O produtor rural na Reforma Tributária do Consumo: reflexões sobre a escolha entre a pessoa física e a pessoa jurídica
O agronegócio brasileiro ocupa posição estratégica na economia nacional, exercendo papel fundamental na formação do Produto Interno Bruto, na geração de empregos, na produção de alimentos, fibras, energia e biocombustíveis, bem como na manutenção do saldo positivo da balança comercial. Trata-se de setor econômico cuja relevância transcende os aspectos meramente financeiros, alcançando dimensões sociais, ambientais e geopolíticas diretamente relacionadas à segurança alimentar e ao desenvolvimento sustentável
Por Liliane Bertelli Imura Cisotto
O agronegócio brasileiro ocupa posição estratégica na economia nacional, exercendo papel fundamental na formação do Produto Interno Bruto, na geração de empregos, na produção de alimentos, fibras, energia e biocombustíveis, bem como na manutenção do saldo positivo da balança comercial. Trata-se de setor econômico cuja relevância transcende os aspectos meramente financeiros, alcançando dimensões sociais, ambientais e geopolíticas diretamente relacionadas à segurança alimentar e ao desenvolvimento sustentável.
Segundo os dados mais recentes disponibilizados pelos órgãos oficiais, o Brasil permanece entre os maiores produtores e exportadores mundiais de commodities agrícolas, destacando-se pela diversidade produtiva, pela extensão territorial e pela elevada capacidade de adaptação tecnológica do setor agropecuário. Nesse contexto, a atividade rural desenvolvida por pequenos, médios e grandes produtores constitui elemento essencial para a manutenção da competitividade da economia brasileira no cenário internacional.
Historicamente, parcela significativa dos produtores rurais brasileiros desenvolveu suas atividades por intermédio da pessoa física. Tal realidade decorre de múltiplos fatores, dentre os quais se destacam a tradição familiar da atividade rural, a simplicidade operacional, a menor burocracia administrativa e determinadas vantagens tributárias decorrentes da legislação vigente.
Entretanto, a promulgação da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, inaugurou uma das mais profundas transformações já experimentadas pelo Sistema Tributário Nacional desde a Constituição de 1988. A reforma promoveu a substituição gradual dos principais tributos incidentes sobre o consumo por um modelo de tributação baseado no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e no Imposto Seletivo (IS), alterando substancialmente a dinâmica econômica dos diversos setores produtivos.
A regulamentação inicial da reforma ocorreu por meio da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, posteriormente atualizada pela legislação complementar subsequente. Referida norma disciplinou aspectos essenciais relacionados à incidência do IBS e da CBS, aos regimes diferenciados, aos mecanismos de creditamento e aos tratamentos específicos destinados ao setor agropecuário.
No que se refere ao produtor rural, a Lei Complementar nº 214/2025 instituiu regime jurídico próprio para os produtores com receita anual inferior ao limite legal, prevendo hipóteses de não sujeição obrigatória ao IBS e à CBS, bem como a possibilidade de adesão facultativa ao regime regular desses tributos. Além disso, estabeleceu mecanismos de crédito presumido destinados a preservar a não cumulatividade das operações realizadas entre produtores rurais não contribuintes e adquirentes sujeitos ao regime regular.
A inovação legislativa desloca o debate anteriormente centrado na tributação da renda para uma análise mais ampla dos impactos econômicos decorrentes da tributação do consumo. Embora a reforma não tenha alterado diretamente a sistemática de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física, do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, as novas regras de creditamento, a não cumulatividade plena e a reorganização das cadeias produtivas podem influenciar significativamente a escolha entre a exploração da atividade rural por pessoa física ou por pessoa jurídica.
A questão assume especial relevância diante da estrutura econômica do agronegócio brasileiro, caracterizada pela coexistência de grandes grupos empresariais, cooperativas agropecuárias, produtores integrados e milhões de propriedades familiares. A reforma tributária introduz incentivos econômicos capazes de influenciar as relações negociais entre produtores, cooperativas, agroindústrias e demais agentes integrantes da cadeia produtiva, exigindo uma reavaliação dos modelos tradicionais de organização patrimonial e empresarial.
