Justiça Federal reconhece indícios de irregularidade na cobrança de ITR contra produtor rural
Decisão liminar na Seção Judiciária de Goiás reconhece uso precipitado de intimação por edital em cobrança de R$ 857 mil e determina expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa
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A 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) deferiu, em 25 de junho de 2026, medida liminar em Mandado de Segurança nº 1029995-41.2026.4.01.3500 impetrado por produtor rural para suspender a exigibilidade de crédito tributário relativo ao Imposto Territorial Rural (ITR), no valor de R$ 857.375,56. A decisão determinou ainda a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor do contribuinte, no prazo de 5 dias.
O mandamus foi impetrado em face de atos do Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia e do Fiscal de Tributos do Município de Mairipotaba-GO, no âmbito do Processo Administrativo nº 18183.720742/2025-86, cujo trâmite e julgamento contencioso centralizavam-se na Delegacia Nacional do Contencioso Administrativo (DELECOA).
Notificação por edital sem esgotamento das vias ordinárias
O produtor sustentou que a constituição do crédito tributário decorreu de notificação exclusivamente editalícia, sem prévio esgotamento das formas ordinárias de comunicação, pessoal ou postal, o que teria inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa e resultado na decretação de sua revelia administrativa.
O juízo aplicou o artigo 23 do Decreto nº 70.235/1972, que estabelece ordem de preferência para intimação do sujeito passivo no processo administrativo fiscal, priorizando as modalidades pessoal, postal e eletrônica. Segundo a decisão, a intimação por edital tem caráter subsidiário e excepcional, exigindo comprovação de que as vias primárias foram efetivamente frustradas, sob pena de nulidade do ato de cientificação.
“A intimação por edital reveste-se de caráter eminentemente subsidiário e excepcional, sendo legítima apenas quando comprovadamente frustradas as tentativas de localização do contribuinte pelas vias primárias, sob pena de nulidade insanável do ato de cientificação e evidente cerceamento de defesa.”
Inconsistências cronológicas identificadas
Da análise documental, o juízo apontou que o Aviso de Recebimento (AR) da Notificação de Lançamento nº 9447/00003/2025 foi devolvido com a anotação “Mudou-se”, registrada em 27 de fevereiro de 2025. Contudo, o Edital de Notificação nº 00006 já havia sido afixado em 12 de fevereiro de 2025, antes mesmo da juntada do AR devolvido, sem qualquer diligência adicional para localização do contribuinte.
O mesmo padrão foi verificado no Termo de Intimação Fiscal nº 9447/00019/2024, cujo edital foi afixado em 24/10/2024, data idêntica à assinatura do termo de devolução do AR postal correspondente. Para o juízo, tais elementos evidenciam a precipitação administrativa no uso da via editalícia, comprometendo a validade da cientificação.

A liminar envolvendo ITR, a Justiça Federal reconheceu indícios de irregularidade na cobrança fiscal contra produtor rural, especialmente pela utilização precipitada de intimação por edital sem esgotamento das formas ordinárias de comunicação, o que comprometeu o contraditório e a ampla defesa. Com isso, foi determinada a suspensão da exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa e a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
A atuação foi do escritório RMR Advocacia.
Repercussão na recuperação judicial
O impetrante encontra-se em processo de recuperação judicial, no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional formalizou exigência de regularização das pendências fiscais federais. A manutenção da exigibilidade do débito, segundo a decisão, impunha risco concreto de inviabilização da homologação do plano de recuperação e possível convolação em falência, configurando o periculum in mora exigido pelo artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Com fundamento no artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, o juízo suspendeu a exigibilidade do débito inscrito sob o número 11 8 26 000540-00 na Dívida Ativa da União. A autoridade impetrada foi notificada para prestar informações no prazo de 10 dias, e o Ministério Público Federal foi intimado para manifestar interesse em intervir no feito no prazo de 5 dias.