Imunidade do ITBI na integralização de capital: o Tema 1.348 do STF, os reflexos no agronegócio e os riscos de eventual modulação dos efeitos

O artigo destaca que o STF formou maioria no Tema 1.348 pela imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital, mesmo em empresas imobiliárias. Afasta a cobrança municipal sobre holdings no agro. Risco: modulação, que pode barrar restituição dos últimos cinco anos. Só o acórdão final definirá. Avaliar medidas preventivas, sem garantia de êxito.

Por Liliane Bertelli Imura Cisotto

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Imunidade do ITBI na integralização de capital: o Tema 1.348 do STF, os reflexos no agronegócio e os riscos de eventual modulação dos efeitos

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de votos no julgamento do Tema 1.348 de Repercussão Geral, sinalizando posicionamento favorável ao reconhecimento da imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de integralização de capital social.

No entanto, a perspectiva desse desfecho vem acompanhada da apreensão do meio jurídico quanto à possibilidade de modulação dos efeitos da decisão. A estruturação patrimonial e societária do agronegócio brasileiro envolve questões que ultrapassam a escolha do regime tributário aplicável à atividade operacional. A concentração de imóveis rurais em pessoas jurídicas, a separação entre patrimônio imobiliário e atividade produtiva, a constituição de sociedades familiares e a reorganização de participações societárias exigem análise integrada dos aspectos tributários, societários, registrais e sucessórios.

Nesse contexto, a transferência de imóveis para pessoas jurídicas mediante integralização de capital social pode representar instrumento legítimo de organização empresarial. A operação, entretanto, frequentemente enfrenta resistência das administrações tributárias municipais, especialmente quando a sociedade adquirente possui atividade preponderantemente imobiliária.

A controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1.348 concentra-se precisamente nessa questão: a imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal alcança a transmissão de bens e direitos destinados à integralização de capital social quando a atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente é a compra e venda ou a locação de imóveis?

 

A resposta possui especial importância para o agronegócio. Imóveis rurais podem constituir, simultaneamente, a principal base patrimonial de uma família empresária, o suporte físico da produção agropecuária e um ativo destinado à exploração econômica mediante arrendamento.

Ainda é necessário diferenciar o conteúdo dos votos proferidos no julgamento da tese definitiva que vier a ser fixada pelo Tribunal.

 

1. O CONTORNO CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE

A Constituição Federal (art. 156, § 2º, I) prevê a regra de imunidade do ITBI para a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. A discussão submetida ao STF no Tema 1.348 busca definir os contornos dessa não incidência qualificada nas reestruturações societárias e no planejamento patrimonial e sucessório (como na constituição de holdings), dirimindo interpretações restritivas que municípios vinham aplicando para exigir o tributo sobre o valor dos imóveis.

A confirmação da maioria no STF em favor do contribuinte consolida uma garantia fundamental que visa estimular a livre iniciativa, a reorganização de ativos e a capitalização das sociedades empresárias.

 

2. O DESAFIO DA MODULAÇÃO TEMPORÁRIA DOS EFEITOS

Apesar do viés favorável do mérito, a principal preocupação estratégica reside no risco de o STF aplicar o instituto da modulação dos efeitos. Se o Tribunal determinar que a tese jurídica só produzirá efeitos a partir da publicação do acórdão ou do julgamento, o impacto prático poderá ser significativamente mitigado.

Contribuintes que pagaram o ITBI indevidamente no passado podem perder o direito de pleitear a restituição (repetição do indébito) do valor recolhido nos últimos 5 anos. Processos administrativos e judiciais em andamento podem ter suas eficácias delimitadas conforme os critérios de corte temporal fixados pela Corte.

​Nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, o STF pode, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringir os efeitos de uma declaração de inconstitucionalidade ou estabelecer que ela produza efeitos a partir de determinado momento, observados os requisitos legais. A aplicação desse dispositivo e a técnica decisória adequada devem ser examinadas conforme a natureza e o conteúdo da decisão efetivamente proferida no caso concreto.

 

​No Tema 1.348, não se deve presumir que haverá modulação. Sua possibilidade precisa ser distinguida de uma decisão já tomada, pois somente a deliberação final do Tribunal permitirá conhecer a existência de eventual limitação temporal e seus critérios.

​A repercussão sobre o passado dependerá, portanto, do conteúdo da decisão, da eventual modulação, da situação processual de cada contribuinte e das regras aplicáveis à restituição de tributos. A solução dependerá dos limites temporais e subjetivos fixados pelo STF e da situação concreta de cada interessado.

 

3. CONSIDERAÇÕES PRÁTICAS

O avanço da votação no Tema 1.348 reforça a importância da proteção constitucional aos processos de integralização imobiliária. Para as empresas e famílias em fase de estruturação patrimonial, o cenário exige atenção redobrada e é indispensável avaliar o momento do ajuizamento de medidas judiciais preventivas para resguardar o direito ao indébito e garantir o aproveitamento integral do entendimento firmado pela Suprema Corte.

Os contribuintes que já discutem a exigência do ITBI devem acompanhar o julgamento e verificar o impacto da tese definitiva sobre seus processos. A análise deve considerar o estágio processual, os pedidos formulados, as decisões já proferidas e a eventual existência de trânsito em julgado.

Ajuizar uma ação antes da conclusão do Tema 1.348 não garante, por si só, a preservação de determinado tratamento temporal, nem assegura o êxito da pretensão. Da mesma forma, a ausência de processo judicial não permite concluir antecipadamente que o contribuinte ficará excluído de todos os efeitos de uma decisão favorável.

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