Diante desse cenário, o presente estudo busca analisar os impactos da reforma tributária do consumo sobre a atividade rural, examinando especialmente os reflexos da nova sistemática do IBS e da CBS na escolha entre a exploração da atividade econômica por pessoa física ou pessoa jurídica. Pretende-se investigar os potenciais efeitos concorrenciais, econômicos e jurídicos decorrentes das novas regras, bem como os desafios que se apresentam para a adaptação do setor agropecuário durante o período de transição previsto até 2033.
2. O REGIME JURÍDICO DO PRODUTOR RURAL APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132/2023 E A LEI COMPLEMENTAR Nº 214/2025
A Reforma Tributária do consumo promovida pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, introduziu um novo paradigma para a tributação das atividades econômicas no Brasil. Inspirado nos modelos internacionais de Imposto sobre Valor Agregado (IVA), o novo sistema foi concebido com o objetivo de simplificar a tributação sobre o consumo, reduzir distorções econômicas e fortalecer os princípios da neutralidade, transparência e não cumulatividade.
A regulamentação inicial do novo modelo ocorreu por intermédio da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que disciplinou a incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS), estabelecendo, simultaneamente, regimes específicos destinados a determinados setores econômicos, dentre eles o agronegócio.
No âmbito da atividade rural, o legislador reconheceu as peculiaridades operacionais e econômicas do setor, criando tratamento jurídico diferenciado para produtores rurais pessoas físicas e jurídicas. Essa diferenciação decorre da própria estrutura do agronegócio brasileiro, caracterizada pela coexistência de grandes grupos empresariais, cooperativas agroindustriais e milhões de pequenas e médias propriedades familiares responsáveis por parcela significativa da produção nacional.
2.1 O conceito de produtor rural na sistemática do IBS e da CBS
A Lei Complementar nº 214/2025 adotou conceito amplo de produtor rural, abrangendo tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas que exerçam atividades de produção vegetal, produção animal, extração vegetal, pesca, aquicultura ou exploração econômica diretamente vinculada à obtenção de produtos agropecuários.
A legislação buscou preservar a competitividade do setor mediante a criação de regime específico para produtores rurais de menor porte econômico, reconhecendo que a imposição imediata das mesmas obrigações acessórias e operacionais exigidas dos grandes contribuintes poderia gerar elevados custos de conformidade e comprometer a viabilidade econômica de inúmeras propriedades rurais.
Nesse contexto, a legislação estabeleceu critério objetivo baseado na receita bruta anual para definir a obrigatoriedade de sujeição ao regime regular do IBS e da CBS.
2.2 O limite de receita e a facultatividade da condição de contribuinte
Uma das principais inovações introduzidas pela Lei Complementar nº 214/2025 consiste na criação de regime facultativo para produtores rurais cuja receita bruta anual seja inferior ao limite legal estabelecido.
Atualmente, o produtor rural que aufira receita anual inferior a R$ 3.600.000,00, valor sujeito à atualização monetária periódica, não é considerado contribuinte obrigatório do IBS e da CBS. Nessa hipótese, poderá permanecer fora do regime regular de tributação, sem necessidade de recolhimento dos novos tributos sobre suas operações.
A norma representa importante mecanismo de proteção aos pequenos e médios produtores rurais, reduzindo os custos administrativos relacionados à emissão de documentos fiscais, escrituração digital, apuração de créditos e cumprimento das novas obrigações acessórias.
Contudo, a exclusão da condição de contribuinte não impede que o produtor rural opte voluntariamente pela sujeição ao regime regular do IBS e da CBS.
A opção possui caráter estratégico e deve ser analisada à luz das características específicas de cada atividade econômica. Uma vez exercida, produz efeitos para todo o ano-calendário, observadas as regras de irretratabilidade previstas na legislação.
