TJMT anula cobrança de ITBI sobre avaliação unilateral em integralização de imóvel rural
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT concede parcialmente a segurança no processo nº 1010164-39.2025.8.11.0037, anulando avaliação unilateral de R$ 44,2 milhões sobre imóvel integralizado por R$ 670 mil, com fundamento no Tema 1.113 do STJ
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A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu parcialmente mandado de segurança impetrado por empresa do agronegócio sediada em Primavera do Leste para anular a cobrança de ITBI sobre diferença de valor apurada unilateralmente pelo Município. O julgamento foi concluído em 9 de junho de 2026, no processo nº 1010164-39.2025.8.11.0037, após três sessões de continuação, e produziu tese de julgamento em quatro proposições que delimita com precisão os limites da imunidade constitucional do ITBI nas operações de integralização de imóveis rurais ao capital social.
A empresa havia integralizado a Fazenda Coité (matrícula 2.153 do CRI de Primavera do Leste) ao capital social pelo valor de R$ 670.000,00, correspondente ao constante na declaração de bens dos sócios, na forma autorizada pelo art. 23 da Lei n.º 9.249/1995. O Município reconheceu a imunidade sobre esse montante, mas atribuiu ao imóvel valor venal de R$ 55.268.766,00 posteriormente revisto para R$ 44.215.013,00 exigindo o recolhimento do ITBI sobre a diferença sem instaurar procedimento administrativo apto a garantir o contraditório.
Contexto jurídico: imunidade constitucional e seus limites
A imunidade do ITBI nas operações de integralização de capital está prevista no art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, regulamentada pelos arts. 36 e 37 do Código Tributário Nacional. A norma constitucional não imuniza qualquer transferência de imóvel à pessoa jurídica, mas especificamente o pagamento em bens que o sócio realiza para integralizar o capital social subscrito, desde que a atividade preponderante da adquirente não seja compra e venda, locação ou arrendamento mercantil.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 796 da repercussão geral (RE 796.376/SC, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 05.08.2020), firmou que a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. A tese foi posteriormente consolidada no RE 1.501.001 AgR (Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 27.10.2025), que pacificou a controvérsia ao afastar a tese do distinguishing: o Tema 796 aplica-se a qualquer hipótese de excedente, independentemente de o valor superavitário constituir ou não reserva de capital.
A base de cálculo do tributo é o valor venal dos bens transmitidos, nos termos do art. 38 do CTN, não o valor histórico declarado no imposto de renda, cujos parâmetros decorrem de legislação federal com finalidade e competência distintas do ITBI municipal. O art. 23 da Lei n.º 9.249/1995 faculta ao contribuinte integralizar pelo valor constante na DIRPF, mas essa opção não vincula a administração tributária municipal na apuração da base de cálculo do ITBI sobre o eventual excedente.
Fundamentos: procedimento administrativo como condição de validade do lançamento
A controvérsia central do julgamento não residiu na existência ou não do excedente tributável, ponto pacificado pelo Tema 796, mas na validade do procedimento adotado pelo Município para constituir o crédito tributário sobre esse excedente. O Relator, Des. Deosdete Cruz Júnior, aplicou o Tema 1.113 do STJ (REsp 1.937.821/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção), segundo o qual o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante regular processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 148 do CTN.
"[…] A imunidade do ITBI limita-se ao valor do capital social subscrito, podendo o excedente ser tributado, desde que precedido de procedimento administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa." (TJMT, Remessa Necessária n. 1000843-34.2025.8.11.0019, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 31/03/2026)
O Relator identificou vícios insanáveis no procedimento municipal. Os quatro avaliadores designados pela Comissão de Avaliação do ITBI (instituída pelo Decreto Municipal n.º 1.696/2017) apresentaram exatamente o mesmo valor, R$ 55.268.766,00, sem qualquer variação centesimal, o que desnatura a natureza técnica e independente de uma avaliação multicomissional. Os documentos não identificaram os profissionais responsáveis (nome, RG, CPF, registro profissional), e a justificativa consignada nos formulários," pesquisa no cadastro imobiliário, análise da ficha de vistoria e consulta a imóveis semelhantes,” não foi acompanhada dos laudos, memórias de cálculo ou comparativos de mercado que dariam suporte técnico à conclusão.
Mais grave: o Município limitou-se a notificar o contribuinte do resultado final da avaliação, acompanhada da guia de pagamento, sem oportunizar a participação no processo de formação do convencimento quanto ao valor arbitrado. A diferença entre a notificação do resultado e a abertura de contraditório durante a apuração é juridicamente relevante: o art. 148 do CTN exige que o procedimento de arbitramento seja instaurado previamente, com participação efetiva do contribuinte, e não meramente comunicado ao final.
