O regime específico das sociedades cooperativas na CBS: análise sistemática dos arts. 271 e 272 da Lei Complementar nº 214/2025 e dos arts. 391 a 395 do Decreto nº 12.955/2026
A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu regime específico para as sociedades cooperativas no âmbito da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), disciplinando hipóteses de redução a zero das alíquotas e estabelecendo exceção expressa à regra geral de intransferibilidade dos créditos tributários. O Decreto nº 12.955/2026 regulamentou esses dispositivos no âmbito da CBS, detalhando requisitos formais, procedimentos para opção pelo regime, limites para transferência de créditos e obrigações documentais. O presente estudo examina, de forma sistemática, os arts. 271 e 272 da Lei Complementar nº 214/2025 e os arts. 391 a 395 do Decreto nº 12.955/2026, restringindo-se à interpretação dos textos normativos, sem extrapolar seu conteúdo.
Por Liliane Bertelli Imura Cisotto
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Introdução
A disciplina conferida às sociedades cooperativas pela Lei Complementar nº 214/2025 representa um dos regimes específicos previstos para incidência do IBS e da CBS. Ao disciplinar essas operações, o legislador estabeleceu tratamento próprio para determinadas relações jurídicas desenvolvidas entre cooperativas e seus associados, contemplando hipóteses de redução a zero das alíquotas e autorizando, em caráter excepcional, a transferência de créditos tributários.
Posteriormente, o Decreto nº 12.955/2026 regulamentou a aplicação dessas normas no âmbito da CBS, disciplinando aspectos procedimentais indispensáveis à operacionalização do regime.
A leitura conjunta da Lei Complementar e do Regulamento revela verdadeira complementaridade normativa. Enquanto a lei define os pressupostos materiais do regime específico, o decreto disciplina sua aplicação administrativa, sem alterar os limites estabelecidos pelo legislador complementar.
O regime específico das cooperativas previsto na Lei Complementar nº 214/2025
O art. 271 da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que as sociedades cooperativas poderão optar por regime específico do IBS e da CBS.
Trata-se de faculdade conferida às cooperativas, inexistindo imposição legal para sua adoção. Uma vez exercida a opção, determinadas operações passam a sujeitar-se à redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS.
O legislador elegeu duas hipóteses principais. A primeira ocorre quando o associado fornece bem ou serviço à cooperativa da qual participa. A segunda verifica-se quando a cooperativa fornece bem ou serviço ao associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.
Observa-se que ambas as hipóteses se concentram nas relações jurídicas internas da organização cooperativa.
Exemplo:
Um produtor rural associado entrega sua produção agrícola à cooperativa.
Na operação de fornecimento do associado para a cooperativa, as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas a zero, desde que a cooperativa tenha regularmente optado pelo regime previsto no art. 271. Da mesma forma, se posteriormente a cooperativa fornecer determinado equipamento ou serviço ao associado submetido ao regime regular, essa operação também será alcançada pela redução a zero.
A ampliação das hipóteses legais de aplicação
A Lei Complementar amplia o alcance do regime específico. O § 1º do art. 271 estende a redução das alíquotas às operações realizadas entre cooperativas singulares, centrais, federações, confederações e às operações originárias dos respectivos bancos cooperativos.Percebe-se que o legislador reconheceu a existência de relações jurídicas próprias dentro do sistema cooperativo e lhes conferiu tratamento uniforme.
O mesmo dispositivo contempla situação específica envolvendo cooperativas de produção agropecuária.
Nessa hipótese, a redução a zero também alcança o fornecimento de bem material ao associado não sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, desde que sejam anulados os créditos anteriormente apropriados referentes ao bem fornecido. Não se trata, portanto, de “benefício”incondicionado. A própria lei exige a anulação dos créditos como requisito para incidência da redução das alíquotas.
Exemplo:
Uma cooperativa agropecuária fornece sementes produzidas por ela a associado não submetido ao regime regular. A redução da alíquota somente poderá ser aplicada caso a cooperativa promova a anulação dos créditos anteriormente apropriados relativamente ao bem entregue.
Serviços financeiros e a ressalva relativa aos insumos agropecuários
O § 2º do art. 271 amplia ainda mais o campo de incidência do regime específico.
A redução das alíquotas aplica-se também aos serviços financeiros prestados pelas cooperativas aos seus associados, inclusive aqueles remunerados mediante tarifas ou comissões. Com isso, o legislador expressamente incluiu essas operações na disciplina especial.Entretanto, o § 4º estabelece importante limitação.
A regra referente ao fornecimento de bens materiais pela cooperativa agropecuária ao associado não sujeito ao regime regular não se aplica às operações com insumos agropecuários e aquícolas submetidas ao diferimento previsto no art. 138, § 3º.
O próprio art. 138 condiciona esse diferimento à parcela dos insumos utilizada pelo produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS na produção destinada a adquirentes com direito aos créditos presumidos previstos no art. 168 da Lei Complementar.
Assim, quando presentes os pressupostos legais do diferimento, prevalece essa disciplina específica.
A exceção legal à vedação de transferência de créditos
Um dos aspectos mais relevantes do regime específico encontra-se no art. 272 da Lei Complementar nº 214/2025. O art. 55 da própria Lei Complementar estabelece, como regra geral, a impossibilidade de transferência dos créditos do IBS e da CBS a terceiros.
