Receita Federal restringe Programa ITR a pessoas físicas com até 100 hectares
Instrução Normativa RFB nº 2.330/2026 restringe o programa gerador a pessoas físicas com imóvel de até 100 hectares e prevê cancelamento de ofício da declaração feita fora dos meios autorizados.
A Receita Federal restringiu o uso do Programa Gerador da Declaração do ITR (Programa ITR 2026) às pessoas físicas com imóvel rural de até 100 hectares. Pessoas jurídicas e pessoas físicas com imóvel acima desse limite deverão elaborar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) do exercício de 2026 pelo serviço digital “Minhas Declarações do ITR”, no Portal de Serviços do órgão, com autenticação gov.br de nível Ouro ou Prata.
A regra consta do artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.330, de 22 de junho de 2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 8 de julho, com vigência a partir de 1º de agosto. A DITR deve ser apresentada entre 10 de agosto e 30 de setembro de 2026, com recepção interrompida às 23h59min59s do último dia, no horário de Brasília.
Canal de elaboração passa a ser requisito de validade
O caput do artigo 4º define o serviço “Minhas Declarações do ITR”, acessível por computador ou dispositivos móveis, como a via regular de elaboração. O § 1º mantém o Programa ITR 2026 apenas como faculdade da pessoa física com imóvel de até cem hectares, hipótese em que a transmissão também pode ocorrer pelo Receitanet (art. 7º, § 1º).
O descumprimento da regra de canal tem sanção expressa no § 3º do artigo 4º:
“A DITR elaborada em desacordo com o disposto neste artigo deve ser cancelada de ofício.” Instrução Normativa RFB nº 2.330/2026, art. 4º, § 3º
Na prática, a declaração cancelada não substituída por entrega válida dentro do prazo deixa o contribuinte em situação de omissão. A entrega em atraso, quando obrigatória, gera multa de 1% ao mês-calendário ou fração sobre o imposto devido, lançada de ofício, com mínimo de R$ 50,00 para imóvel sujeito à apuração, sem prejuízo da multa e dos juros de mora pelo não recolhimento do imposto ou de suas quotas (art. 9º).
Quem está obrigado a apresentar
Está obrigado, exceto o imune ou isento, quem na data da apresentação seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, inclusive o usufrutuário. Em condomínio, declara um dos condôminos; em composse, um dos compossuidores. No espólio, declara o inventariante ou, antes de sua nomeação, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título (art. 2º).
A obrigação alcança ainda quem, entre 1º de janeiro de 2026 e a apresentação, perdeu a posse ou a propriedade por desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, inclusive para reforma agrária, ou por alienação ao Poder Público e a entidades imunes. Nesses casos, o imposto é apurado no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, computada a área desapropriada ou alienada na área total do imóvel (art. 5º, parágrafo único).
Estrutura da declaração e apuração do imposto
A DITR reúne o Diac, com as informações cadastrais do imóvel e do titular, e o Diat, com os dados de apuração (art. 3º da IN). A incidência do ITR segue os artigos 29 a 31 do Código Tributário Nacional e a Lei 9.393/1996, sob lançamento por homologação: o contribuinte apura e paga o imposto sem procedimento prévio da administração tributária (art. 10 da Lei).
O Valor da Terra Nua (VTN) deve refletir o preço de mercado em 1º de janeiro de 2026 (art. 8º, § 2º, da Lei 9.393/1996), excluídos construções, instalações e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas (art. 10, § 1º, I). Área tributável e grau de utilização completam o cálculo, em consonância com a progressividade do artigo 153, § 4º, inciso I, da Constituição Federal.
CAR obrigatório e limite cadastral do Diac
O artigo 6º da IN exige a informação do número do recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), previsto no artigo 29 da Lei 12.651/2012, quando o imóvel já estiver inscrito, dispensados os imóveis enquadrados nas hipóteses de imunidade ou isenção dos artigos 2º e 3º da IN SRF nº 256/2002. Já o parágrafo único do artigo 3º delimita o alcance cadastral: as informações do Diac não atualizam o Cafir, qualquer que seja a área do imóvel, de modo que a correção feita na declaração não substitui o procedimento próprio de alteração cadastral.
Retificadora, fiscalização e efeitos do VTN
Constatado erro, omissão ou inexatidão, cabe retificadora antes de iniciado o lançamento de ofício; ela tem a mesma natureza da original, substitui-a integralmente e exige o número do recibo da última declaração transmitida. A retificação não produz efeitos para reduzir débito já enviado à PGFN para inscrição em dívida ativa, objeto de parcelamento deferido ou de declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento (art. 10, § 5º). O artigo 14 da Lei 9.393/1996 autoriza o lançamento de ofício em caso de falta de declaração, subavaliação ou informações inexatas.
O valor declarado projeta efeitos além da cobrança anual: os artigos 18, 19 e 22 da Lei 9.393/1996 vinculam o VTN à apuração de ganho de capital, à avaliação do imóvel em execução da dívida do imposto e ao depósito judicial em desapropriação para reforma agrária. O artigo 20 condiciona incentivos fiscais e crédito rural, em todas as modalidades, à comprovação do recolhimento do ITR dos últimos cinco exercícios, ressalvadas as exceções legais. Antes de confirmar dados pré-preenchidos pelo sistema, produtor e advogado devem confrontá-los com a matrícula, o Cafir, o CAR, os documentos ambientais, a situação possessória e os elementos que sustentam o VTN e o uso da terra.
Terceiros autorizados, entrega em lote e pagamento
O serviço admite atuação de terceiros, contadores, sindicatos rurais e procuradores, mediante autorização de acesso, que só produz efeitos após o aceite da pessoa autorizada, ou por procuração digital. Contribuintes com múltiplos imóveis podem transmitir declarações em lote, por arquivo no leiaute do ADE Corat nº 26/2026. O Darf pode ser emitido no próprio sistema, com pagamento inclusive por Pix e cartão de crédito.
O imposto pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, nenhuma inferior a R$ 50,00; valor abaixo de R$ 100,00 exige quota única. A primeira quota ou a quota única vence em 30 de setembro de 2026, e as demais, no último dia útil de cada mês, acrescidas da taxa Selic acumulada a partir de outubro de 2026 e de 1% no mês do pagamento (art. 11 da IN).