Receita Federal divulga VTN e abre prazo da DITR 2026
No ITR 2026, declarar o VTN acima da referência da Lei 9.393/96 (art. 8.º, § 2.º) é autoavaliação válida; abaixo dela, o Fisco pode arbitrar via SIPT com multa de 75% a 150%.
Publicado em
A Receita Federal divulgou a tabela nacional do Valor da Terra Nua (VTN) referente a 2026, parâmetro oficial para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) no exercício 2026. A Declaração do ITR (DITR) tem prazo de entrega de 10 de agosto a 30 de setembro, conforme a Instrução Normativa RFB 2.330/2026.
Pela Lei 9.393/96, o VTN é informado por autoavaliação a preço de mercado. Quando o valor declarado fica abaixo da referência oficial sem justificativa técnica, porém, a Receita Federal pode arbitrar a base de cálculo pelo Sistema de Preços de Terras (SIPT) e aplicar multa de 75% a 150% sobre a diferença de imposto apurada.
Autoavaliação a preço de mercado
Pelo art. 8.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei 9.393/96, o contribuinte declara o VTN no Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT), e esse valor deve refletir o preço de mercado da terra nua apurado em 1.º de janeiro do exercício declarado.
“O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.” (Lei 9.393/96, art. 8.º, § 2.º)
A lei não obriga o produtor a seguir a tabela divulgada pela Receita Federal. Declarar valor acima da referência é autoavaliação válida e não gera, por si só, questionamento do Fisco.
Arbitramento pelo SIPT e multa de até 150%
A situação muda quando o valor declarado fica abaixo do parâmetro oficial. O art. 14 da Lei 9.393/96 autoriza a Receita Federal a arbitrar o VTN em caso de subavaliação ou de prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, usando como referência o SIPT, alimentado pelos preços de terra que os municípios conveniados enviam conforme a Instrução Normativa RFB 1.877/2019.
O § 2.º do art. 14 determina que as multas do arbitramento seguem o regime geral dos tributos federais, do art. 44 da Lei 9.430/96: 75% sobre a diferença de imposto em lançamento de ofício por declaração inexata, percentual duplicado para 150% quando caracterizada sonegação, fraude ou conluio, nos termos dos arts. 71 a 73 da Lei 4.502/64.
Municípios sem convênio ativo, ou que não enviaram dados para 2026, não constam da tabela nacional. Nesses casos, o produtor precisa fundamentar o VTN por pesquisa de mercado local ou laudo técnico, elaborado conforme a NBR 14.653-3.
Prazo e documentação
Para advogados que atuam na área, a orientação é reunir, antes da entrega do DIAT, documentação que sustente o valor declarado sempre que ele divergir da tabela oficial, especialmente em municípios com forte oscilação de preço da terra entre exercícios.
Além do risco de arbitramento sobre o VTN, o contribuinte deve observar o prazo geral da DITR 2026: a entrega fora do período de 10 de agosto a 30 de setembro sujeita o declarante a multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso sobre o imposto devido, com valor mínimo de R$ 50,00, independentemente da penalidade específica aplicável à subavaliação do VTN.
Baixe a tabela do VTN.