TJGO defere tutela para suspender cobrança de 13 milhões em cédulas rurais contra grupo familiar

Decisão da 10.ª Câmara Cível reformou parcialmente indeferimento de tutela de urgência, aplicando a Súmula 298 do STJ ao crédito rural do agravante.

TJGO defere tutela para suspender cobrança de 13 milhões em cédulas rurais contra grupo familiar

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou parcialmente decisão que havia indeferido pedido de tutela de urgência formulado por um produtor rural, para impedir que o Banco do Brasil S/A inscreva seu nome em cadastros de proteção ao crédito ou promova execuções relativas a operações de crédito rural destinadas ao custeio e investimento da atividade produtiva.

O julgamento ocorreu no Agravo de Instrumento 5433450-21.2026.8.09.0137, de relatoria da desembargadora Liliana Bittencourt, Juíza Substituta em Segundo Grau, com decisão publicada em 20 de julho de 2026. O caso tem origem em ação declaratória de prorrogação e alongamento de operações de crédito rural somadas a R$ 13 milhões ajuizada perante o juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde.

Fundamentação na Súmula 298 do STJ e no Manual de Crédito Rural

A relatora fundamentou a decisão na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição, mas, direito do devedor, nos termos da lei.

A decisão também invocou o item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural, editado pelo Banco Central do Brasil, que autoriza a prorrogação da dívida rural, mantidos os encargos financeiros originalmente pactuados, mediante comprovação de incapacidade de pagamento decorrente de frustração de safra por fatores adversos. O artigo 14 da Lei 4.829/64 e a Resolução 4.755/2019 do Banco Central foram citados como base normativa complementar para a composição de dívidas de crédito rural.

Distinção entre crédito rural e dívidas de natureza pessoal

A relatora destacou que a decisão de origem não distinguiu a natureza das diversas operações que compunham o passivo do produtor. Segundo consta dos autos, o débito era formado não apenas por cédulas de crédito rural, mas também por renegociações envolvendo crédito direto ao consumidor (CDC), limite de conta e cartão de crédito.

Por essa razão, a Câmara limitou expressamente o alcance da tutela: a proteção contra negativação e execução vale exclusivamente para as operações enquadráveis como crédito rural de custeio e investimento, mantida a exigibilidade integral das demais operações de natureza pessoal, cuja apuração específica ficou reservada à instância de origem.

Provas que sustentaram a probabilidade do direito

Para reconhecer a verossimilhança das alegações, a relatora considerou o conjunto probatório apresentado: decretos estaduais e municipais que reconheceram situação de emergência climática nas regiões de produção, laudos técnicos atestando quebra de safra, comunicação por e-mail e reunião em que o banco teria manifestado recusa verbal em renegociar, e o pagamento de indenização por sinistro securitário efetuado pela seguradora do mesmo conglomerado econômico do banco agravado.

Quanto ao periculum in mora, a decisão qualificou o risco como existencial para a atividade produtiva, distinguindo-o de mero prejuízo patrimonial: a perda de acesso a crédito para custeio da safra seguinte representaria dano de difícil ou impossível reparação, já que uma safra perdida não se recupera. Em contraponto, o risco de dano inverso ao banco foi considerado mitigado, por permanecerem hígidas as garantias contratuais e por ser temporária a suspensão determinada.

Dra. Ana Carolina Lenza
Mesmo em um cenário marcado por constantes alterações normativas, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás vem consolidando, de forma cada vez mais consistente, uma jurisprudência voltada à efetividade do regime jurídico do crédito rural, reconhecendo a necessidade de preservar a continuidade da atividade agropecuária sempre que preenchidos os requisitos legais para a prorrogação das operações.
Dra. Ana Carolina LenzaLenza Advogados

A atuação foi do escritório Lenza Advogados.

Embargos de declaração julgados prejudicados

Os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil contra a decisão liminar anterior foram julgados prejudicados, uma vez que o agravo de instrumento já se encontrava maduro para julgamento de mérito. O pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado pela parte embargada em contrarrazões, não foi conhecido, por inadequação da via eleita, nos termos da Súmula 27 do próprio TJGO.

O acórdão foi proferido por unanimidade pela Quinta Turma Julgadora da 10.ª Câmara Cível, que advertiu as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o objetivo de rediscussão da matéria já decidida, sujeitará a parte à multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil.

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