TJGO exclui cobrança de seguro sem contratação comprovada em crédito rural
Banco do Brasil terá de retirar R$ 10.710,06 da execução contra espólio de pecuarista; demonstrativo de conta não comprovou adesão ao produto.
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O Tribunal de Justiça de Goiás determinou a exclusão de R$ 10.710,06 cobrados pelo Banco do Brasil a título de seguro de vida em uma operação de crédito rural. A instituição havia incorporado o valor à dívida, mas não apresentou documento que comprovasse a contratação pelo pecuarista.
Por unanimidade, a 1.ª Turma Julgadora da 1.ª Câmara Cível acolheu os recursos do espólio e do Ministério Público estadual contra a sentença que havia rejeitado o pedido de exclusão do seguro. O acórdão de 8 de setembro de 2026, relatado pela desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo, foi proferido na Apelação Cível 5786294-07.2023.8.09.0127.
Crédito financiou a compra de 88 bezerros
A operação foi formalizada em 4 de março de 2021 por cédula rural pignoratícia de R$ 222.451,49. O financiamento destinava-se à recria e à engorda de bovinos em uma propriedade em Orizona/GO, com previsão de compra de 88 bezerros, suplementos minerais, vacinas e outros insumos. No demonstrativo da conta vinculada, o banco registrou dois lançamentos relativos ao seguro de vida do produtor rural: R$ 5.240,06, em 15 de março de 2021, e R$ 5.470,00, em 7 de março de 2022. Ambos foram incorporados ao saldo devedor.
O espólio contestou os valores por meio de embargos à execução, alegando cobrança indevida e venda casada. A 1.ª Vara Cível de Pires do Rio/GO julgou os pedidos improcedentes. Nos recursos, discutiram-se a necessidade de perícia contábil, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a prova da contratação do seguro.
Lançamento em conta não comprovou adesão
Ao examinar a cédula, a relatora não encontrou cláusula de contratação do Seguro Ouro Vida Produtor Rural. Também estavam ausentes a identificação da seguradora, o valor do prêmio, o capital segurado, o beneficiário, a vigência e a cobertura. O banco afirmou que a adesão estava demonstrada nos documentos da execução. Segundo o voto, porém, não apresentou proposta assinada, apólice, certificado individual ou outro instrumento que comprovasse a manifestação de vontade do mutuário. O único registro do encargo constava do demonstrativo elaborado pela própria instituição.
Para o colegiado, esse documento evidenciava que o banco havia efetuado a cobrança, mas não demonstrava que o cliente contratara o seguro. A autorização genérica para débitos em conta destinava-se ao pagamento do financiamento e não equivalia à adesão a um contrato de seguro de vida. A relatora também distinguiu a proteção dos bens oferecidos em garantia da cobertura sobre a vida do produtor. Uma cláusula que autorizasse o seguro da garantia, segundo o voto, não comprovaria a contratação do seguro de vida. A exclusão do encargo decorreu da falta de prova do consentimento.
Ônus do banco independeu da legislação de consumo
A câmara afastou a aplicação do CDC porque o financiamento integrava a atividade produtiva do pecuarista. Nesse contexto, o mutuário não foi considerado destinatário final do serviço bancário. O tribunal também não identificou vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional que justificasse tratamento excepcional.
Mesmo assim, atribuiu ao banco a prova da origem contratual da cobrança. O fundamento foi o Código de Processo Civil (CPC): o artigo 783 exige obrigação certa, líquida e exigível para a execução; o artigo 373, inciso I, atribui ao autor a demonstração dos fatos que sustentam seu direito.
O voto ainda invocou o artigo 25, §§ 1.º a 3.º, da Lei 4.829/1965, que disciplina a contratação de seguro rural exigido como garantia do financiamento. A relatora destacou a exigência de comprovação da oferta de opções de seguradoras e da adesão expressa do mutuário.
Perícia contábil foi considerada desnecessária
O tribunal rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. Para a câmara, a controvérsia poderia ser resolvida pelos documentos, sem perícia contábil. Esse exame não supriria a falta de prova da contratação nem seria adequado para verificar eventual vício de consentimento. A conclusão apoiou-se nos artigos 355 e 370 do CPC e na Súmula 28 do TJGO. Assim, o colegiado reformou a sentença quanto à cobrança, sem anular o processo para produzir novas provas.
Alcance da decisão e possibilidades de recurso
A decisão resolve a controvérsia entre o banco e o espólio. A execução prosseguirá pelo valor remanescente, após a retirada do seguro. O acórdão também atribuiu ao Banco do Brasil honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa e determinou o retorno dos autos à origem após o trânsito em julgado. Em tese, o julgamento admite embargos de declaração nas hipóteses legais. Eventuais recursos especial ou extraordinário dependem do preenchimento dos respectivos requisitos de admissibilidade. No caso, a redução da dívida executada resultou da exigência de comprovação de cada encargo cobrado. O afastamento da legislação de consumo preservou o dever do credor de demonstrar que o seguro havia sido efetivamente contratado.