A possibilidade de escolha introduz elemento de elevada complexidade na gestão tributária rural, exigindo planejamento prévio e avaliação permanente dos impactos econômicos decorrentes da decisão adotada.
2.3 O crédito presumido como mecanismo de neutralidade econômica
A principal preocupação manifestada durante a tramitação da Reforma Tributária consistia na possibilidade de exclusão econômica dos produtores rurais não contribuintes das cadeias produtivas sujeitas ao IBS e à CBS.
Em um sistema de tributação baseado na não cumulatividade plena, os adquirentes normalmente buscam fornecedores que permitam a apropriação integral dos créditos tributários decorrentes das operações realizadas.
Caso não houvesse mecanismo compensatório, os produtores rurais enquadrados no regime facultativo poderiam tornar-se economicamente menos atrativos para agroindústrias, cooperativas, cerealistas, tradings e demais adquirentes sujeitos ao regime regular.
Para evitar essa distorção concorrencial, a Lei Complementar nº 214/2025 instituiu sistema de crédito presumido aplicável às aquisições realizadas junto a produtores rurais não contribuintes.
A lógica adotada pelo legislador busca reproduzir, de forma aproximada, os efeitos econômicos que seriam produzidos caso o fornecedor estivesse submetido ao regime regular do IBS e da CBS.
Assim, ainda que o produtor rural não recolha os tributos sobre suas operações, o adquirente poderá apropriar-se de crédito presumido calculado na forma estabelecida pela legislação.
O instituto procura preservar a neutralidade econômica do sistema tributário e evitar que a escolha legítima do produtor pela não sujeição ao IBS e à CBS resulte em perda de competitividade perante fornecedores enquadrados no regime regular.
Todavia, a eficácia prática desse mecanismo dependerá da equivalência econômica entre o crédito presumido e os créditos efetivos gerados pelos contribuintes regulares, circunstância que continuará sendo objeto de análise pelos agentes econômicos e pela doutrina especializada.
2.4 A influência da reforma tributária na escolha entre pessoa física e pessoa jurídica
Embora a reforma tributária não tenha promovido alterações diretas na tributação da renda, seus efeitos econômicos tendem a influenciar significativamente a estrutura organizacional das atividades rurais.
Historicamente, a opção pela exploração da atividade rural por pessoa física esteve associada à simplicidade operacional, à menor burocracia e aos benefícios decorrentes da sistemática específica de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Física.
A nova realidade criada pelo IBS e pela CBS introduz variáveis adicionais que devem ser consideradas pelos produtores rurais.
Empresas rurais organizadas sob a forma de pessoa jurídica tendem a apresentar maior facilidade para absorver os custos de conformidade tributária exigidos pelo novo modelo, incluindo sistemas informatizados, escrituração digital, controle de créditos e acompanhamento permanente da legislação.
Além disso, operações realizadas com grandes agroindústrias, exportadores, cooperativas e tradings poderão gerar incentivos econômicos favoráveis à integração em cadeias produtivas totalmente sujeitas ao regime regular do IBS e da CBS.
Por outro lado, a manutenção da atividade rural na pessoa física continua apresentando vantagens relevantes, especialmente para pequenos e médios produtores com estruturas operacionais menos complexas.
A escolha entre pessoa física e pessoa jurídica deixa de ser exclusivamente uma questão relacionada à tributação da renda e passa a envolver também aspectos ligados ao aproveitamento de créditos, à inserção nas cadeias produtivas, à governança empresarial e à estratégia comercial.
2.5 Cooperativas agropecuárias e reorganização das cadeias produtivas
Outro aspecto relevante da reforma tributária consiste nos reflexos produzidos sobre as cooperativas agropecuárias.
As cooperativas desempenham papel fundamental no agronegócio brasileiro, especialmente na organização da produção, na aquisição de insumos, no armazenamento, industrialização e comercialização da produção agrícola.
A Lei Complementar nº 214/2025 reconheceu as especificidades do ato cooperativo e estabeleceu tratamento próprio para diversas operações realizadas pelas sociedades cooperativas.
