TJGO concede liminar a holding rural contra cobrança de ITBI em integralização de capital
Juízo da Vara das Fazendas Públicas de Santa Cruz de Goiás suspende exigência de ITBI sobre integralização de imóveis rurais avaliados unilateralmente pelo Fisco municipal, contrariando os Temas 796 do STF e 1.113 do STJ
Publicado em
A Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Santa Cruz de Goiás deferiu, em 15 de maio de 2026, no processo nº 5394519-34.2026.8.09.0141, pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado por holding rural do setor agropecuário goiano, determinando a suspensão da exigibilidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) cobrado pelo Município sobre a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado arbitrado unilateralmente pelo Fisco na integralização de imóveis rurais ao capital social da empresa.
O Juiz Nivaldo Mendes Pereira, fundamentando-se no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, no artigo 23 da Lei nº 9.249/1995 e na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 796) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.113), reconheceu a plausibilidade do direito invocado e o perigo concreto de dano à atividade empresarial da impetrante.
A holding, que atua no ramo de participações em instituições não financeiras, integralizou seu capital social no montante de R$ 640.000,00 mediante a transferência de dois imóveis rurais registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz de Goiás, sendo o valor correspondente à parcela imobiliária fixado em R$ 457.282,24. O Secretário Municipal de Finanças, na condição de autoridade coatora, deferiu apenas parcialmente o pedido administrativo de imunidade, exigindo o ITBI sobre a suposta diferença entre o valor de avaliação por ele estipulado e o valor declarado pelo contribuinte, sem instaurar o procedimento administrativo previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional.
Fundamento constitucional e jurisprudencial aplicado
A imunidade tributária discutida no caso tem assento direto no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, que veda a incidência do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, excetuadas as hipóteses em que a atividade preponderante do adquirente seja a compra e venda de imóveis, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. No caso em apreço, o objeto social da holding não se enquadra em nenhuma dessas exceções, conforme reconhecido expressamente pela decisão.
A base normativa infraconstitucional reside no artigo 23 da Lei nº 9.249/1995, que faculta ao titular do patrimônio a opção de transferir bens imóveis à pessoa jurídica pelo valor constante da declaração de bens ou pelo valor de mercado. Essa discricionariedade legal, conferida ao contribuinte, foi ignorada pela autoridade coatora ao impor base de cálculo distinta daquela declarada, sem submeter a divergência ao procedimento administrativo contraditório exigido pelo artigo 148 do CTN.
Teses vinculantes do STF e do STJ aplicadas à decisão
O julgamento referenciou as teses vinculantes que consolidam o entendimento sobre ITBI na integralização de capital. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 796 (RE nº 796.376/SC), fixou que a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Contudo, o próprio Juiz Nivaldo Mendes Pereira anotou que, no caso concreto, a operação não excede o capital subscrito, os imóveis foram transferidos exatamente pelo valor de integralização declarado, sem formação de reserva de capital, o que afasta o alcance da limitação prevista no Tema 796.
"Tema 796: A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado." (STF, RE nº 796.376/SC)
Quanto ao Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, a decisão extraiu a segunda tese fixada, segundo a qual o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, somente afastável mediante regular instauração de processo administrativo próprio, nos termos do artigo 148 do CTN. A exigência fiscal sem observância desse procedimento viola o direito líquido e certo da impetrante, tornando o ato coator inconstitucional e ilegal.
"2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional — CTN)." (STJ, Tema 1.113)
Precedentes do TJ-GO reforçam a tese
A decisão colaciona dois precedentes da própria Corte estadual que reafirmam a imunidade incondicionada na integralização de capital. O primeiro, proferido pela 8ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5773581-71.2023.8.09.0071, em 07/06/2024, Relator Desembargador José Ricardo M. Machado, afirmou que a imunidade constitucional não foi condicionada pelo legislador à conferência de bens pelo valor de mercado, abrangendo todo o valor da operação, independentemente da modalidade de avaliação adotada pelo contribuinte.
O segundo, julgado pela 9ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 5045007-85.2024.8.09.0090, em 15/04/2024, Relatora Desembargadora Sirlei Martins da Costa, reforçou que a imunidade da operação de integralização de capital pelo sócio é incondicionada, atingindo todo o valor da operação independentemente de o valor do imóvel corresponder ao declarado no imposto de renda ou ao valor de mercado, acrescendo ainda que a regra é aplicável mesmo quando a atividade preponderante da empresa derive de receitas imobiliárias, ressalva que, por si só, amplia o escopo protetivo para holdings com portfólio imobiliário diversificado.
A atuação foi realizada pelo escritório Giarola Macedo Beltran Advogados (GMB), através dos advogados Dr. Lucas Giarola e Dra. Giovana Brito, que afirmaram:
A liminar foi concedida e afastou a cobrança imediata de ITBI na integralização dos imóveis. O juiz reconheceu que a operação está abrangida pela imunidade tributária. Com isso, foi autorizado o prosseguimento do registro dos imóveis sem exigência do imposto. A decisão garante efeito prático imediato e evita entraves à estruturação da empresa.
Dispositivo e impactos práticos para holdings rurais
O Juízo deferiu integralmente o pedido liminar e determinou à autoridade coatora: (a) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ITBI objeto da decisão administrativa impugnada, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional; (b) a abstenção de praticar atos de cobrança ou de inscrição do débito em dívida ativa até o julgamento de mérito do mandamus; e (c) o registro imediato da transferência dos imóveis (Matrículas nº 196 e nº 2.055) no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz de Goiás, dispensada a apresentação de comprovante de recolhimento do ITBI, servindo a própria decisão como suprimento para a finalidade registral.
Para holdings rurais e empresas do agronegócio que realizam ou planejam a integralização de imóveis ao capital social, a decisão reforça a necessidade de documentar com precisão a correspondência entre o valor declarado e o montante subscrito no contrato social, afastando qualquer interpretação de excedente tributável. A existência de contrato social com especificação clara do valor de cada bem integralizado, acompanhada das matrículas imobiliárias correspondentes, constitui o conjunto probatório mínimo para afastar a exigência fiscal indevida.
O processo aguarda a prestação de informações pela autoridade coatora no prazo de 10 dias, previsto no artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, seguida de manifestação do Ministério Público antes da apreciação do mérito pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas de Santa Cruz de Goiás.