A tributação da atividade rural tem regras próprias — do resultado da atividade no imposto de renda ao ITR, passando pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta e pelos regimes estaduais de ICMS que cada unidade da federação aplica ao agro. A reforma tributária acrescentou uma camada de transição que ainda está sendo regulamentada.
Esta página concentra o que o Agro Pujante publica sobre o assunto: julgados comentados, acompanhamento da regulamentação e análises assinadas por tributaristas que atuam no setor.
Aparecem com frequência a contribuição conhecida como FUNRURAL e as discussões sobre sua exigência, o ITR e o grau de utilização da terra, o crédito presumido e o diferimento de ICMS nas operações com insumos e produção, a equiparação do produtor pessoa física à pessoa jurídica e os efeitos da transição da reforma sobre a cadeia do agro.
As matérias mais recentes vêm primeiro.
Comissão da CNA reúne queixas sobre divergências entre CIB e CCIR no serviço Minhas Declarações do ITR, exigido pela IN RFB 2.330/2026; prazo de entrega termina em 30 de setembro.
A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu regime específico para as sociedades cooperativas no âmbito da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), disciplinando hipóteses de redução a zero das alíquotas e estabelecendo exceção expressa à regra geral de intransferibilidade dos créditos tributários. O Decreto nº 12.955/2026 regulamentou esses dispositivos no âmbito da CBS, detalhando requisitos formais, procedimentos para opção pelo regime, limites para transferência de créditos e obrigações documentais. O presente estudo examina, de forma sistemática, os arts. 271 e 272 da Lei Complementar nº 214/2025 e os arts. 391 a 395 do Decreto nº 12.955/2026, restringindo-se à interpretação dos textos normativos, sem extrapolar seu conteúdo.
Regra alcança ocupação total ou parcial que impeça a exploração econômica; texto também altera critérios do VTN e a apuração do ganho de capital
No ITR 2026, declarar o VTN acima da referência da Lei 9.393/96 (art. 8.º, § 2.º) é autoavaliação válida; abaixo dela, o Fisco pode arbitrar via SIPT com multa de 75% a 150%.
A Instrução Normativa RFB 2330, de 22 de junho de 2026, restringe a transmissão ao serviço digital “Minhas Declarações do ITR” e condiciona o acesso à conta gov.br de nível Prata ou Ouro.
Decisão monocrática da Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro determina que a SEFA/PA identifique e decida 114 protocolos de créditos acumulados de ICMS parados desde 2020.
Poucas discussões tributárias municipais geraram tanta controvérsia prática quanto a definição do exato momento em que se considera ocorrido o fato gerador do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Convênio ICMS 82/2026 altera o Convênio ICMS 33/2025, mantendo remissão e anistia em Minas Gerais, mas excluindo devolução, compensação e levantamento de valores já recolhidos
Ato conjunto que fixará as datas de obrigatoriedade dos documentos fiscais eletrônicos segue em deliberação, sem leiautes técnicos publicados para todos os documentos.
Instrução Normativa RFB nº 2.330/2026 restringe o programa gerador a pessoas físicas com imóvel de até 100 hectares e prevê cancelamento de ofício da declaração feita fora dos meios autorizados.
Decreto nº 13.075/2026 altera o regulamento da CBS e difere para 1º de janeiro de 2027 a eficácia das obrigações para pessoas físicas contribuintes e produtores rurais do art. 239 do regulamento.
A Lei nº 24.440/2026 estende à indústria de máquinas rodoviárias, implementos e máquinas agrícolas o mesmo crédito outorgado de ICMS já concedido aos fabricantes de veículos automotores nos programas Produzir, Fomentar e ProGoiás.
Em recente decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Santos, Mandado de Segurança Cível sob o nº 1004725-70.2026.8.26.0562, ao analisar a incidência do ITBI na integralização de imóveis ao capital social de uma empresa, reacendeu uma discussão que ultrapassa o Direito Tributário e alcança a própria Teoria Geral do Direito, a distinção entre validade, vigência e eficácia das normas jurídicas.
Redator do acórdão, o ministro André Mendonça, aplicou o Tema 328 de Repercussão Geral para afastar cobrança de ITBI sobre imóvel rural adjudicado pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas em execução trabalhista contra a massa falida da VASP
Instrução Normativa RFB nº 2.330/2026 fixa período de entrega da DITR e mantém multa de 1% ao mês-calendário para quem descumprir o prazo, com valor mínimo de R$ 50,00
Durante muitos anos, consolidou-se no ambiente fiscal a percepção de que empresas ligadas ao agronegócio estariam automaticamente sujeitas à incidência do Funrural sobre as receitas provenientes de suas operações.