Todavia, a implementação do novo sistema tributário exigirá adaptações operacionais significativas, sobretudo em relação aos mecanismos de creditamento e às novas obrigações acessórias.
A tendência é que as cooperativas assumam protagonismo ainda maior durante o período de transição, funcionando como instrumentos de integração econômica e de redução dos custos de conformidade suportados pelos produtores associados.
Nesse cenário, estruturas coletivas de organização poderão tornar-se importantes ferramentas de adaptação ao novo ambiente tributário, especialmente para pequenos e médios produtores rurais.
2.6 Os desafios do período de transição
A transição para o novo sistema tributário ocorrerá gradualmente até 2033, período durante o qual coexistirão tributos antigos e novos mecanismos de incidência.
Essa convivência temporária aumenta significativamente a complexidade operacional das atividades econômicas, exigindo dos produtores rurais acompanhamento constante das alterações legislativas e regulamentares.
Durante esse período, questões relacionadas ao aproveitamento de créditos, à precificação da produção, à renegociação de contratos e à reorganização societária deverão ocupar posição central nas estratégias empresariais do setor.
A adaptação não dependerá apenas do conhecimento jurídico, mas também da capacidade de gestão financeira, contábil e operacional dos agentes econômicos envolvidos.
Diante desse cenário, a reforma tributária deixa de representar mera alteração legislativa e passa a constituir verdadeiro processo de transformação estrutural do ambiente de negócios do agronegócio brasileiro, exigindo planejamento, capacitação e constante atualização por parte dos produtores rurais.
3. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA VERSUS PESSOA JURÍDICA: QUAL ESTRUTURA TENDE A SER MAIS EFICIENTE APÓS A REFORMA TRIBUTÁRIA?
Uma das questões mais relevantes decorrentes da Reforma Tributária do consumo consiste na avaliação da eficiência econômica e tributária das estruturas tradicionalmente utilizadas no agronegócio brasileiro. A discussão ganha especial relevância diante da permanência do regime diferenciado da atividade rural exercida por pessoa física e da introdução de um sistema de tributação sobre o consumo baseado na não cumulatividade plena.
Historicamente, a exploração da atividade rural por pessoa física consolidou-se como modelo predominante em grande parte das propriedades brasileiras. A simplicidade administrativa, a menor burocracia operacional, a flexibilidade na gestão patrimonial e as regras específicas de tributação da renda contribuíram para a manutenção desse cenário ao longo das últimas décadas.
Entretanto, a implementação do IBS e da CBS introduz novos elementos econômicos que passam a influenciar diretamente a tomada de decisão dos produtores rurais, especialmente daqueles inseridos em cadeias produtivas mais complexas e integradas.
3.1 A tributação da renda permanece como fator relevante
Importante destacar que a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 não alteraram diretamente a tributação da renda da atividade rural.
Permanece vigente o regime especial aplicável ao produtor rural pessoa física previsto na legislação do Imposto de Renda, permitindo a apuração do resultado da atividade mediante escrituração do Livro Caixa da Atividade Rural, com possibilidade de dedução das despesas de custeio, investimentos e prejuízos acumulados, observadas as regras legais.
Da mesma forma, continuam aplicáveis às pessoas jurídicas rurais os regimes de tributação pelo Lucro Real, Lucro Presumido e, quando legalmente admitido, outras modalidades previstas na legislação federal.
Sob a ótica exclusivamente da tributação da renda, não houve alteração estrutural capaz de justificar, por si só, a migração em massa de produtores rurais da pessoa física para a pessoa jurídica, porém, a Lei nº 15.270/25instituiu novas regras para a tributação de dividendos, sendo a principal mudança a retenção na fonte de 10% sobre dividendos que superem o valor de R$ 50 mil por mês, pagos por uma mesma pessoa jurídica para uma mesma pessoa física sócia.
A análise, portanto, passa a depender principalmente dos efeitos econômicos produzidos pela tributação do consumo e pela integração do produtor às cadeias produtivas sujeitas ao IBS e à CBS.
