TJPR suspende exigibilidade de CCB que renegociou 3 operações e impede negativação de produtores rurais

A 3.ª Câmara Cível aplicou a Súmula 298 do STJ e entendeu que a natureza de cédula de crédito bancário, em tese, não obsta o alongamento de dívida oriunda de financiamento rural.

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TJPR suspende exigibilidade de CCB que renegociou 3 operações e impede negativação de produtores rurais

A 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) deu provimento, por unanimidade, a agravo de instrumento de produtores rurais para suspender a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário (CCB), no valor de R$ 6.515.004,00, emitida em renegociação de dívidas rurais.

O Banco Santander (Brasil) S/A deve abster-se de inscrever os nomes dos agravantes em cadastros de proteção ao crédito e, se a inscrição já tiver ocorrido, cancelá-la. A decisão alcança ainda a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel dado em garantia, risco apontado no acórdão. O relator foi o desembargador Jorge de Oliveira Vargas.

A operação renegociada

A CCB previu o pagamento em 5 parcelas anuais de R$ 1.303.000,00, com a primeira vencendo em 30 de abril de 2025, e foi garantida por alienação fiduciária de imóvel. O título renegociou três operações emitidas entre 20 de junho de 2023 e 13 de junho de 2024: duas Cédulas de Produto Rural com liquidação financeira, com saldos de R$ 5.263.228,75 e R$ 751.486,27, e um comprovante de contratação de crédito reorganização, de R$ 522.584,75.

A decisão de 1.º grau e a tese dos agravantes

O juízo da 1.ª Vara Cível de Maringá deferiu parcialmente a tutela de urgência, sob o fundamento de que não havia probabilidade do direito à prorrogação da dívida. Entendeu que a CCB não tem natureza de crédito rural sujeito ao Decreto-Lei 167/1967 e que houve novação (art. 360, inciso I, do Código Civil): o devedor teria aberto mão dos direitos do crédito rural para pagar em espécie, com garantia imobiliária.

Os agravantes sustentaram que não houve novação, pois o título trata de renegociação sem intenção inequívoca de novar, exigida pelo Código Civil. Afirmaram que os recursos foram destinados à atividade rural, conforme extratos bancários e contrato, e que a alienação fiduciária recai apenas sobre a garantia, sem alterar a natureza da obrigação. Alegaram ainda que a exigibilidade da dívida poderia resultar na consolidação da propriedade fiduciária e na inscrição em cadastros de inadimplentes.

Requisitos aplicados pelo Tribunal

A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). O acórdão invocou a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o alongamento de dívida de crédito rural é direito do devedor, e não faculdade da instituição financeira, desde que cumpridos os requisitos legais.

Conforme o entendimento do TJPR registrado no voto, o deferimento judicial da prorrogação exige requerimento extrajudicial prévio ao banco, prova da negativa, prova das perdas que justifiquem a prorrogação e cronograma de pagamento.

No caso, a notificação ao banco foi enviada em 24 de abril de 2025, sem resposta, quando o vencimento ocorreria em 30 de abril de 2025. Também foram juntados laudo de perdas e cronograma de pagamento. O perigo de dano foi reconhecido pela notificação do banco para purgação da mora, sob pena de consolidação da propriedade fiduciária, e pela inclusão em cadastro de proteção ao crédito.

Cédula de crédito bancário e dívida rural

O acórdão afirmou que tratar-se de CCB, em tese, não obsta o alongamento, porque a cédula decorre de renegociação de dívida contraída para financiamento rural.

O voto citou três precedentes do próprio Tribunal. O primeiro é da 13.ª Câmara Cível (Agravo 0048138-06.2025.8.16.0000, Campo Mourão, relatora desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, julgado em 25 de julho de 2025). O segundo é da 14.ª Câmara Cível (Agravo 0067758-38.2024.8.16.0000, Santa Fé, relatora desembargadora Josely Dittrich Ribas, julgado em 12 de março de 2025). O terceiro é da 13.ª Câmara Cível (Agravo 0019140-91.2026.8.16.0000, Cândido de Abreu, relator desembargador Fernando Ferreira de Moraes, julgado em 29 de maio de 2026).

Tramitação do recurso

O agravo foi distribuído à 16.ª Câmara Cível, onde o relator, desembargador José Laurindo de Souza Neto, indeferiu o efeito suspensivo. O feito foi então encaminhado ao desembargador substituto Rodrigo Dalledone, por estar vinculado a outro agravo, e a medida foi deferida. Em seguida, o julgamento foi convertido em diligência para redistribuição, por entender-se que a matéria, em razão da garantia de alienação fiduciária, seria alheia à área de especialização, e o recurso chegou à 3.ª Câmara Cível.

Composição do julgamento

A sessão foi presidida pelo desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, sem voto. Participaram o relator, o desembargador substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne e o desembargador Octavio Campos Fischer. O acórdão foi juntado aos autos em 11 de junho de 2026.

Dra. Rachel Vieira Pereira
O TJPR deu provimento a um agravo de instrumento para suspender a exigibilidade de uma CCB que renegociou operações de crédito rural, bem como determinar que o banco se abstenha de inscrever o nome dos agravantes nos cadastros de proteção ao crédito. A decisão que deferiu a liminar requerida é essencial para garantir a possibilidade de discussão do direito ao alongamento de dívida rural, especialmente considerando que o débito cuja prorrogação se requer estava garantido por alienação fiduciária de bem imóvel.
Dra. Rachel Vieira Pereira

A atuação foi do escritório Lutero Pereira & Bornelli Advogados Associados.

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