ITR 2026: declaração enviada pelo programa errado será cancelada; prazo acaba em 30 de setembro.
A obrigação do Minhas Declarações do ITR vale para pessoas jurídicas e pessoas físicas com imóvel acima de 100 hectares. A advogada Liliane Cisotto analisa cancelamento, quotas e prova do CAR.
Por Liliane Bertelli Imura Cisotto
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Proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis rurais têm até as 23h59min59s de 30 de setembro de 2026, no horário de Brasília, para transmitir a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) do exercício de 2026.
As regras estão na Instrução Normativa RFB 2.330, de 22 de junho de 2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 8 de julho. Estão obrigadas pessoas físicas e jurídicas na condição de proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras a qualquer título, o que inclui a usufrutuária, ressalvadas as hipóteses de imunidade e isenção.
A mudança central está no meio de envio. O serviço digital Minhas Declarações do ITR passou a ser a regra, o Programa ITR 2026 ficou restrito a pessoas físicas com imóvel de até 100 hectares e a declaração elaborada fora dessa divisão deve ser cancelada de ofício.
Em entrevista ao Portal Jurídico Agro Pujante, a advogada Liliane Cisotto analisa os efeitos do cancelamento, o enquadramento no limite de 100 hectares, a prova das áreas ambientais e o parcelamento em quatro quotas.
Meio de envio e cancelamento de ofício
Pelo art. 4.º da instrução normativa, a DITR é elaborada pelo Minhas Declarações do ITR, com login gov.br nos níveis Prata ou Ouro; o § 1.º abre a exceção para a pessoa física com imóvel rural de até cem hectares, que pode usar o Programa ITR 2026 e transmitir pelo próprio programa ou pelo Receitanet. Pessoas jurídicas, de qualquer porte, e pessoas físicas com imóvel acima de 100 hectares ficam vinculadas ao serviço digital, e o § 3.º fixa a consequência para quem errar o meio.
“A DITR elaborada em desacordo [...] deve ser cancelada de ofício.” (Instrução Normativa RFB 2.330/2026, art. 4.º, § 3.º)
Há um dado operacional posterior à norma. No manual de preenchimento da DITR, a Receita Federal informou que, a partir de 21 de setembro de 2026, o Programa ITR 2026 foi atualizado para receber as declarações de todos os imóveis rurais, em razão da proximidade do fim do prazo e da existência de imóveis com pendências de soluções cadastrais; o mesmo manual mantém a versão web como obrigatória, em 2026, para pessoas jurídicas e pessoas físicas com imóvel acima de 100 hectares. Como o aviso não altera o texto da instrução normativa, que continua a prever o cancelamento de ofício, a aceitação técnica do arquivo pelo programa não equivale, por si, à dispensa do meio exigido no art. 4.º para esses contribuintes.
Limite de 100 hectares: imóvel a imóvel e condomínio
Para a advogada, o limite:
Deve ser analisado por imóvel rural, considerando a situação cadastral e a titularidade do contribuinte, e não simplesmente pela soma da área de todas as propriedades da pessoa física.
Ela acrescenta:
Quando o contribuinte possui imóveis com áreas distintas, é necessário verificar o enquadramento de cada declaração e o meio de transmissão aplicável. Na prática, se a pessoa física possuir vários imóveis rurais, sendo um deles superior a 100 hectares, deverá utilizar o Minhas Declarações do ITR para a entrega das declarações.
O serviço reúne, em um só ambiente, as declarações de todos os imóveis rurais de um mesmo titular.
Os imóveis em condomínio recebem tratamento próprio.
Nos imóveis em condomínio, deve-se considerar a área total do imóvel rural e a situação cadastral no Cafir, não apenas a fração ideal de cada condômino. A plataforma permite consultar os imóveis vinculados ao CPF e identificar a existência de condomínio, sendo necessário conferir o enquadramento específico antes da transmissão.
Ela orienta em referência ao Cadastro de Imóveis Rurais. Pela instrução normativa, no condomínio ou na composse a DITR é apresentada por um dos condôminos ou compossuidores.
Procurações eletrônicas e rotina dos escritórios
Na minha opinião, a depender do tamanho da área, já não dá mais para fazer a declaração sem o apoio de um profissional capacitado, afirma Liliane Cisotto.
Segundo ela, “a obrigatoriedade do Minhas Declarações do ITR exige que os escritórios organizem previamente as procurações eletrônicas, validem as autorizações de acesso e garantam que os titulares ou representantes utilizem contas gov.br nos níveis Prata ou Ouro”.
A importação de declarações em lote, disponível a partir do exercício de 2026 e disciplinada pelo Ato Declaratório Executivo Corat 26/2026, “pode otimizar o processamento, mas requer controle cadastral, conferência das informações e gestão dos prazos de transmissão, reforçando a necessidade de governança digital e padronização dos procedimentos internos”.