3.2 A pessoa física continua competitiva para pequenos e médios produtores
A legislação complementar procurou preservar a competitividade dos pequenos e médios produtores rurais ao instituir a facultatividade da condição de contribuinte para aqueles cuja receita bruta anual não ultrapasse o limite legal.
Essa escolha legislativa demonstra preocupação com a capacidade contributiva e com os custos de conformidade decorrentes do novo sistema tributário.
Para muitos produtores familiares, especialmente aqueles voltados à produção primária e que comercializam sua produção localmente ou por intermédio de cooperativas, a permanência na pessoa física continuará representando alternativa economicamente eficiente.
Entre as principais vantagens destacam-se:
• menor complexidade administrativa;
• redução dos custos contábeis;
• menor necessidade de investimentos em sistemas de compliance tributário;
• manutenção da flexibilidade patrimonial;
• preservação das regras específicas de tributação da atividade rural para fins de Imposto de Renda.
Além disso, a existência do crédito presumido para os adquirentes reduz significativamente o risco de exclusão econômica desses produtores das cadeias produtivas.
Não obstante, a efetividade prática dessa proteção dependerá da forma como o mercado reagirá à nova sistemática de créditos.
3.3 A pessoa jurídica tende a ganhar relevância estratégica
Embora a reforma não imponha a transformação compulsória da atividade rural em pessoa jurídica, é possível identificar incentivos econômicos que poderão estimular essa migração em determinados segmentos.
A lógica do IVA moderno privilegia operações documentadas, rastreáveis e plenamente integradas ao sistema de creditamento.
Nesse contexto, empresas rurais organizadas sob estruturas societárias tendem a apresentar vantagens relacionadas à gestão tributária, ao acesso a crédito, à governança corporativa e à expansão dos negócios.
A pessoa jurídica normalmente possui maior capacidade para:
• absorver custos de conformidade tributária;
• implementar sistemas digitais de gestão;
• controlar créditos fiscais;
• estruturar operações de industrialização;
• captar recursos financeiros;
• realizar reorganizações societárias;
• promover planejamento sucessório.
A tendência é que grandes produtores, grupos econômicos rurais e operações agroindustriais verticalizadas encontrem na pessoa jurídica uma estrutura mais adequada para maximizar os benefícios decorrentes da não cumulatividade plena do IBS e da CBS.
3.4 A influência dos créditos tributários na tomada de decisão
O principal fator de transformação introduzido pela reforma encontra-se na lógica dos créditos tributários.
No modelo atual, muitos produtores rurais pessoas físicas operam praticamente à margem das discussões relacionadas ao creditamento de tributos sobre consumo.
Com a implementação integral do IBS e da CBS, prevista para 2033, a apropriação de créditos passará a desempenhar papel central na formação dos custos e preços das cadeias produtivas.
Empresas adquirentes buscarão constantemente maximizar a recuperação de créditos tributários, o que poderá influenciar suas estratégias de contratação e fornecimento.
A existência do crédito presumido destinado às aquisições realizadas junto a produtores não contribuintes reduz esse problema, mas não elimina completamente a possibilidade de diferenciação econômica entre fornecedores.
Caso a recuperação de créditos seja percebida pelo mercado como mais eficiente nas operações realizadas com contribuintes regulares, poderá surgir pressão econômica favorável à adesão voluntária ao regime do IBS e da CBS.
Essa circunstância exige análise individualizada de cada cadeia produtiva, não sendo possível afirmar, de forma genérica, que a pessoa jurídica será sempre mais vantajosa.
3.5 Impactos potenciais em diferentes atividades
A diversidade do agronegócio brasileiro impede soluções universais.
Na produção de grãos, especialmente soja, milho e algodão, as operações costumam estar fortemente integradas a tradings, cooperativas e exportadores. Nesses casos, a dinâmica dos créditos tributários poderá exercer influência significativa sobre a estrutura escolhida pelo produtor.
