rural e passa a ser mera engrenagen de cobrança com vocabulário agrário.

O Rio Grande do Sul não precisa de propaganda sobre linha de crédito. Precisa de política agrícola séria, seguro rural efetivo, reconhecimento do passivo climático, prazos compatíveis com a recomposição de renda e respeito às normas que já definem a natureza pública do crédito rural. O futuro do crédito rural continua no céu; mas a resposta jurídica não pode continuar com os olhos voltados apenas para o balanço dos bancos.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991. Dispõe sobre a política agrícola. Brasília, DF: Presidência da República, 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8171.htm . Acesso em: 23 jul. 2026.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasil). Súmula 298. O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei. Brasília, DF: STJ, [s.d.]. Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_23_capSumula298.pdf. Acesso em: 23 jul. 2026.

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