A produção participativa da prova técnica na fase administrativa como instrumento de viabilização da tutela da urgência no alongamento de crédito rural.

A aplicação analógica do contraditório à fase administrativa como estratégia para elidir a unilateralidade probatória e viabilizar a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC).

Por Rayner Carvalho Medeiros

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A produção participativa da prova técnica na fase administrativa como instrumento de viabilização da tutela da urgência no alongamento de crédito rural.

O alongamento do cronograma de reembolso do crédito rural consubstancia-se em direito subjetivo do produtor rural, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4), premissa jurídica que já se encontra pacificada na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ocorre que, do ponto de vista prático, a morosidade inerente à entrega da tutela jurisdicional definitiva impõe severos riscos à continuidade da atividade agropecuária. A iminência do vencimento das obrigações, ou a sua já efetivada impontualidade, restringe o acesso do produtor a novos créditos para o custeio de sua atividade, sobretudo em virtude de apontamentos restritivos e anotações internas de risco junto ao Banco Central (BACEN).

Nesse cenário, para suspender a exigibilidade das operações objeto do pedido de prorrogação e obstar o estrangulamento financeiro do mutuário, revela-se imperiosa a concessão de tutela provisória de urgência, garantindo-se a manutenção da higidez da atividade produtiva até a resolução do mérito.

Contudo, a praxe forense revela um óbice processual recorrente em litígios dessa natureza. Não raramente, os pleitos liminares em ações de alongamento de dívida são indeferidos sob o fundamento de que os elementos técnicos que instruem a inicial, notadamente os Laudos de Perda ou Frustração de Safra e de Capacidade de Pagamento, foram produzidos de forma unilateral pelo produtor. Sob a ótica de diversos magistrados, tal unilateralidade mitigaria a probabilidade do direito (fumus boni iuris) exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).

Em tese, uma estratégia processual apta a afastar a pecha da unilateralidade probatória seria o ajuizamento prévio de uma Ação de Produção Antecipada de Provas (art. 381 do CPC). Nesse rito, os laudos seriam chancelados por um perito nomeado pelo Juízo e submetidos ao crivo do contraditório mediante a citação da instituição credora. Todavia, a realidade do campo impõe um obstáculo cronológico intransponível: o produtor raramente dispõe do tempo necessário, estimado, na melhor das hipóteses, entre três a cinco meses, para aguardar a tramitação deste procedimento preparatório.

Surge, então, uma alternativa estratégica e profícua para elidir a tese da unilateralidade probatória, qual seja: a produção participativa da prova técnica ainda na fase administrativa.

Tal diligência consiste em formalizar, no momento da contratação do profissional que elaborará a prova, um convite à instituição financeira para que esta participe ativamente dos trabalhos de campo. A notificação deve qualificar o especialista técnico (engenheiro agrônomo), fornecer seu endereço e meios de contato, e, fundamentalmente, estabelecer o prazo de início das vistorias. Com isso, franqueia-se ao credor a oportunidade processual e material de apresentar quesitos e indicar o seu próprio assistente técnico.

A essência dessa estratégia reside em antecipar e oportunizar o exercício do contraditório à instituição financeira ainda na seara administrativa. Para tanto, aplica-se, por analogia, a lógica do procedimento especial de produção antecipada de provas do CPC. Sabe-se que, no rito judicial, caso a instituição financeira seja devidamente citada e opte por quedar-se inerte, o contraditório é considerado plenamente respeitado em sua vertente formal (o direito à informação e à reação). Com os devidos ajustes, idêntica premissa deve ser aplicada ao procedimento administrativo: havendo comprovação documental e certificada do convite formal para que a instituição credora participe da elaboração dos laudos, a sua eventual inércia não macula a prova, mas, ao revés, consolida o respeito ao contraditório prévio.

Com essa conduta preventiva, o produtor rural confere inegável robustez à probabilidade do seu direito, suprindo, de plano, a exigência do art. 300 do CPC. Ao oportunizar a participação da instituição financeira na elaboração dos laudos técnicos extrajudiciais, o mutuário materializa os princípios basilares que regem o direito privado e o processo civil contemporâneo: a boa-fé objetiva, a cooperação e o dever de informação (arts. 113 e 422 do CC c/c arts. 5º e 6º do CPC).

Conclusão

Em suma, a instrução do requerimento de alongamento com laudos técnicos forjados sob a égide da produção participativa descaracteriza, em definitivo, a presunção de unilateralidade probatória. A notificação certificada, que faculta ao credor o acompanhamento da elaboração do Laudo de Capacidade de Pagamento e de Frustração de Safra, legitima a prova por analogia ao contraditório da produção antecipada judicial. Consequentemente, essa estratégia processual fornece ao julgador a segurança e o substrato probatório indispensáveis para o deferimento da tutela provisória de urgência, harmonizando a urgência fática peculiar ao agronegócio com o rigor técnico-processual exigido pelo Poder Judiciário.

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