Na pecuária de corte, especialmente nas fases de cria e recria, a manutenção da atividade na pessoa física poderá continuar sendo economicamente eficiente para inúmeros produtores, sobretudo em propriedades familiares de menor porte.
Já nas operações de confinamento, integração vertical, industrialização de produtos de origem animal e produção intensiva, a pessoa jurídica tende a apresentar vantagens operacionais mais evidentes.
No setor sucroenergético, caracterizado por elevada integração industrial e forte intensidade de capital, a tendência histórica de utilização de estruturas empresariais deverá ser reforçada pela nova sistemática tributária.
Observa-se, portanto, que os efeitos da reforma não serão homogêneos, variando conforme o setor produtivo, o porte da operação, a estrutura contratual e o grau de integração econômica.
3.6 Planejamento tributário, governança e sucessão patrimonial
A discussão acerca da escolha entre pessoa física e pessoa jurídica não pode limitar-se à análise dos tributos incidentes sobre a atividade.
No agronegócio contemporâneo, fatores relacionados à governança, sucessão familiar, proteção patrimonial e profissionalização da gestão assumem importância crescente.
A constituição de pessoas jurídicas, holdings rurais e estruturas societárias organizadas pode proporcionar maior segurança jurídica para a continuidade das atividades econômicas entre gerações.
A reforma tributária reforça essa tendência ao exigir níveis crescentes de organização administrativa, controle documental e gestão de informações.
Todavia, a adoção dessas estruturas deve decorrer de planejamento legítimo e fundamentado em razões econômicas reais, evitando-se modelos artificiais ou desprovidos de substância negocial.
A eficiência tributária continua sendo objetivo legítimo do contribuinte, desde que observados os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
3.7 Inexistência de solução universal
A principal conclusão decorrente da análise da Reforma Tributária é que não existe resposta única para todos os produtores rurais.
A tradicional pergunta acerca da superioridade da pessoa física ou da pessoa jurídica torna-se ainda mais complexa sob a ótica do IBS e da CBS.
A escolha dependerá da combinação de múltiplos fatores, dentre os quais se destacam:
• volume de faturamento;
• atividade econômica desenvolvida;
• composição dos custos de produção;
• estrutura patrimonial;
• inserção na cadeia produtiva;
• relacionamento com cooperativas e agroindústrias;
• necessidade de investimentos;
• planejamento sucessório;
• estratégia empresarial de longo prazo.
Dessa forma, a decisão passa a exigir análise individualizada, multidisciplinar e permanentemente atualizada, considerando não apenas os aspectos tributários, mas também os reflexos econômicos, societários e concorrenciais produzidos pelo novo sistema tributário brasileiro.
3. IBS, CBS, CRÉDITO PRESUMIDO E OS IMPACTOS CONCORRENCIAIS PARA AGROINDÚSTRIAS, COOPERATIVAS E PRODUTORES RURAIS
A Reforma Tributária do consumo foi concebida sob a premissa da neutralidade econômica. Em teoria, a tributação não deve interferir nas decisões empresariais relativas à produção, investimento ou organização dos negócios. Contudo, toda alteração estrutural em sistemas tributários produz efeitos econômicos que transcendem a mera arrecadação, influenciando comportamentos dos agentes econômicos e modificando dinâmicas concorrenciais consolidadas ao longo do tempo.
No agronegócio, tais reflexos assumem relevância ainda maior em razão da elevada integração existente entre produtores rurais, cooperativas, agroindústrias, cerealistas, exportadores, tradings e demais agentes integrantes das cadeias produtivas.
A Lei Complementar nº 214/2025 buscou preservar a neutralidade do sistema ao instituir mecanismo de crédito presumido para operações realizadas com produtores rurais não contribuintes do IBS e da CBS. A medida procura evitar que a exclusão facultativa desses produtores do regime regular resulte em perda de competitividade perante fornecedores enquadrados como contribuintes.
