TJSP afasta cobrança de IPTU sobre imóvel urbano com destinação agrícola

A 15ª Câmara de Direito Público confirmou, na Apelação Cível nº 1001616-04.2025.8.26.0394, que a destinação econômica do imóvel prevalece sobre o critério de localização, impondo o ITR e afastando a competência municipal

Publicado em

TJSP afasta cobrança de IPTU sobre imóvel urbano com destinação agrícola

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por meio da 15ª Câmara de Direito Público, negou provimento ao recurso voluntário do Município de Nova Odessa e manteve a anulação de cobranças de IPTU dos exercícios de 2020 a 2024 incidentes sobre imóvel comprovadamente destinado à atividade agrícola. O acórdão, relatado pelo Desembargador Eutálio Porto e proferido em 17 de abril de 2026 nos autos da Apelação Cível nº 1001616-04.2025.8.26.0394, reafirmou que a localização do imóvel em zona urbana é critério insuficiente para determinar a competência tributária, prevalecendo a destinação econômica rural para fins de incidência do Imposto Territorial Rural (ITR), de competência federal.

O caso teve origem em ação anulatória de débito fiscal proposta por produtor rural contra o Município de Nova Odessa, com fundamento no argumento de que o imóvel tributado era destinado à atividade de agricultura há pelo menos 12 anos. A sentença de primeiro grau, proferida pelo Juiz Luiz Gustavo Primon, já havia declarado a inexigibilidade integral dos débitos de IPTU e condenado o Município ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Jurisprudência pacificada: destinação econômica supera a localização

A controvérsia acerca da competência tributária municipal para instituir IPTU sobre imóveis situados em perímetro urbano, mas com exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, encontra-se pacificada no âmbito do STJ desde o julgamento do REsp nº 1.112.646/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, sob relatoria do Ministro Herman Benjamin pela Primeira Seção, em 26 de agosto de 2009.

Aquele precedente vinculante consolidou que não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado em área urbana, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966. O dispositivo exclui expressamente da incidência do IPTU os imóveis cuja destinação seja a exploração dessas atividades, independentemente do perímetro em que estejam inseridos.

Em outros precedentes, o STJ reforçou que o critério da localização do imóvel não é suficiente para definir a incidência do IPTU ou do ITR, sendo necessário observar também a destinação econômica, entendimento consolidado, entre outros, no AgReg nº 993.224/SP e no REsp nº 738.628/SP. O acórdão ora analisado aplicou essa cadeia jurisprudencial de forma integral.

Fundamentos do acórdão: laudo pericial como prova robusta da destinação rural

O ponto central do litígio era a suficiência probatória da destinação agrícola do imóvel. O Município recorrente sustentou que não havia nos autos documentos fiscais ou notas fiscais que demonstrassem comercialização de produtos agrícolas entre 2020 e 2024, e que o plantio na área teria ocorrido de forma apenas esporádica, o que, segundo a Municipalidade, impediria o reconhecimento da finalidade agrícola.

O Tribunal afastou esse argumento com base no laudo pericial produzido nos autos da ação nº 1001586-13.2018.8.26.0394, aceito como prova emprestada pelo juízo de primeiro grau por ter por objeto o mesmo imóvel tributado. O laudo, fundamentado em imagens de satélite históricas obtidas pelo Google Earth ao longo dos últimos 20 anos, incluindo imagens contemporâneas ao período fiscal discutido (fls. 113), concluiu:

"Com base em tudo que foi visto no Processo, com base na Legislação vigente, com base em Fotos atuais tomadas in loco, mas principalmente com base nas tomadas históricas obtidas através das imagens do Google Earth nos últimos 20 anos, pode-se concluir que a Gleba A2 em apreço é sim uma área rural, utilizada desde há muito tempo de forma contínua para o cultivo de culturas anuais."

O Relator sublinhou que, ao contrário do alegado pelo Município, o laudo levou em consideração exatamente o período dos exercícios fiscais em disputa, não se tratando de prova desatualizada. Comprovada a destinação rural, a competência tributária é da União, e o imposto cabível é o ITR.

A Câmara referenciou ainda dois precedentes recentes da própria 15ª Câmara de Direito Público que seguem a mesma orientação: a Apelação Cível 1001433-75.2024.8.26.0456 (Rel. Silva Russo, j. 09/10/2025, Município de Pirapozinho) e a Apelação Cível 1003579-50.2024.8.26.0081 (Rel. Eurípedes Faim, j. 30/09/2025, Município de Adamantina), ambas reconhecendo a prevalência da destinação econômica sobre o critério topográfico-administrativo da localização.

Provimento parcial do recurso oficial: base de cálculo dos honorários

O único ponto em que o acórdão deu provimento, ainda que parcial, foi ao recurso oficial (reexame necessário), admitido em razão de a Fazenda Pública ter sido vencida e de o valor da causa superar o limite do art. 496, § 3º, III, do CPC. A Câmara corrigiu o valor atribuído à causa de R$ 341.266,97 para R$ 375.393,66, mediante concordância da parte autora (fls. 219/221), e determinou que os honorários advocatícios, cujo valor foi majorado em 1% na primeira faixa do art. 85, § 3º, do CPC, em razão da sucumbência recursal do Município, tenham como base de cálculo o proveito econômico efetivamente obtido pela parte, e não o valor bruto da causa.

O pedido subsidiário do Município de reconhecimento de sucumbência recíproca foi rejeitado. O Tribunal aplicou o art. 86, parágrafo único, do CPC, reconhecendo que a Municipalidade decaiu em 90% do pedido, com improcedência restrita ao pedido de indenização por danos morais, o qual correspondia a apenas 10% do proveito econômico almejado, hipótese de sucumbência mínima do autor que impõe ao réu o pagamento integral das despesas.

Mais julgados

Ler no Agro Pujante