Alongamento de dívida rural: as premissas da capacidade futura de pagamento são agrárias, não contábeis

O alongamento de dívida rural é decidido no mérito, em regra por perícia judicial, e não apenas pela liminar: o juiz precisa apurar a incapacidade de pagamento por fator alheio à vontade do produtor e a capacidade futura de pagar (MCR 2-6-4). Como cada parâmetro dessa conta é agronômico (produtividade, cultura, custo, época de colheita), erros de premissa, como usar 60 em vez de 75 sacas de soja por hectare, podem alterar o resultado em R$ 1,95 milhão por safra a cada 1.000 hectares. Por isso, a estratégia técnica e jurídica deve ser alinhada desde o laudo inicial, com atenção ao pedido de prova e aos quesitos antes da perícia.

Por Giuseppe Marcantonio

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Alongamento de dívida rural: as premissas da capacidade futura de pagamento são agrárias, não contábeis

A liminar não é o fim: o mérito continua em aberto

Nas ações de alongamento de dívida rural, obter a liminar tem sido cada vez mais difícil. Quando ela é concedida, a execução é suspensa e o nome do produtor deixa o cadastro restritivo, o que representa um alívio considerável. Sem ela, muitos produtores ficam sem solução imediata, e há quem sustente que isso esvaziaria o alongamento.

Mas o processo continua, e é no mérito que se decide o direito ao alongamento. Para isso, o juiz precisa saber duas coisas: se houve incapacidade de pagamento por fator alheio à vontade do produtor, como safra, mercado ou custo, e se existe capacidade futura de pagar, ou seja, se ele tem como sair da dívida. Na maior parte dos casos, essa resposta vem de perícia judicial, e o resultado muda por completo conforme a forma como a perícia é conduzida.

Um caso real em andamento

Acompanhamos hoje um processo em que isso está acontecendo. A produção de grãos fica em uma região de fronteira agrícola, e a ação tramita em outro estado. O juízo nomeou um engenheiro agrônomo para tratar das perdas e um contador para a capacidade futura de pagamento.

A perícia agronômica já foi homologada e constatou que houve o problema que dá direito ao alongamento e que houve incapacidade de pagamento. A liminar foi concedida, e a execução está suspensa. Nos termos do Manual de Crédito Rural (MCR) 2-6-4, resta saber se essa incapacidade é temporária ou não, ou seja, se existe capacidade futura de pagar. É nesse ponto que, no caso, entra o trabalho do contador.

O cálculo da capacidade futura partiu de questões contábeis, como o resultado do imposto de renda e outros documentos, e ainda misturou culturas e produtividades comuns no local onde a ação tramita. Em vez das 75 sacas de soja por hectare da região produtiva, consideraram-se cerca de 60 sacas, as do local da ação. O mesmo ocorreu na segunda safra: adotou-se milho, e não algodão, cultura com características distintas, com preço de comercialização, produtividade e custos totalmente diferentes.

Esse, infelizmente, não é um caso isolado. Temos visto o mesmo padrão de nomeação de contadores, administradores ou economistas em outros processos semelhantes.

Nada disso é uma crítica a esses profissionais, com quem trabalhamos juntos todos os dias. Mas, nesse tipo de trabalho, a base é agrária.

A conta da capacidade de pagamento começa no campo

O cálculo da capacidade de pagamento não é simples e, talvez por desconhecimento, costuma ser atribuído ao contador. Acontece que cada parâmetro dessa conta envolve uma premissa agronômica ou zootécnica: produtividade, cultura, custo de produção, época de colheita, área, arrendamento, entre várias outras.

Para ter ideia do peso de uma única premissa, tomemos a soja a R$ 130 a saca. A diferença do caso acima, de 60 para 75 sacas por hectare, é de 15 sacas, ou R$ 1.950 por hectare. Em 1.000 hectares, são R$ 1,95 milhão por safra.

Na segunda safra, o problema é ainda maior. Estima-se, por exemplo, milho com 80 sacas por hectare, mas, na prática, a cultura é algodão, que nem é vendido em sacas, e sim em arrobas ou toneladas. Não muda apenas a produtividade: mudam a cultura, o custo, o preço, o nível de tecnologia e o maquinário necessário, e a conta inteira muda junto.

Em cenários como esse, a mesma dívida pode terminar com capacidade ou incapacidade na última linha, conforme a premissa adotada. A diferença não está no fluxo de caixa, e sim nas bases do cálculo, que são bases técnicas agrárias.

O que diz o Manual de Crédito Rural

O crédito rural nasce de um plano ou projeto. O MCR inclui a elaboração desse plano ou projeto na assistência técnica (MCR 1-3-1), que deve ser prestada por profissionais registrados no CREA, nos conselhos dos técnicos agrícolas, no CRMV (medicina veterinária) ou no CRB (biologia) (MCR 1-3-3). A concessão do crédito depende dele (MCR 2-2-1).

O cronograma de reembolso, por sua vez, é fixado “em função da capacidade de pagamento do beneficiário”, e os vencimentos devem coincidir com as épocas normais de obtenção de rendimentos da atividade (MCR 2-6-1). A dívida foi desenhada a partir do ciclo da lavoura/pecuária, e quem conhece esse ciclo é o profissional das ciências agrárias.

No plano profissional, a Resolução 218/1973 do Confea atribui ao engenheiro agrônomo, entre outras, as áreas de “economia rural e crédito rural” (art. 5º), o que combina com o desenho do manual.

Assim, quando o juiz pergunta se o produtor consegue pagar, está refazendo a conta que o projeto fez lá atrás. E, num alongamento, o que se altera é apenas o cronograma de pagamento, porque algum fator frustrou a previsão inicial do projeto.

Por lógica e coerência, o novo cronograma deve ser elaborado do mesmo modo que o primeiro: pelo mesmo tipo de profissional e sobre a mesma base, a lavoura, e não mudando o método da conta para outro, apoiado em imposto de renda, documentos contábeis e semelhantes.

O que fazer na prática

Na maior parte dos casos de alongamento, entendemos que o juiz decidirá com base em perícia judicial. Por isso, é muito importante pensar, desde o laudo inicial, em como será essa perícia.

O ideal é um trabalho conjunto, técnico e jurídico, no sentido de estratégia. As questões técnicas que o assistente técnico identificou antes do ajuizamento precisam ser apresentadas ao perito judicial para que ele as responda, e as questões estratégicas, em termos processuais, precisam ser alinhadas com o advogado.

A liminar tem protegido muitos produtores rurais, mas é a análise do mérito que decidirá se essa proteção continua e se o produtor pagará a conta de acordo com a sua própria produção.

Com tantas ações parecidas em andamento, vale cuidar do tema desde o início ou, se a ação já começou e ainda há tempo, antes da perícia, no pedido de prova e na elaboração dos quesitos, para chegar a um resultado mais favorável.

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