Justiça de SC limita a 12% ao ano juros de cédula rural renegociada e suspende mora mediante depósito

Vara bancária aplicou, em análise provisória, o teto de 12% ao ano a cédula rural renegociada e condicionou a suspensão da mora ao depósito do valor incontroverso.

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Justiça de SC limita a 12% ao ano juros de cédula rural renegociada e suspende mora mediante depósito

A Vara Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina deferiu tutela de urgência em ação revisional de cédula de crédito bancário renegociada com a Cooperativa de Crédito Original (Sicoob Original).

A juíza substituta Lucilene dos Santos assinou a decisão em 28 de setembro de 2026. Ela afastou provisoriamente os efeitos da mora e condicionou essa suspensão ao depósito judicial do valor incontroverso.

Dívida renegociada manteve natureza rural

Segundo o quadro de refinanciamento da cédula, a operação consolidou dívidas que o devedor já tinha com a cooperativa. Ela foi categorizada originalmente como Cédula de Crédito Bancário Rural.

A juíza entendeu que emitir cédula bancária para renegociar ou novar passivo agrícola não altera a essência do crédito rural, quando comprovada a aplicação dos valores no fomento da produção no campo. Para fins de análise do pedido liminar, reconheceu a natureza rural da dívida. Submeteu os encargos ao Decreto-Lei 167/1967 e às diretrizes do Conselho Monetário Nacional.

Juros remuneratórios: 33,89% ao ano contra teto de 12%

A cédula estipulou taxa nominal de 2,46% ao mês e 33,89% ao ano. Para a magistrada, em dívida de natureza rural a fixação dos juros remuneratórios depende de autorização expressa do Conselho Monetário Nacional. Como não havia deliberação específica do órgão para a operação, aplicou o teto de 12% ao ano do Decreto 22.626/1933, conforme o Enunciado I do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A decisão concluiu que a cobrança acima de 33% ao ano, diante do limite de 12%, evidencia a probabilidade do direito quanto à onerosidade excessiva no período de normalidade contratual.

Capitalização mensal, juros de mora e multa

O quadro resumo da cédula previu expressamente capitalização mensal de juros. Em cognição perfunctória, a juíza entendeu que a previsão expressa legitima essa capitalização.

Os juros de mora foram fixados em 1% ao mês. A decisão registrou que o art. 5.º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/1967 autoriza, nas cédulas de crédito rural, apenas a elevação dos juros remuneratórios em 1% ao ano em caso de mora. Nesses termos, considerou:

“flagrantemente abusiva a estipulação de juros moratórios à razão de 1% ao mês”

A multa contratual de 2% foi considerada hígida, por respeitar o teto do art. 71 do Decreto-Lei 167/1967, na redação da Lei 13.986/2020.

Descaracterização da mora

A decisão registrou que o simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora. Citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS, relatado pela ministra Nancy Andrighi. Por esse entendimento, a vedação de inscrição em cadastros de proteção ao crédito exige, cumulativamente:

• ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito;

• demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

• depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução fixada pelo juiz.

Com base no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, a juíza afirmou que a exigência de juros remuneratórios vedados pela legislação especial no período regular do contrato descaracteriza a mora do mutuário. Isso autoriza provimentos assecuratórios enquanto se discute a higidez da obrigação.

Condições para a suspensão da mora

Os efeitos da tutela ficaram condicionados ao depósito em juízo das parcelas incontroversas, vencidas e vincendas, calculadas pela parte autora segundo os parâmetros da decisão. O montante vencido deve ser depositado em 15 dias. As parcelas vincendas devem ser depositadas no respectivo vencimento.

A parte autora deve comprovar os pagamentos na réplica, independentemente de nova intimação. A falta de comprovação sujeita a tutela à revogação quando da sentença. A juíza indeferiu o alongamento compulsório liminar da dívida.

Determinações à cooperativa

A cooperativa foi citada para contestar e cumprir a tutela em 15 dias. Nesse prazo, deve retirar ou abster-se de inscrever o nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito, em relação aos contratos objeto da ação. A pena é multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.

A juíza também deferiu a inversão do ônus da prova, por considerar patente a hipossuficiência econômica, técnica e informacional do consumidor. A audiência de conciliação e mediação foi remetida a fase posterior, caso as partes a solicitem na contestação e na réplica.

Com a contestação, a cooperativa deve exibir os documentos vinculados à relação jurídica ou justificar a impossibilidade. Sem isso, presumem-se verdadeiros os fatos que se pretendia provar, nos termos dos arts. 396 e 400 do Código de Processo Civil.

Dr. Tomás Todeschini
“A decisão reafirma um ponto que muita instituição financeira ainda ignora: renegociar uma dívida rural por meio de uma Cédula de Crédito Bancário não faz o crédito perder sua natureza rural. Se a operação decorre de dívida do campo, valem as regras especiais do Decreto-Lei 167/67 e o teto de 12% ao ano para os juros remuneratórios. No caso, os juros pactuados passavam de 33% ao ano. A magistrada reconheceu a probabilidade do direito. Também foi declarada abusiva a taxa de juros de mora de 1% ao mês, já que a lei rural limita essa majoração a 1% ao ano.”
Dr. Tomás Todeschini

A atuação foi do escritório Moresco Todeschini Advogados.

Dr. Tobias Todeschini
“Na prática, o produtor rural conquistou fôlego. Com a mora descaracterizada, a cooperativa fica proibida de negativar o nome dele e de adotar medidas de cobrança enquanto se discute o contrato, sob pena de multa diária. Quem tem dívida rural renegociada precisa saber que o contrato pode ser revisto, e que juros que parecem 'normais' no papel podem estar acima do que a lei permite. Como a decisão exige o depósito da parte incontroversa, o acompanhamento jurídico próximo é essencial.”
Dr. Tobias Todeschini

A atuação foi realizada pelo escritório Moresco Todeschini Advogados.

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