TJRO anula vencimento antecipado de crédito rural por embargo anterior ao contrato
Banco do Brasil deverá restabelecer financiamento com vencimento em 2030 e indenizar produtora em R$ 20 mil; colegiado identificou também erro na delimitação de outro embargo.
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Um embargo ambiental de 2007 não justificava a cobrança antecipada de um financiamento rural aprovado pelo Banco do Brasil em 2022. Com esse entendimento, a 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) restabeleceu as condições originais de uma operação de R$ 199.960,00 e condenou a instituição a pagar R$ 20 mil por danos morais a uma produtora rural de Porto Velho/RO.
O colegiado considerou abusiva a conduta do banco, que havia examinado a documentação da propriedade e liberado os recursos sem ressalvas. Também reconheceu que outra restrição ambiental atingia o imóvel por erro cartográfico, embora tivesse sido imposta a terceiro.
A decisão unânime reformou integralmente a sentença da 6.ª Vara Cível de Porto Velho na Apelação Cível 7007040-48.2025.8.22.0001. O acórdão, de relatoria do desembargador Isaias Fonseca Moraes, é datado de 4 de setembro de 2026 e foi assinado eletronicamente no dia 10.
Financiamento destinado à compra de 40 bovinos
O contrato foi celebrado em 9 de agosto de 2022 para financiar a compra de 40 bovinos destinados à produção de carne, no distrito de União Bandeirantes.
A cédula rural pignoratícia previa cinco parcelas anuais, com a primeira em 15 de junho de 2026 e a última em 15 de junho de 2030. Posteriormente, o banco desclassificou a operação e exigiu o pagamento antecipado de toda a dívida, sob a justificativa de restrições ambientais sobre a área.
A produtora contestou a medida, sustentando que os embargos eram anteriores à contratação e que o imóvel estava em processo de regularização. Em primeiro grau, os pedidos foram rejeitados. Ao recorrer, a contratante argumentou que a exigência comprometia a atividade rural familiar e desconsiderava a documentação já aprovada pela instituição financeira.
Embargo antigo e sobreposição indevida
A análise do laudo agronômico e das certidões ambientais foi decisiva. Segundo o voto, o embargo indicado no termo 426529 remontava a 15 de novembro de 2007, quase quinze anos antes da concessão do crédito. Para o tribunal, o banco não poderia utilizar aquele fato preexistente para desfazer, nas circunstâncias examinadas, a operação que aprovara.
O segundo termo, identificado como 649514, apresentava um problema distinto. A infração fora atribuída a terceiro, mas um deslocamento na representação cartográfica fazia a restrição avançar sobre o lote da produtora. O acórdão descreveu a situação como embargo de borda e reconheceu a sobreposição errônea, sem alteração da vegetação nativa no imóvel utilizado pela contratante.
O processo de regularização também integrou a fundamentação. O colegiado registrou a tramitação perante a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental de Rondônia, a assinatura do termo de adesão ao Programa de Regularização Ambiental e o cumprimento das metas de recomposição. O Cadastro Ambiental Rural permanecia ativo.
Prazo de regularização e confiança no contrato
Para examinar o vencimento antecipado, o relator aplicou a disciplina do Manual de Crédito Rural incorporada pela Resolução 3.545/2008 do Conselho Monetário Nacional.
O trecho reproduzido no voto trata de embargo posterior à contratação: nessa hipótese, prevê a suspensão das liberações e a antecipação do vencimento caso a regularização não ocorra em doze meses contados da autuação. O tribunal concluiu que a cobrança desconsiderara tanto a anterioridade da restrição quanto as providências de regularização demonstradas nos autos.
Considerou que a desclassificação automática e a liquidação forçada violaram a boa-fé objetiva, a proporcionalidade e o devido processo legal.
Indenização e exclusão das restrições
Além de restabelecer a cédula 40/01297-2, o acórdão determinou a exclusão, em cinco dias, dos registros restritivos de crédito decorrentes exclusivamente dessa operação. O descumprimento poderá gerar multa diária de R$ 500, limitada a R$ 15 mil.
A indenização de R$ 20 mil decorreu do abalo de crédito associado à cobrança indevida e às restrições cadastrais. O voto relacionou esse dano à subsistência da atividade rural familiar. O Banco do Brasil também foi condenado ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Alcance da decisão e recursos
O julgamento resolve a controvérsia contratual entre a produtora e o banco. A solução se apoiou na cronologia dos fatos, no erro cartográfico e nas medidas de regularização comprovadas naquele processo.
No plano recursal, o Código de Processo Civil prevê embargos de declaração para suprir omissões, eliminar contradições, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais. Eventual recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça ou extraordinário ao Supremo Tribunal Federal depende do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, inclusive da observância dos prazos processuais.
O efeito econômico central é a preservação do cronograma contratado até junho de 2030. A obrigação de pagar permanece submetida às condições originais, com o afastamento da exigência de liquidação integral antecipada fundada nos embargos examinados pelo colegiado.