Funrural e a complexidade das empresas do agronegócio: o CARF reforça que nem toda receita do agro é receita rural
Durante muitos anos, consolidou-se no ambiente fiscal a percepção de que empresas ligadas ao agronegócio estariam automaticamente sujeitas à incidência do Funrural sobre as receitas provenientes de suas operações.
Por Liliane Bertelli Imura Cisotto
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Durante muitos anos, consolidou-se no ambiente fiscal a percepção de que empresas ligadas ao agronegócio estariam automaticamente sujeitas à incidência do Funrural sobre as receitas provenientes de suas operações. Essa visão simplificada, contudo, vem sendo gradualmente confrontada pela realidade econômica das grandes organizações do setor e, mais recentemente, por importantes decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Os precedentes analisados demonstram uma mudança relevante na forma de interpretar a tributação previdenciária aplicada às empresas rurais. O debate deixa de se concentrar exclusivamente na constitucionalidade do Funrural e passa a examinar uma questão ainda mais sensível: quem efetivamente pode ser considerado produtor rural para fins de incidência da contribuição substitutiva sobre a comercialização da produção.
O agronegócio moderno está longe de se limitar à atividade agrícola tradicional. Muitas empresas atuam simultaneamente na produção rural, na armazenagem, na industrialização, na exportação, na comercialização de insumos, na logística e na prestação de serviços especializados. Trata-se de estruturas empresariais complexas, compostas por estabelecimentos com funções econômicas distintas e, muitas vezes, submetidas a regimes tributários igualmente distintos.
Foi justamente essa realidade que passou a ser enfrentada pelo CARF. Em vez de admitir que toda receita gerada por uma empresa do setor esteja automaticamente sujeita ao Funrural, os julgados indicam a necessidade de uma análise individualizada das atividades efetivamente desenvolvidas por cada estabelecimento.
A relevância dessa interpretação é evidente. O regime do Funrural constitui uma forma de substituição da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários. Entretanto, essa substituição pressupõe o enquadramento legal do contribuinte como produtor rural. Quando determinado estabelecimento desenvolve predominantemente atividades comerciais, industriais ou de serviços, surge um questionamento legítimo: estaria ele realmente submetido ao regime da comercialização rural ou deveria permanecer sujeito ao recolhimento previdenciário tradicional sobre a folha de pagamento?
Os recentes precedentes do CARF sinalizam que essa discussão não pode ser encerrada mediante presunções genéricas ou enquadramentos automáticos realizados pela fiscalização. A simples vinculação da empresa ao agronegócio não autoriza concluir que todas as suas receitas decorrem de produção rural própria.
Outro aspecto relevante dos julgados é a distinção entre a discussão judicial sobre a validade constitucional do Funrural e a discussão administrativa acerca do correto enquadramento das atividades desenvolvidas pela empresa. O CARF reconheceu que são debates distintos, permitindo que o contribuinte continue discutindo administrativamente a composição da base de cálculo e a natureza de suas operações mesmo quando exista ação judicial tratando da constitucionalidade da contribuição.
Essa conclusão possui enorme relevância prática. Em diversas autuações fiscais observa-se a inclusão, na base de cálculo do Funrural, de receitas provenientes de operações que não guardam relação direta com a comercialização da produção rural própria. Quando isso ocorre, o contribuinte não está necessariamente questionando a existência da contribuição, mas sim a sua aplicação inadequada a fatos que não se enquadram na hipótese legal de incidência.
O entendimento que emerge desses precedentes é compatível com princípios fundamentais do sistema tributário brasileiro. A tributação exige aderência entre o fato efetivamente ocorrido e a hipótese prevista em lei. Não basta que a empresa participe da cadeia do agronegócio, é indispensável verificar a natureza concreta da atividade desenvolvida e da receita auferida.
Para grupos econômicos com operações diversificadas, a mensagem é clara: a revisão do enquadramento previdenciário de filiais, unidades operacionais e estabelecimentos rurais pode revelar oportunidades relevantes de defesa e recuperação de valores exigidos indevidamente.
Mais do que discutir o Funrural em sua dimensão constitucional, os recentes julgados do CARF demonstram que o verdadeiro desafio contemporâneo está na correta identificação do contribuinte e da atividade sujeita à incidência da contribuição. Em um agronegócio cada vez mais integrado, tecnológico e multifuncional, a tributação não pode permanecer presa a modelos simplificados que ignoram a complexidade das estruturas empresariais modernas.
A principal lição deixada por esses precedentes é que a realidade econômica continua sendo elemento indispensável para a correta aplicação da legislação tributária. E, no caso do Funrural, a realidade das operações pode ser muito mais importante do que o rótulo atribuído à empresa pela fiscalização.
ACÓRDÃOS:9202-011.412 – CSRF/2ª TURMA e 2202-010.366 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária.