Produtor rural obtém extinção de execução fiscal milionária em Goiás </p><p>

A decisão foi proferida nos Embargos à Execução Fiscal nº 5884674-62.2025.8.09.0170, pela juíza Thayane de Oliveira Albuquerque, da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Campinorte/GO

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Produtor rural obtém extinção de execução fiscal milionária em Goiás </p><p>

Em decisão proferida pela Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Campinorte/GO, a Justiça julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal nº 5884674-62.2025.8.09.0170 opostos por produtor rural contra o Estado de Goiás. A cobrança discutida era de R$ 3.148.961,10, referente à CDA com origem em autuação de ICMS por suposta omissão de saída de gado bovino, com fato gerador em novembro de 2021.

A defesa demonstrou que o lançamento tributário estava baseado em premissa incompatível com a realidade da propriedade rural. O ponto decisivo foi a constatação, pela própria auditoria fiscal, de que o cálculo considerava densidade de 119,71 cabeças de gado por hectare em regime de pastagem aberta, índice que o auditor reconheceu expressamente como só factível em confinamento, estrutura inexistente no imóvel:

“...o produtor rural declarou a existência de um total de 4.633 cabeças de gado bovino em uma área de 38,70 ha, o que nos dá uma média de 119,71 cb/ha, média esta que só seria possível se a criação fosse em regime de confinamento, sendo que não foi constatado a existência de estrutura para criação de bovinos em regime de confinamento na propriedade.”

Fundamentação jurídica

A magistrada entendeu que a manutenção de lançamento fiscal baseado em premissa admitida como tecnicamente impossível pela própria autoridade fiscal viola o artigo 142 do Código Tributário Nacional, que vincula o ato de lançamento à verdade material, e o princípio da motivação dos atos administrativos.

A sentença também registrou a superveniência da Lei Estadual nº 24.145/2026, que instituiu remissão de créditos de ICMS sobre saídas internas de gado bovino entre produtores com fruição de isenção, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023. O Estado condicionou a adesão à desistência da ação e à renúncia de honorários, proposta recusada pelo produtor. O julgamento de procedência, no entanto, fundou-se na nulidade do PAT, e não na aplicação dessa remissão.

Dr. Rauny Rolim
A sentença reconheceu a nulidade do Processo Administrativo Tributário, declarou a CDA ilíquida e inexigível, extinguiu a execução fiscal e condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios. Essa decisão reforça que o produtor rural não pode ser submetido a cobranças fiscais baseadas em presunções irreais ou cálculos incompatíveis com a verdade material.
Dr. Rauny RolimRR Advogados Associados

A atuação foi do escritório RR Advogados Associados.

Impactos práticos

A sentença reconheceu a nulidade do Processo Administrativo Tributário declarou a CDA ilíquida e inexigível e extinguiu a Execução Fiscal nº 5558350-11.2025.8.09.0170 com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

O Estado de Goiás foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor do crédito tributário executado, com base no artigo 85, parágrafo 3º, do CPC, sob o fundamento de que a autuação, lastreada em premissa confessadamente irreal, deu causa ao litígio. A sentença está sujeita a reexame necessário, conforme o artigo 496, inciso II, do CPC, e aguarda remessa ao Tribunal de Justiça de Goiás.

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