A única exceção originalmente prevista refere-se às hipóteses de fusão, incorporação e cisão.Entretanto, o art. 272 institui exceção adicional destinada exclusivamente às cooperativas.
Quando o associado sujeito ao regime regular fornecer bens ou serviços à cooperativa nas condições previstas no art. 271, poderá transferir à cooperativa:
• os créditos das operações antecedentes; e
• os créditos presumidos.
A própria lei determina que, nessa hipótese, não se aplica a vedação constante do art. 55. Tem-se, portanto, autorização legal expressa para transferência de créditos.
Todavia, essa autorização possui limites. O parágrafo único restringe a transferência aos bens e serviços utilizados na produção do bem ou na prestação do serviço fornecidos pelo associado à cooperativa.
A transferência, portanto, não alcança créditos desvinculados da operação beneficiada.
Exemplo:
Um associado adquiriu fertilizantes, defensivos e serviços utilizados na produção da soja posteriormente entregue à cooperativa. Os créditos relacionados a esses insumos poderão ser transferidos, observadas as condições legais e regulamentares.
A regulamentação promovida pelo Decreto nº 12.955/2026
O Decreto nº 12.955/2026 reproduz a estrutura material estabelecida pela Lei Complementar, disciplinando sua operacionalização. O art. 391 regulamenta as hipóteses de redução das alíquotas e reproduz, substancialmente, as situações previstas no art. 271 da Lei Complementar.Já o art. 392 delimita o campo de incidência do regime.
Não se submetem ao tratamento específico:
• operações com não associados;
• operações com associados não sujeitos ao regime regular, ressalvada a hipótese expressamente prevista no regulamento;
• operações estranhas aos objetivos sociais da cooperativa;
• operações destinadas ao uso ou consumo pessoal.
Essas restrições evidenciam que o regime específico não possui aplicação universal, mas apenas nas hipóteses expressamente autorizadas pela legislação.
Exemplo:
Se uma cooperativa vender mercadorias para empresa que não integra seu quadro social, a operação não será alcançada pela redução das alíquotas da CBS. Da mesma forma, eventual fornecimento destinado exclusivamente ao consumo pessoal do associado também permanecerá fora do regime específico.
A formalização da opção
O art. 393 regulamenta a opção prevista no § 3º do art. 271 da Lei Complementar.
A opção deverá ser formalizada mediante ato conjunto da Receita Federal do Brasil e do Comitê Gestor do IBS. Como regra geral, deverá ocorrer entre o primeiro dia de setembro e o último dia de outubro do ano anterior ao de produção de seus efeitos.
Para cooperativas em início de atividade, a opção será simultânea ao registro cadastral. O regulamento ainda exige:
• apresentação da relação de associados;
• indicação das respectivas datas de admissão;
• comunicação das alterações cadastrais.
Outro aspecto relevante encontra-se no § 6º.
O regime possui aplicação integral.
Não é possível que a cooperativa escolha determinadas operações para aplicação da redução de alíquotas e exclua outras que preencham os requisitos legais.A opção alcança todas as operações enquadradas na legislação.
A operacionalização da transferência dos créditos
Os arts. 394 e 395 disciplinam a forma de operacionalização da transferência autorizada pela Lei Complementar. O regulamento estabelece que a transferência somente poderá ocorrer após encerrada a apuração da CBS. Além disso, limita-se ao saldo credor efetivamente apurado. Caso o associado participe de mais de uma cooperativa optante, o regulamento determina que os créditos sejam distribuídos proporcionalmente aos fornecimentos realizados para cada uma delas.
Também estabelece fórmula objetiva para cálculo do limite máximo transferível, considerando:
• créditos apropriados no período;
• créditos relativos ao ativo imobilizado observada a depreciação;
• proporção entre os fornecimentos destinados à cooperativa e o conjunto das operações realizadas pelo associado.
O regulamento ainda exige emissão de documento fiscal específico, contendo a expressão:
"Transferência de crédito de tributo nos termos do art. 394 do Regulamento da CBS". Essa exigência evidencia que a transferência constitui operação formalmente identificada e sujeita aos mecanismos ordinários de controle fiscal.
Considerações finais
A disciplina conferida às sociedades cooperativas pela Lei Complementar nº 214/2025 estabelece regime específico de incidência do IBS e da CBS fundado em três pilares centrais: a redução a zero das alíquotas em determinadas operações internas do sistema cooperativo, a delimitação objetiva das hipóteses de aplicação do regime e a autorização excepcional para transferência de créditos tributários.
O Decreto nº 12.955/2026 não altera esse regime jurídico, limitando-se a regulamentar sua execução administrativa. Ao disciplinar a forma de opção, os requisitos cadastrais, os critérios de proporcionalidade, os limites quantitativos da transferência de créditos e a documentação fiscal necessária, o regulamento concretiza a aplicação das normas previstas na Lei Complementar, preservando a estrutura normativa por ela instituída.
A interpretação sistemática dos arts. 271 e 272 da Lei Complementar nº 214/2025 em conjunto com os arts. 391 a 395 do Decreto nº 12.955/2026 demonstra que o regime específico das cooperativas constitui disciplina autônoma dentro da CBS e do IBS, cuja aplicação depende da estrita observância dos pressupostos legais e regulamentares, tanto materiais quanto procedimentais, estabelecidos pelo legislador complementar e pelo regulamento executivo.