A lógica econômica é simples. Em um sistema de não cumulatividade plena, os agentes econômicos tendem a priorizar operações que permitam a recuperação integral dos tributos incidentes nas etapas anteriores da cadeia produtiva. Caso inexistisse mecanismo compensatório, os produtores rurais não contribuintes poderiam tornar-se economicamente menos atrativos para adquirentes sujeitos ao regime regular.
O crédito presumido surge justamente para neutralizar essa distorção potencial.
Todavia, a efetividade desse mecanismo somente poderá ser aferida após a consolidação prática do sistema. A experiência internacional demonstra que diferenças operacionais entre créditos presumidos e créditos efetivos podem gerar incentivos econômicos capazes de influenciar decisões comerciais, ainda que de forma indireta.
Nesse contexto, a reforma introduz importante desafio regulatório: garantir que a busca pela não cumulatividade não produza concentração econômica excessiva nem reduza a competitividade dos pequenos e médios produtores rurais.
4.1 Cooperativas agropecuárias como instrumentos de adaptação
As cooperativas agropecuárias ocupam posição singular na estrutura produtiva brasileira. Além da comercialização da produção, desempenham funções relacionadas ao armazenamento, industrialização, aquisição de insumos, assistência técnica, financiamento e representação institucional dos produtores associados.
A Reforma Tributária reconheceu a importância econômica do cooperativismo ao estabelecer tratamento específico para diversas operações cooperativas.
A tendência é que as cooperativas assumam protagonismo ainda maior durante o período de transição. Sua estrutura administrativa permite diluir custos de conformidade tributária, promover capacitação técnica e auxiliar produtores na adaptação às novas exigências do IBS e da CBS.
Para pequenos e médios produtores, especialmente aqueles que optarem por permanecer fora do regime regular, as cooperativas poderão desempenhar papel estratégico na manutenção da competitividade e na integração às cadeias produtivas.
4.2 O risco de concentração econômica
Embora a reforma tenha sido concebida para promover neutralidade, não se pode ignorar a possibilidade de efeitos concorrenciais indiretos.
Empresas de maior porte normalmente possuem capacidade superior para absorver custos de conformidade tributária, investir em tecnologia, implementar sistemas digitais e adaptar rapidamente suas operações às mudanças regulatórias.
Por outro lado, pequenos produtores frequentemente enfrentam limitações financeiras e operacionais que dificultam a adaptação a sistemas complexos.
Caso a implementação do novo modelo não seja acompanhada de medidas efetivas de simplificação e assistência técnica, poderá ocorrer aumento gradual da concentração econômica em determinados segmentos do agronegócio.
A preocupação ganha relevância diante da estrutura fundiária e produtiva brasileira, marcada pela coexistência de grandes grupos empresariais e milhões de propriedades familiares responsáveis por parcela significativa da produção nacional.
A preservação da concorrência e da diversidade produtiva deve constituir objetivo permanente durante a implementação do novo sistema tributário.
5. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO E REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA NO AGRONEGÓCIO APÓS A REFORMA
A Reforma Tributária não alterou apenas a forma de incidência dos tributos sobre o consumo. Ela também provocou a necessidade de reavaliação das estruturas jurídicas tradicionalmente utilizadas pelos agentes econômicos do setor agropecuário.
Nesse contexto, o planejamento tributário assume papel central na definição das estratégias empresariais que serão adotadas durante e após o período de transição.
Importa destacar que planejamento tributário não se confunde com evasão fiscal. Trata-se do exercício legítimo do direito de organizar atividades econômicas da forma menos onerosa possível, desde que respeitados os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
A escolha entre pessoa física e pessoa jurídica, a constituição de holdings rurais, a reorganização patrimonial, a sucessão familiar e a estruturação contratual das operações passam a exigir análise integrada dos efeitos produzidos pelo IBS, pela CBS, pelo Imposto de Renda e pelas contribuições previdenciárias.
5.1 Holdings rurais e governança patrimonial
Nos últimos anos observou-se crescimento expressivo da utilização de holdings rurais como instrumentos de organização patrimonial e sucessória.