A decisão foi proferida nos Embargos à Execução Fiscal nº 5884674-62.2025.8.09.0170, pela juíza Thayane de Oliveira Albuquerque, da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Campinorte/GO
Decisão liminar na Seção Judiciária de Goiás reconhece uso precipitado de intimação por edital em cobrança de R$ 857 mil e determina expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado debateu, em audiência pública, o PL 1.648/2024, de autoria do senador Jayme Campos (União-MT), que altera a Lei 9.393/1996, a Lei 11.250/2005 e dispositivos da Política Nacional do Meio Ambiente
O que duas decisões recentes do CARF ensinam a quem transferiu as fazendas para uma empresa familiar e continua plantando nelas?
Decisões administrativas municipais afastam a cobrança com base no art. 156, §2º, I da CF/88, sem exigir diferencial de valor de mercado sobre o bem integralizado
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT concede parcialmente a segurança no processo nº 1010164-39.2025.8.11.0037, anulando avaliação unilateral de R$ 44,2 milhões sobre imóvel integralizado por R$ 670 mil, com fundamento no Tema 1.113 do STJ
Um dos primeiros embates judiciais da reforma tributária do consumo
Segunda Câmara de Direito Público do TJMT, sob relatoria do Desembargador Deosdete Cruz Júnior, reconheceu que o Município de Primavera do Leste violou o art. 148 do CTN ao arbitrar unilateralmente a base de cálculo do ITBI incidente sobre integralização de imóvel rural ao capital social, sem instaurar procedimento administrativo com contraditóri
“Se ganhar o candidato que promete revogar, isso tudo cai, então prefiro esperar para ver no que dá.” Foi o que me disse, numa reunião de atendimento recente, um produtor de soja e milho. Poucos dias depois, outro me disse, com a tranquilidade de quem já fechou o assunto: “meu contador falou que eu não vou ser contribuinte do tal IBS, então não preciso me preocupar.” Duas frases, dois produtores, dois modos opostos de errar que levam ao mesmo lugar: ficar parado diante de um sistema que já está rodando
O agronegócio brasileiro ocupa posição estratégica na economia nacional, exercendo papel fundamental na formação do Produto Interno Bruto, na geração de empregos, na produção de alimentos, fibras, energia e biocombustíveis, bem como na manutenção do saldo positivo da balança comercial. Trata-se de setor econômico cuja relevância transcende os aspectos meramente financeiros, alcançando dimensões sociais, ambientais e geopolíticas diretamente relacionadas à segurança alimentar e ao desenvolvimento sustentável
Desde 1º de janeiro de 2026, todas as notas fiscais devem destacar CBS e IBS; contribuintes obrigatórios do novo regime são apenas produtores com receita anual acima de R$ 3,6 milhões
Juízo da Vara das Fazendas Públicas de Santa Cruz de Goiás suspende exigência de ITBI sobre integralização de imóveis rurais avaliados unilateralmente pelo Fisco municipal, contrariando os Temas 796 do STF e 1.113 do STJ
Um produtor de 2.000 hectares, do sudoeste goiano, que cede terra em parceria e vende soja no mercado interno, pode pagar até R$ 397 mil a mais por safra a partir de 2027
A regulamentação da Reforma Tributária inaugura uma nova etapa para o agronegócio brasileiro e para o sistema cooperativista nacional. Com a publicação do Decreto nº 12.955/2026, da Resolução CGIBS nº 6/2026 e da Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026, o país começa a transformar em prática o modelo tributário instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023
Na coluna anterior, analisei a incidência de IBS/CBS na revenda de soja pelo arrendador pessoa física e encerrei com uma provocação: "ser ou não ser contribuinte: a resposta não é a mesma para todos."
A 15ª Câmara de Direito Público do TJSP, no julgamento da Apelação Cível nº 1011382-12.2022.8.26.0451, confirmou que imóvel cadastrado no INCRA com destinação agropecuária sujeita-se ao ITR, não ao IPTU, independentemente de sua localização em zona urbana
Esta é a primeira edição do Tributação no Agro, coluna quinzenal que passo a assinar aqui no Agropujante. A proposta é enfrentar, a cada quinze dias, um problema tributário concreto do agronegócio, com fundamento normativo, jurisprudência quando houver, e sempre com a pergunta que orienta meu trabalho na advocacia e na academia: o que isso muda na operação do cliente?
A 15ª Câmara de Direito Público confirmou, na Apelação Cível nº 1001616-04.2025.8.26.0394, que a destinação econômica do imóvel prevalece sobre o critério de localização, impondo o ITR e afastando a competência municipal
O ano de 2026 se iniciou com transformações profundas no ordenamento jurídico-tributário. Logo em sua primeira quinzena, foram publicadas normas que alteraram a relação entre Fisco e Contribuinte, como o Código de Defesa do Contribuinte, a nova Lei de Incentivos Fiscais e a instituição do Comitê Gestor do IBS