CARF: Receita cobra R$ 22 milhões de ITR de proprietário de fazenda invadida pelo MST. Depois de anos de discussão, o contribuinte conseguiu cancelar a cobrança mostrando que não tinha a posse da terra.

Entenda as provas que fizeram a diferença.

Por Almeida Neto

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CARF: Receita cobra R$ 22 milhões de ITR de proprietário de fazenda invadida pelo MST. Depois de anos de discussão, o contribuinte conseguiu cancelar a cobrança mostrando que não tinha a posse da terra.

A fazenda tinha 35 mil hectares em Brasnorte (MT). Desde 2002, a empresa proprietária não exercia a posse da área, e o motivo foi uma sequência de invasões e ocupações ilegais.

Segundo a defesa, o imóvel foi primeiro invadido por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST). Por decisão judicial, em uma ação de reintegração de posse (nº 01/2004), a área foi desocupada. Depois da desocupação, dois particulares se apossaram da fazenda usando uma escritura pública falsificada. A ocupação indevida, segundo a empresa, durou desde 2002.

A empresa relata que sofreu graves prejuízos financeiros, com falsificação de documentos e uso da área por terceiros. Segundo a ação movida por ela, os ocupantes apropriaram-se de madeira de lei de grande valor econômico da propriedade. A empresa também diz que denunciou crimes ambientais aos órgãos competentes (SEMA, IBAMA e Ministério Público), o que resultou em inquérito policial.

Foram anos de disputa:

* a invasão foi comunicada à Delegacia Municipal de Polícia de Brasnorte (boletim de ocorrência nº 131/2002), que elaborou um relatório de diligência em 21/06/2002 confirmando a ocupação;

* a empresa ajuizou uma ação declaratória de nulidade da escritura falsa, julgada procedente pela 8ª Vara Cível de Curitiba, e a ação foi averbada na matrícula do imóvel;

* também ajuizou ação reivindicatória, na qual foi deferido, em 29/09/2010, o sequestro judicial de toda a área, impedindo que ela fosse vendida enquanto a causa não fosse resolvida;

* apesar de réu, um dos ocupantes ficou como depositário do imóvel, e só foi substituído pela empresa em 14/09/2021, após a sentença que julgou procedente a ação reivindicatória;

* além disso, terceiros passaram a pedir a propriedade da área em ações de usucapião, e a empresa afirma que ainda há invasores no local.

Ou seja: em 2019, a empresa era dona da fazenda apenas no papel.

Foi nesse cenário que veio a surpresa: a Receita lançou R$ 21,9 milhões de ITR, multa de 75% e juros sobre o exercício de 2019.

Para quem não lida com imóvel rural, o ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) é o imposto federal anual sobre terras fora da cidade. Ele é calculado sobre o Valor da Terra Nua (VTN), ou seja, o valor da terra sem construções, plantações e outras benfeitorias, apurado em 1º de janeiro de cada ano.

O próprio proprietário declara esse valor à Receita. Se o Fisco não aceita o número, pode arbitrar outro com base em uma tabela de preços por hectare, o SIPT, e o imposto sobe junto.

Foi o que aconteceu aqui. A empresa declarou VTN de R$ 100,00. A Receita arbitrou R$ 52,8 milhões (R$ 1.510 por hectare), o que gerou R$ 10,6 milhões de imposto suplementar, antes de multa e juros.

A empresa não discutiu o valor da terra. Sustentou que, em 2019, não tinha a posse do imóvel e não podia usar, dispor ou gozar da área.

A DRJ acolheu a defesa e cancelou o lançamento. A Fazenda recorreu ao CARF (recurso de ofício), e o Conselho negou o recurso por unanimidade.

O ponto de virada foi a prova. O CARF não aceitou a narrativa pela narrativa: o acórdão detalha os documentos que sustentaram cada etapa. Entre eles:

* a ação reivindicatória, com o sequestro judicial do imóvel deferido em 2010 e averbado na matrícula;

* a averbação da ação de nulidade da escritura;

* as averbações de ações de usucapião;

* o auto de imissão de posse de 2021.

Contexto

O entendimento vem do STJ: sem o efetivo exercício do domínio, o fato gerador do ITR não se completa, ainda que exista subsunção formal do fato à norma. Se o proprietário não tem o pleno gozo da propriedade, não há enquadramento material para a cobrança.

A PGFN incorporou essa orientação no Parecer SEI nº 3/2019, aprovado pelo Despacho nº 347/2020. Desde 27/08/2020, ele vincula a Receita Federal.

A Câmara Superior do CARF decidiu no mesmo sentido em dois julgamentos repetitivos, ambos com empate pró-contribuinte (Acórdãos 9202-009.823 e 9202-010.174).

O parecer da PGFN cita como exemplos as invasões por sem-terra e indígenas. A Turma reconheceu que o caso era diferente: quem ocupou a área foram particulares, por meio de escritura falsa.

Mesmo assim, o CARF entendeu que o esbulho estava comprovado e que, nessa situação, o proprietário não detém o domínio ou a posse do imóvel. Concluiu pela ilegitimidade passiva da empresa. A lógica da tese, portanto, não se limita às invasões coletivas.

Fique atento

1. A tese depende de prova, não de alegação. Boletim de ocorrência, ações judiciais, sequestro, averbações na matrícula e auto de imissão de posse foram o que sustentou o resultado.

2. O período importa. A própria orientação da PGFN diz que é preciso verificar se o imposto cobrado se refere ao período em que o proprietário esteve sem o pleno gozo da propriedade. Aqui, a posse ficou perdida de 2002 até setembro de 2021, e o exercício cobrado foi 2019.

3. A PGFN pede atenção a fraudes. O parecer ressalva que é preciso estar atento a eventuais fraudes para afastar a cobrança do ITR, e a Receita aprecia o conjunto probatório caso a caso.

4. A tese não é automática. A decisão é de uma Turma ordinária e aplica um entendimento já vinculante para a Receita, mas a legitimidade passiva continua sendo analisada no caso concreto.

Por que importa

A Receita cobrou R$ 22 milhões de ITR sobre uma terra que o proprietário não conseguia nem acessar. O caso mostra como o lançamento em malha, baseado na declaração e no arbitramento do VTN, pode ignorar por completo a situação real do imóvel.

Para quem perdeu a posse por invasão ou esbulho, o vínculo formal com a terra não resolve a discussão. O que decide é se, naquele ano, o proprietário efetivamente detinha o domínio e a posse.

Quem não pode usar, gozar nem dispor da área tem argumento, mas precisa transformá-lo em documento. Sem isso, a matrícula em nome do proprietário continua sendo o caminho mais curto para a cobrança.

Fonte: Processo 10183.754759/2023-63 (Acórdão 2302-004.470) — CARF — sessão de 10 de abril de 2026.

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