STF decide sobre Funrural: quem tem direito, o que pode recuperar e quais providências tomar
A autora destaca que STF declarou inconstitucional o Funrural do produtor pessoa física até 31/12/2017, mas a cobrança é válida desde 2018, e não há restituição automática, pois vale o prazo de 5 anos contado de cada pagamento.
Por Liliane Bertelli Imura Cisotto
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O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4395, ajuizada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo), definindo um marco histórico para o setor agropecuário brasileiro. A Corte declarou inconstitucional a cobrança da contribuição ao Funrural devida pelo produtor rural pessoa física (empregador) sobre a receita bruta da comercialização no período anterior a 1º de janeiro de 2018.
Apesar do importante desfecho judicial, a recuperação de valores e a revisão de débitos exigem cautela e análise criteriosa de prazos, documentos e da situação específica de cada contribuinte.
1. A Reviravolta Judicial e o "Voto Médio".
O julgamento da ADI 4395 teve início no plenário virtual em maio de 2020 e, em dezembro de 2022, havia formado maioria favorável à constitucionalidade da cobrança. No entanto, a reviravolta ocorreu com o reajuste de posicionamento do ministro Dias Toffoli, que apresentou um "voto médio" e formou a maioria de 6 votos a 5 pela invalidade da cobrança até 2018.
Segundo o entendimento vencedor, a legislação anterior (como a Lei nº 10.256/2001) violava o princípio da legalidade tributária, por não estabelecer com clareza todos os elementos necessários para a cobrança, como a alíquota e a base de cálculo, além de gerar desigualdade tributária e risco de cobrança duplicada. O debate envolve cifras expressivas: a União estimava um impacto fiscal de até R$ 17,2 bilhões em cinco anos.
2. A Invalidação da Sub-rogação dos Adquirentes.
Além de afastar a cobrança sobre o produtor rural pessoa física até 31 de dezembro de 2017, a decisão também declarou inconstitucional a regra da sub-rogação para o mesmo período. Esse mecanismo obrigava adquirentes da produção como frigoríficos, cooperativas e cerealistas a reter e recolher a contribuição em nome do produtor fornecedor.
Com o entendimento do STF, retira-se a responsabilidade legal desses adquirentes pelas operações realizadas até o final de 2017.
3. O Marco Temporal de 2018 e a Validade das Regras Atuais.
A separação por data é crucial para o planejamento do produtor: até 31/12/2017 a cobrança sobre a receita bruta do produtor pessoa física e a obrigação de retenção pelos adquirentes são inválidas.
A partir de 01/01/2018: a contribuição passou a ser constitucional e válida devido à edição da Lei nº 13.606/2018, que corrigiu as falhas legislativas ao fixar alíquotas claras (1,2% sobre a receita bruta da comercialização ou sobre a folha de pagamentos) e regulamentar o tema.
Regra Vigente: nas vendas atuais, o recolhimento continua obrigatório e as alíquotas somam 1,63% sobre a venda (1,32% para a Previdência, 0,11% para Riscos Ambientais do Trabalho/RAT e 0,2% para o Senar), a alíquota majorada para 1,63% veio com a LC 224/2025.
4. Quem Pagou ou Parcelou Pode Recuperar o Dinheiro?
A decisão do STF não garante a devolução automática nem a extinção irrestrita de todas as dívidas passadas. A aplicação prática depende de vários fatores jurídicos, como os prazos de prescrição e decadência.
A regra geral para o contribuinte solicitar a restituição de tributos pagos indevidamente é de 5 anos a contar do pagamento, assim, uma contribuição recolhida antes de 2018 não tem o seu prazo de restituição reaberto automaticamente apenas por conta do julgamento do STFe cada pagamento e parcela precisa ser analisado isoladamente
Temos, ainda, a situação dos parcelamentos (PRR), em que muitos produtores aderiram ao Programa de Regularização Tributária Rural para manter certidões e crédito e o pedido de parcelamento reconhece o débito e interrompe a prescrição em curso.
Ponto de suma importância é o fato de o Superior Tribunal de Justiça entender que a confissão da dívida não impede que o contribuinte questione os aspectos jurídicos da obrigação tributária. Ademais, o parcelamento em si não ressuscita débitos que já estavam prescritos antes da adesão.
Alerta: O produtor não deve suspender os pagamentos do parcelamento por conta própria, sob risco de rescisão do programa e retomada imediata das cobranças e inscrições em dívida ativa, pois ainda temos a viabilidade de oposição de embargos declaratórios. No que tange à Modulação dos Efeitos, o plenário do STF rejeitou a proposta de modulação apresentada pelo ministro Dias Toffoli, que pretendia limitar os efeitos da decisão apenas para o futuro e os limites finais dos efeitos e seus desdobramentos para quem já pagou ou responde a processos judiciais deverão ser reexaminados no julgamento de futuros desses embargos de declaração.
5. Como o Produtor Deve Agir Agora
Para avaliar o real impacto econômico e os direitos aplicáveis, a recomendação é realizar uma auditoria documental minuciosa, organizando e reunindo notas fiscais de venda com retenção de Funrural, comprovantes de pagamento, termos de adesão a parcelamentos (PRR), demonstrativos de débitos e cópias de processos administrativos ou judiciais.
Com o apoio de advogados tributaristas e contadores, deve-se identificar quais valores pertencem ao período anterior a 2018 e se há prazos vigentes para pleitear a revisão ou compensação, pois a recuperação de valores ou a redução do saldo devedor pode reestruturar o caixa da propriedade, mas esse recurso só deve ser considerado no orçamento de custeio e investimento quando houver fundamento jurídico seguro para cada caso.