CARF: empresa agrícola recebia as vendas de soja na conta pessoal do sócio. Sem ordem judicial, a Receita acessou os extratos dele, viu R$ 2,4 milhões movimentados e cobrou Imposto de Renda.

Entenda o risco.

Por Tributo sem açúcar

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CARF: empresa agrícola recebia as vendas de soja na conta pessoal do sócio. Sem ordem judicial, a Receita acessou os extratos dele, viu R$ 2,4 milhões movimentados e cobrou Imposto de Renda.

Em 2009, um contribuinte declarou R$ 35 mil de rendimentos tributáveis. No mesmo ano, cerca de R$ 2,4 milhões passaram pela conta corrente dele, sem nenhum recolhimento de Imposto de Renda.

O detalhe é que quase nada daquele dinheiro era dele. Eram vendas de soja da empresa agrícola da qual ele era sócio, pagas pelos compradores na conta pessoal dele e depois repassadas à empresa. Mesmo assim, foi ele quem acabou autuado pela Receita.

A diferença colocou o contribuinte na mira da Receita.

A fiscalização obteve os extratos direto ao banco, sem ordem judicial. Depois, intimou o contribuinte a explicar a origem de cada depósito.

No fim, a Receita lavrou um auto de infração de R$ 133 mil, já com multa de 75% e juros, por omissão de rendimentos (art. 42 da Lei nº 9.430/1996).

A defesa questionou a quebra do sigilo bancário sem autorização judicial, mas não teve sucesso. O CARF aplicou o Tema 225 do STF, que validou o acesso da Receita aos dados bancários.

Mesmo assim, o contribuinte conseguiu derrubar a maior parte da cobrança.

Como ele reverteu boa parte da cobrança

Antes de tudo, a estrutura em si estava errada. Pelo que registra a fiscalização, a empresa vendia soja sem nota fiscal, porque não tinha autorização estadual para emiti-la, e o pagamento caía na conta pessoal do sócio. Para a Receita, todo esse dinheiro passou a ser renda dele até que ele provasse o contrário. E a empresa também entrou na mira: os valores reconhecidos como dela passaram a ser cobrados na própria empresa, que também estava sob fiscalização.

Com os extratos mostrando o repasse à empresa, ele afastou mais de R$ 2,1 milhões, entre a fiscalização e a primeira instância. Só ficaram na cobrança os cerca de R$ 88 mil sem essa prova, e o CARF manteve o imposto sobre eles.

Em resumo: ele só se livrou do imposto nos depósitos em que havia documento mostrando o caminho do dinheiro até a empresa. Nos outros, a explicação de que o dinheiro era da empresa não bastou.

Contexto

Pela lei, todo depósito sem origem comprovada é presumido renda do titular da conta. A presunção pode ser derrubada, mas a prova cabe ao contribuinte e tem de ser feita depósito por depósito. Uma explicação geral, do tipo “o dinheiro era da empresa”, não basta.

Fique atento

* Venda da empresa recebida na conta do sócio é, até prova em contrário, renda do sócio.

* O repasse precisa deixar rastro: transferência bancária no mesmo valor e em data próxima.

* Repasse em dinheiro vivo, ou em valores que não batem com os créditos, dificilmente se comprova.

* Os documentos devem ir junto com a impugnação. Deixar para depois pode significar perder a chance de apresentá-los.

Por que importa

O caso mostra que dá para reverter uma cobrança por depósitos bancários, e em boa parte. Mas a defesa depende de documento, não de explicação. Para quem usa a conta pessoal para receber pela empresa, cada depósito sem rastro vira imposto no CPF.

O dinheiro pode até ser da empresa. Se o repasse não estiver provado, o imposto fica com o sócio.

Fonte: Processo nº 10580.726167/2012-16 — Acórdão 2002-009.527 — CARF, 2ª Seção / 2ª Turma Extraordinária — sessão de 31 de julho de 2025.

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