A constituição dessas estruturas permite separar patrimônio operacional e patrimônio familiar, facilitar processos sucessórios, reduzir conflitos entre herdeiros e profissionalizar a gestão dos negócios rurais.
A Reforma Tributária reforça essa tendência ao exigir maior grau de organização administrativa e controle documental.
Todavia, a adoção de estruturas societárias deve estar fundamentada em propósitos econômicos legítimos. A simples expectativa de economia tributária não é suficiente para justificar reorganizações artificiais ou desprovidas de substância negocial.
A segurança jurídica continuará dependendo da efetiva demonstração dos objetivos empresariais que motivaram a reorganização.
5.2 Contratos agrários e exploração da atividade
Outro aspecto relevante refere-se aos contratos utilizados para exploração da atividade rural.
Arrendamentos, parcerias rurais, comodatos, integrações produtivas e demais instrumentos contratuais deverão ser reavaliados à luz da nova sistemática tributária.
A correta qualificação jurídica das operações influenciará diretamente o tratamento tributário aplicável, a apropriação de créditos e o cumprimento das obrigações acessórias.
A tendência é que o planejamento contratual passe a ocupar posição ainda mais relevante na gestão das atividades agropecuárias.
6. CONCLUSÕES
A Reforma Tributária inaugurada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 representa uma das mais profundas transformações já promovidas no Sistema Tributário Nacional desde a promulgação da Constituição Federal de 1988.
A criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS) altera substancialmente a tributação sobre o consumo e produz reflexos diretos e indiretos sobre toda a cadeia do agronegócio brasileiro.
A Lei nº 15.270/25 instituiu novas regras para a tributação de dividendos, sendo a principal mudança a retenção na fonte de 10% sobre dividendos que superem o valor de R$ 50 mil por mês, pagos por uma mesma pessoa jurídica para uma mesma pessoa física sócia é algo a ser analisado, além dos novos mecanismos de não cumulatividade, creditamento e integração econômica tendem a influenciar significativamente as decisões empresariais dos produtores rurais.
A análise desenvolvida demonstra que não existe solução universal quanto à escolha entre pessoa física e pessoa jurídica.
A permanência da atividade rural na pessoa física continua apresentando vantagens relevantes para inúmeros produtores, especialmente aqueles de menor porte econômico, beneficiados pelo regime facultativo previsto na Lei Complementar nº 214/2025.
Por outro lado, a crescente importância dos créditos tributários, da governança corporativa, da profissionalização da gestão e da integração às cadeias produtivas pode tornar a pessoa jurídica mais atrativa em determinados contextos econômicos.
A principal inovação da reforma, no que se refere ao produtor rural, consiste na criação de um ambiente econômico em que a eficiência operacional, a capacidade de adaptação e o planejamento estratégico passam a exercer influência decisiva sobre a competitividade.
A instituição do crédito presumido para operações realizadas com produtores rurais não contribuintes representa importante mecanismo de proteção à neutralidade econômica. Contudo, sua efetividade prática dependerá da forma como os agentes econômicos se comportarão durante a implementação do novo sistema.
As cooperativas agropecuárias seguem como instrumentos fundamentais de adaptação, podendo desempenhar papel decisivo na redução dos custos de conformidade e na preservação da competitividade dos pequenos e médios produtores.
Conclui-se que o verdadeiro impacto da Reforma Tributária sobre o agronegócio brasileiro não decorrerá exclusivamente da alteração dos tributos incidentes sobre o consumo, mas da capacidade dos agentes econômicos de reorganizar suas estruturas jurídicas, operacionais e empresariais diante de um ambiente regulatório substancialmente distinto daquele que vigorou nas últimas décadas.
O sucesso da transição dependerá da conjugação entre segurança jurídica, simplificação administrativa, capacitação técnica e permanente diálogo entre Poder Público, setor produtivo e comunidade jurídica, de modo a assegurar que a modernização do sistema tributário ocorra sem comprometer a competitividade, a diversidade produtiva e a função estratégica desempenhada pelo agronegócio no desenvolvimento econômico e social do Brasil.