O princípio da primazia da realidade, a CPR-F e o direito à prorrogação e ao alongamento: o crédito rural como instrumento de política agrícola.
O autor Pedro Henrique O. Santos, examina a emissão de CPR-F por bancos como tentativa de afastar essa proteção, e defende, com base no princípio da primazia da realidade, que a destinação dos recursos, e não a forma do título, define o regime jurídico aplicável, citando precedente do TJMT nesse sentido.
Por Pedro Henrique
O agronegócio é o principal setor da economia brasileira, responsável por cerca de 22,8% do PIB nacional. Por levar o alimento à mesa da população, está diretamente ligado ao bem-estar e a função social do Estado, sendo essencial à manutenção do direito à vida, o principal direito fundamental consagrado em nossa Constituição.
Diante dessa primazia, o legislador atribuiu ao Estado o dever de agir em favor da produção rural, com a participação de todo o setor produtivo para que a função social da atividade se concretize na prática. Um dos principais instrumentos dessa política agrícola é o crédito rural, previsto no Art. 187, I, da CF/88 e no Art. 4º, XI, da Lei de Política Agrícola (Lei 8.171/91), cujo objetivo é fortalecer o setor por meio do financiamento da atividade, seja para custeio ou investimento.
O crédito rural, portanto, não é um mero produto bancário. Quando a instituição financeira empresta ao produtor rural para custeio e/ou investimento, quem deve se fortalecer é o produtor, não o banco, como ocorreria em um produto bancário comercial comum.
A prorrogação como direito do produtor
Na prática, porém, as instituições financeiras nem sempre observam essa lógica, colocando o interesse econômico à frente da função social do crédito. Um exemplo recente é a adoção, por parte dos bancos, de títulos chamados CPR-F, Cédula de Produto Rural Financeira, como forma de financiar o setor produtivo.
O problema está no seguinte: considerando os riscos inerentes ao campo, climáticos, mercadológicos, físicos, biológicos e químicos, aos quais os produtores estão expostos sem controle, o legislador conferiu proteções especiais ao crédito rural. A mais utilizada delas é a prorrogação das dívidas, aplicável quando a capacidade de pagamento sofre redução temporária em razão de frustração de safra, dificuldades de comercialização ou outras ocorrências que prejudiquem a atividade produtiva.
Com a prorrogação, o produtor obtém um novo cronograma de pagamento, ajustado à sua condição atual e aos prazos de recebimento típicos de sua atividade, permitindo que ele honre o compromisso com sua produção, e na˜o com seu patrimônio.
Trata-se de direito assegurado nos termos do MCR 2.6.4, do Art. 13 do Decreto-lei 167/67 e do Art. 50, V, da Lei 8.171/91, confirmado pela Súmula 298 do STJ, segundo a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural não é faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor.
Diante das sucessivas frustrações de safra por eventos climáticos, da alta dos custos de produção e da queda nos preços das commodities, essa prorrogação tem se tornado cada vez mais necessária para que os produtores consigam continuar produzindo.
A CPR-F como tentativa de escapar da proteção legal
É nesse contexto que surge a prática da CPR-F:ao emitir esse título, regido pela Lei 8.929/94, em vez de uma cédula de crédito rural tradicional, as instituições financeiras alegam que não se trata de crédito rural, e sim de cédula de produto, numa tentativa de se desvencilhar da obrigação de prorrogar as dívidas dos mutuários.
Ocorre que, para a correta aplicação da legislação, especialmente em relações bancárias que envolvem política agrícola e função social, deve prevalecer o princípio da primazia da realidade. Esse princípio estabelece que, nas relações contratuais, a finalidade e a destinação do recurso se sobrepõem à forma do título.
Em outras palavras: o que importa, no caso da atividade rural, é a destinação do valor emprestado, onde e para que ele foi empregado. Se o valor foi usado no financiamento da atividade rural, para custeio e/ou investimento, atrai-se a legislação específica do crédito, e não há que se falar em cédula de produto.
CPR x CCR: uma diferença essencial
Há uma diferença relevante entre esses dois instrumentos. A CPR (Cédula de Produto Rural) destina-se ao financiamento de insumos, com pagamento pelo valor convertido na data estipulada, podendo ser quitada em dinheiro (financeira) ou em produto (física). Já a CCR (Cédula de Crédito Rural) destina-se ao financiamento da atividade em si, com empréstimo de valores a juros pré-fixados, cujo pagamento e atualizado conforme os parâmetros de juros estabelecidos nas datas de vencimento.
Na˜o por acaso, o próprio Plano Safra reconhece a CPR-F emitida por instituições financeiras integrantes do SFNCR como instrumento de política agrícola, com autorização do BACEN para cumprimento de exigibilidades, inserindo-se nos recursos oriundos da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), ou seja, dentro do próprio corpo do crédito rural, conforme o item 6.7 do MCR.
A jurisprudência já vem reconhecendo esse entendimento, aplicando às CPR-F emitidas para financiamento da atividade rural a legislação específica de crédito rural, e na˜o a da CPR comum, como julgado da 4ª Câmara de Direito Privado do TJMT no AI nº 1021137-67.2025.8.11.0000. Com isso, o produtor rural passa a contar com segurança jurídica sobre os instrumentos de proteção, como a prorrogação e o alongamento, podendo manter o desenvolvimento de sua atividade sem enfrentar os efeitos da inadimplência motivada.
Conclusão
O crédito rural se define pela destinação dos recursos, e não pela forma do título, nos termos do Art.2º da Lei 4.829/65. Essa proteção na˜o se restringe às nomenclaturas mais conhecidas, CCR, CRP, CRH, CRPH, CCB, NCR, alcançando também a CPR-F sempre que sua finalidade for o financiamento da atividade rural.
Para o produtor que se depara com uma CPR-F nessas condições, o caminho é buscar orientação jurídica especializada antes de aceitar a recusa do banco em prorrogar a dívida: a reclassificação do titulo, com base na destinação real dos recursos, pode e deve ser discutida administrativa ou judicialmente, assegurando o exercício de um direito que a lei já lhe garante, evitando um prejuízo de difícil reparação.