O balanço da advogada é o de um custo inicial: “No primeiro momento ficou mais burocrático, mas com os dados inseridos de forma correta, nos próximos anos a declaração já estará previamente preenchida e necessitará de confirmação e adequações que forem necessárias.”
Cancelamento sem regra para multa, espontaneidade e defesa
Quando a entrega é obrigatória, a apresentação da DITR após o prazo gera multa de 1% por mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto total devido, com mínimo de R$ 50,00 (art. 7.º da Lei 9.393/1996 e art. 9.º da instrução normativa).
A advogada observa que a norma “determina o cancelamento de ofício da DITR transmitida por meio inadequado, mas não esclarece expressamente os efeitos sobre a multa por atraso, a espontaneidade e o direito de defesa”.
A consequência, na sua leitura, é a possibilidade de contestação: “Caso o contribuinte tenha transmitido a declaração tempestivamente e o cancelamento decorra exclusivamente do meio utilizado, a imposição automática de multa pode ser questionada, especialmente diante da ausência de orientação clara e de oportunidade de regularização.”
Prova das áreas não tributáveis sem o ADA
A Lei 14.932/2024 acrescentou o § 5.º ao art. 29 do Código Florestal (Lei 12.651/2012), com autorização para o produtor apresentar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) na apuração da área tributável, e revogou o § 1.º do art. 17-O da Lei 6.938/1981, dispositivo que condicionava a redução do ITR ao Ato Declaratório Ambiental (ADA).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já dispensava o ADA, entendimento reconhecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no Parecer PGFN/CRJ 1.329/2016, e a Súmula CARF 122 admite que a averbação da reserva legal na matrícula, antes do fato gerador, supra a falta do documento.
“Mesmo sem ADA obrigatório, o contribuinte deve comprovar as áreas não tributáveis por meio de documentos complementares, como laudos técnicos, mapas, matrículas e registros ambientais”, afirma a advogada.
Sobre as situações cadastrais mais comuns, ela é direta:
“CAR pendente de análise, com sobreposição ou inexistente não comprova automaticamente a área declarada, mas também não implica, por si só, sua tributação, exigindo avaliação individual e documentação capaz de demonstrar a localização e a extensão das áreas no momento do fato gerador. Tudo depende de um bom material probatório.”
A declaração dessas áreas não depende de comprovação prévia, mas o contribuinte responde pelo imposto, com juros e multa, se ela não for verdadeira (art. 10, § 7.º, da Lei 9.393/1996).
Quanto às autuações de exercícios anteriores, a advogada afirma que a Lei 14.932/2024 “não retroage automaticamente às autuações anteriores” e cita a posição do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sobre o art. 106 do Código Tributário Nacional (CTN): “Temos acórdãos em que o Conselho afastou a aplicação do art. 106 do CTN.”
Ela delimita o alcance da regra: “O art. 106, II, do CTN permite aplicar retroativamente leis mais benéficas às penalidades de processos ainda não definitivamente julgados. O CARF vem utilizando essa regra para reduzir ou excluir multas, como a redução da multa qualificada de 150% para 100% pela Lei 14.689/2023. A aplicação depende de a nova norma efetivamente beneficiar o contribuinte e de o processo não estar definitivamente julgado, não sendo automática para toda alteração legislativa.”
Três quotas na lei, quatro na instrução normativa
O art. 12, parágrafo único, da Lei 9.393/1996 prevê o parcelamento do ITR em até três quotas iguais, mensais e consecutivas. O art. 11 da Instrução Normativa RFB 2.330/2026 admite quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, nenhuma inferior a R$ 50,00, quota única para imposto inferior a R$ 100,00 e vencimento da quota única ou da primeira quota em 30 de setembro de 2026; a norma ainda permite ampliar o número de quotas por DITR retificadora.
Para Liliane Cisotto, a diferença entre o art. 12, parágrafo único, da Lei 9.393/1996 e o art. 11 da instrução normativa “exige uma análise sob a ótica da legalidade tributária e dos limites do poder regulamentar.
E desenvolve: Sob perspectiva doutrinária, a IN não pode contrariar ou ampliar autonomamente o conteúdo da lei, salvo se houver fundamento legal superveniente que autorize a disciplina. Entretanto, a previsão de quatro quotas é mais favorável ao contribuinte e estabelece condições objetivas de exercício, como a retificação anterior ao vencimento da primeira parcela alterada.
A questão jurídica é saber se a quarta quota constitui mera regulamentação operacional do pagamento ou inovação normativa sem respaldo legal, tema que pode suscitar discussão quanto à hierarquia normativa, embora a regra administrativa expressamente permita essa opção em 2026, conclui.