A divergência: debate sobre a suficiência do procedimento
O julgamento foi marcado por substancial divergência interna. A Dra. Tatiane Colombo (2ª Vogal, convocada) votou pelo desprovimento integral do recurso, argumentando que o Município havia instaurado procedimento estruturado, Parecer Fiscal Tributário n.º 024/2025, Ficha de Vistoria, Portaria n.º 118/2025, Comissão de Avaliação e Notificação recebida em 04.06.2025, suficiente para atender ao standard exigido pelo Tema 1.113. A Desembargadora Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo (3ª Vogal, convocada) acompanhou a divergência, acrescentando que a apelante não havia juntado a DIRPF que fundamentaria a tese do valor histórico, ausência documental fatal no rito do mandado de segurança, que não admite dilação probatória.
A aplicação da técnica do art. 942 do CPC ampliou o colegiado. O Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, após pedir vista dos autos, retificou seu voto e acompanhou o Relator ao constatar, pela análise direta dos documentos, a identidade numérica absoluta entre as avaliações dos quatro avaliadores e a ausência de identificação dos profissionais, elementos que, em conjunto, apontaram para a unilateralidade da avaliação. O Des. Jones Gattass Dias (4º Vogal, convocado) também acompanhou o Relator pelo mesmo fundamento. O resultado final foi de parcial provimento por maioria (3 x 2).
Tese de julgamento e dispositivo
"1. A imunidade de ITBI prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal não alcança o valor dos bens imóveis que excede o limite do capital social integralizado. 2. O valor declarado pelo contribuinte para fins de ITBI possui presunção relativa de legitimidade e somente pode ser afastado por procedimento administrativo regular, com contraditório e ampla defesa. 3. O Município não pode exigir ITBI sobre diferença apurada por avaliação unilateral, sem prévia instauração de procedimento administrativo específico. 4. A nulidade do lançamento realizado de forma unilateral não impede nova constituição do crédito tributário pelo ente municipal, desde que observado o devido processo administrativo."
O acórdão: (i) reconheceu a imunidade do ITBI até o limite do capital social integralizado (R$ 670.000,00); (ii) declarou a nulidade da cobrança sobre o excedente apurado unilateralmente; e (iii) ressalvou expressamente a possibilidade de o Município reconstituir o crédito tributário mediante regular procedimento administrativo. Foram prequestionados os arts. 5º, incisos LIV e LV, 145, §1º, e 156, §2º, I, da Constituição Federal; arts. 35, 38, 142, 145, 148 e 149 do CTN; e arts. 489, §1º, 927, III, e 1.013 do CPC.
Impactos práticos para o agronegócio
A decisão é diretamente aplicável a produtores rurais e empresas do agronegócio que estruturam holdings agropecuárias mediante integralização de fazendas ao capital social, operação corriqueira no planejamento patrimonial e sucessório do setor. O precedente estabelece que a imunidade do ITBI cobre o valor declarado na integralização, mas não confere blindagem absoluta contra tributação do excedente: municípios podem cobrar ITBI sobre a diferença entre o valor declarado e o valor venal, desde que observem rigorosamente o Tema 1.113 do STJ.
Para fins de compliance tributário, a decisão exige atenção a dois pontos. Primeiro, o contribuinte que optar por integralizar pelo valor histórico da DIRPF (art. 23 da Lei n.º 9.249/1995) deve preservar e juntar essa declaração em qualquer procedimento administrativo ou judicial que questione a base de cálculo utilizada, a ausência desse documento foi determinante para a divergência no julgamento. Segundo, quando o Município instaurar procedimento de arbitramento, o contribuinte tem direito a participar ativamente da apuração, não apenas a ser notificado do resultado; avaliações sem identificação dos profissionais, sem memória de cálculo e com valores idênticos entre avaliadores independentes constituem vício formal suficiente para a nulidade do lançamento.
A ressalva do acórdão, que preserva ao Município o direito de reconstituir o crédito mediante procedimento administrativo válido, significa que a nulidade declarada não extingue a obrigação tributária, apenas impede a cobrança fundada no lançamento viciado. O Município de Primavera do Leste poderá instaurar novo procedimento com as garantias exigidas pelo art. 148 do CTN, o que mantém a exposição fiscal da empresa enquanto não houver transição ou acordo administrativo.