A fixação da alíquota da CBS e a anterioridade nonagesimal: um conflito constitucional na virada de 2027

A autora Liliane Cisotto destaca a transição do sistema tributário nacional promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 prevê a extinção definitiva do PIS e da COFINS em 1º de janeiro de 2027, momento em que a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) passará a ser cobrada integralmente. Contudo, a indefinição quanto à alíquota de referência a poucos meses da entrada em vigor do novo tributo gera insegurança jurídica e reacende o debate sobre o cumprimento do princípio da anterioridade nonagesimal

Por Liliane Bertelli Imura Cisotto

Publicado em

A fixação da alíquota da CBS e a anterioridade nonagesimal: um conflito constitucional na virada de 2027

1. O Calendário de Definição da Alíquota de Referência

O rito legislativo e operacional para a fixação do percentual da CBS envolve a atuação conjunta do Poder Executivo, do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Senado Federal. A proposta de metodologia de cálculo encaminhada pelo Executivo deu início aos trabalhos junto à Corte de Contas em 14 de setembro de 2026, cabendo ao TCU remeter as estimativas consolidadas ao Senado até 30 de outubro de 2026.

Por sua vez, temos o prazo regimental de até 15 de dezembro de 2026 para aprovar, por meio de resolução, a alíquota de referência, entretanto, sob a ótica da garantia de não surpresa ao contribuinte, para que a exigência do tributo pudesse vigorar validamente em 1º de janeiro de 2027 respeitando o prazo de 90 dias, a alíquota deveria ter sido publicada até 3 de outubro de 2026 marco temporal que transcorreu sem a estipulação oficial do percentual.

2. A Exceção do ADCT e a Autonomia das Contribuições Sociais

A tese adotada pelo Poder Executivo para fundamentar a cobrança imediata em janeiro repousa no artigo 130, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Reforma Tributária. O dispositivo dispensou expressamente o cumprimento da regra geral de anterioridade nonagesimal prevista no artigo 150, III, “c”, da Constituição Federal para a fixação das alíquotas de referência.

Ocorre que a CBS possui natureza jurídica de contribuição social, sujeitando-se ao regime jurídico específico do artigo 195, § 6º, da Carta Magna e ao instituir a ressalva excepcional no ADCT, o constituinte derivado mencionou apenas a restrição do artigo 150, III, “c”, omitindo qualquer referência ao artigo 195, § 6º.

Por se tratar de norma que restringe garantias do contribuinte, a interpretação deve ser estrita, não se admitindo a extensão da exceção por analogia para afastar uma regra constitucional autônoma que permaneceu intocada no texto. 

3. As Cláusulas Pétreas e a Jurisprudência do STF

Mesmo se interpretado que o silêncio do ADCT buscou afastar implicitamente a noventena de todas as contribuições, a eficácia desse afastamento enfrenta severos obstáculos na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Em precedentes emblemáticos como a ADI nº 939/DF (sobre o IPMF) e o Tema 107 de Repercussão Geral (RE nº 587.008, relativo à CSLL), a Suprema Corte firmou o entendimento de que as regras de anterioridade tributária e a anterioridade nonagesimal representam garantias individuais do contribuinte e, sendo clausuladas como direitos fundamentais, tais proteções não podem ser suprimidas nem mitigadas por emenda constitucional, o que eiva de inconstitucionalidade eventual tentativa de cobrança sem o transcurso do prazo de 90 dias.

4. Impactos Operacionais e Risco de Contencioso Judicial

O exíguo intervalo entre a provável publicação da resolução do Senado em dezembro de 2026 e o início do ano fiscal traz prejuízos concretos aos contribuintes.

A indefinição do percentual afeta diretamente:

• A precificação de produtos e a repactuação de contratos de longo prazo;

• A elaboração do orçamento empresarial e a projeção do fluxo de caixa para 2027;

• A parametrização de sistemas ERP e a emissão de documentos fiscais eletrônicos.

Diante do vício de legalidade no afastamento do artigo 195, § 6º, há sólido fundamento jurídico para que as empresas postulem no Judiciário a suspensão da exigibilidade da CBS até o cumprimento integral da noventena  o que postergaria a cobrança do novo tributo para meados de março de 2027. Como o PIS e a COFINSestarão extintos em 1º de janeiro de 2027, a controvérsia poderá resultar em um hiato de arrecadação no primeiro trimestre do ano, no qual as empresas estarão desobrigadas de recolher a CBS até que se expire o prazo constitucional de 90 dias contados da publicação da taxa oficial.

 

 

 

 

Artigos relacionados

Artigos anteriores

Ler no Agro Pujante