Cálculo do imposto e erros no Grau de Utilização
A base de cálculo é o Valor da Terra Nua tributável (VTNt). O VTN é o valor do imóvel sem construções, instalações e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas (art. 10, § 1.º, I, da Lei 9.393/1996); deve refletir o preço de mercado em 1.º de janeiro do ano da declaração e vale como autoavaliação do contribuinte (art. 8.º, § 2.º). Da área total excluem-se as áreas não tributáveis do art. 10, § 1.º, II, como as de preservação permanente, reserva legal, interesse ecológico, servidão ambiental, florestas nativas e áreas alagadas por reservatórios de usinas hidrelétricas.
O VTNt resulta da aplicação, sobre o VTN, do quociente entre a área tributável e a área total. A alíquota é definida pela área total do imóvel e pelo Grau de Utilização, relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável, e o imposto devido nunca é inferior a R$ 10,00 (art. 11, § 2.º). “Na apuração do ITR, os erros mais recorrentes concentram-se na classificação das áreas efetivamente utilizadas, na determinação da área aproveitável e no cálculo do Grau de Utilização (GU), especialmente pela omissão ou duplicidade de áreas e pela ausência de comprovação da exploração rural. Como o GU é obtido pela relação entre a área utilizada e a área aproveitável, sua apuração incorreta pode alterar a faixa de alíquota aplicável e elevar o imposto devido”, aponta a advogada.
Arbitramento, fiscalização municipal e reflexos do VTN
Na falta de declaração, na subavaliação ou na prestação de informações inexatas, a Receita lança o imposto de ofício com base em sistema de preços de terras e nos dados apurados em fiscalização, com as multas dos demais tributos federais (art. 14 da Lei 9.393/1996); a Instrução Normativa RFB 1.877/2019 disciplina as informações de VTN prestadas pelos municípios para esse arbitramento. A Lei 11.250/2005, regulamentada pela Instrução Normativa RFB 1.640/2016, autoriza convênios para que Distrito Federal e municípios fiscalizem, lancem e cobrem o imposto, ficando com a totalidade da arrecadação em vez dos 50% do repasse ordinário (art. 153, § 4.º, III, e art. 158, II, da Constituição).
A advogada relaciona o tema à reforma tributária, que substituirá o Imposto sobre Serviços (ISS) pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS): “Com as mudanças advindas com a reforma tributária e o novo formato de arrecadação do então ISS e futuro IBS, o ITR deixa de ser um tributo esquecido e passa a ser melhor observado pelos municípios.” Na sua avaliação, “o ITR não deve ser analisado exclusivamente sob a perspectiva de sua função extrafiscal, prevista no art. 153, § 4.º, I, da Constituição Federal. Embora a tributação da propriedade rural tenha como finalidade estimular o cumprimento da função social da propriedade e desincentivar a manutenção de imóveis improdutivos, sua função fiscal e arrecadatória também está presente e tende a ganhar maior relevância”.
“Esse cenário de reforma decerto irá ampliar o interesse dos municípios na fiscalização dos imóveis rurais, na integração de informações cadastrais e na identificação de possíveis inconsistências declarativas, reforçando tanto a dimensão extrafiscal quanto a arrecadatória do imposto”, projeta.
O VTN declarado repercute além do ITR: serve como custo de aquisição e valor de venda na apuração do ganho de capital (art. 19) e limita o depósito judicial na desapropriação para reforma agrária (art. 22). A regularidade do imposto condiciona ainda a vida econômica do imóvel: crédito rural, incentivos fiscais e a constituição das respectivas garantias dependem da comprovação do recolhimento dos últimos cinco exercícios, salvo exigibilidade suspensa ou execução com penhora efetivada, dispensada a exigência no Pronaf (art. 20); a mesma prova é exigida para os atos de registro dos arts. 167 e 168 da Lei 6.015/1973, sob pena de responsabilidade solidária do registrador (art. 21).
Impactos práticos
Antes de transmitir, cada imóvel precisa ter o meio de envio definido pelo enquadramento no limite de 100 hectares e pela natureza do titular, com conta gov.br Prata ou Ouro e procuração eletrônica válida quando houver representante; a documentação das áreas não tributáveis deve corresponder à situação em 1.º de janeiro de 2026, data do fato gerador.
Para quem perder o prazo, a advogada indica a sequência: “Após o prazo de 30 de setembro, o contribuinte deve transmitir a DITR em atraso, emitir a multa por entrega extemporânea e quitar o ITR com os acréscimos legais, que incluem multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20%, e juros Selic, acrescidos de 1% no mês do pagamento.” Os acréscimos têm base no art. 61 da Lei 9.430/1996. “A entrega espontânea não afasta a multa por atraso na declaração, mas regulariza a obrigação antes de eventual lançamento de ofício, preservando a possibilidade de retificação enquanto não iniciado procedimento fiscal”, completa.
A retificação tem limites objetivos no art. 10 da instrução normativa: a DITR retificadora só cabe antes do início do procedimento de lançamento de ofício, substitui integralmente a declaração original e não produz efeitos quando visa reduzir débito já encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, incluído em parcelamento deferido ou vinculado a declaração de compensação que não admita retificação ou cancelamento.