IBS e a Imunidade das exportações: comentário à sentença proferida nos autos do MS Coletivo nº 0701878-82.2026.8.07.0018 que afasta as condicionantes do art. 82 da LC 214/2025
Um dos primeiros embates judiciais da reforma tributária do consumo
Por Liliane Bertelli Imura Cisotto
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A regulamentação da reforma tributária pela Lei Complementar nº 214/2025 começou a gerar contencioso antes mesmo de o IBS produzir efeitos plenos. Em sentença proferida em 8 de maio de 2026, a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal concedeu mandado de segurança coletivo impetrado pelo Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras (CECIEX) e afastou, em relação aos substituídos da entidade, a exigência das condicionantes do art. 82 da LC 214/2025 para a desoneração do Imposto sobre Bens e Serviços nas operações de fornecimento de bens com fim específico de exportação.
Trata-se de um dos primeiros pronunciamentos relevantes sobre a compatibilidade entre o regime infraconstitucional do IBS e a imunidade constitucional das exportações tema que tende a se multiplicar nos próximos meses e que merece atenção de quem atua na área tributária.
O ponto controvertido: imunidade ou suspensão condicionada?
A Emenda Constitucional nº 132/2023 inseriu o art. 156-A na Constituição e determinou, no § 1º, III, que o IBS não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos das operações anteriores. O art. 149-B, II, estende ao IBS e à CBS as mesmas regras de imunidade. O desenho constitucional reproduz a lógica consagrada desde a Lei Kandir: o Brasil "não exporta tributos".
O art. 82 da LC 214/2025, contudo, não trata a operação de fornecimento de bens à empresa comercial exportadora como simples não incidência. Adota a técnica da suspensão condicionada do IBS e da CBS, que só se converte em desoneração definitiva após a efetiva saída da mercadoria do território nacional e, mais relevante, condiciona o próprio acesso a esse regime ao cumprimento cumulativo de cinco requisitos pela comercial exportadora:
1. certificação no Programa OEA (Operador Econômico Autorizado);
2. patrimônio líquido igual ou superior ao maior valor entre R$ 1 milhão e o total dos tributos suspensos;
3. opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
4. escrituração contábil mantida e apresentada em meio digital; e
5. regularidade fiscal perante os fiscos federal, estadual e municipal do domicílio.
A controvérsia, portanto, não estava na manutenção da imunidade que o texto legal preserva, mas na porta de entrada para fruí-la na exportação indireta. O CECIEX sustentou que tais exigências convertem uma garantia constitucional incondicionada em benefício fiscal seletivo, acessível apenas a operadores de maior porte, em afronta à isonomia tributária, à neutralidade, à livre concorrência e ao tratamento favorecido às micro e pequenas empresas. A autoridade coatora, por sua vez, defendeu que o fornecimento interno antecedente é operação distinta da exportação propriamente dita, sujeita à incidência do tributo, sendo legítima a instituição de mecanismo de controle fiscal voltado a prevenir fraudes e resguardar a arrecadação.
Os fundamentos da concessão da segurança
O juízo acolheu a tese do impetrante e firmou a natureza objetiva da imunidade, e reafirma que a desoneração das exportações incide sobre a própria operação de exportação, e não sobre a figura do agente econômico. Por isso, deve alcançar não apenas a saída final da mercadoria do país, mas também as operações intermediárias que compõem a cadeia exportador sob pena de se introduzir ônus tributário indireto incompatível com o modelo constitucional.
Inadmissibilidade de filtros subjetivos.
Para o magistrado, requisitos como certificação, patrimônio mínimo e adesão a sistemas eletrônicos podem atender a finalidades administrativas legítimas, mas não podem operar como filtros de acesso a uma garantia constitucional que não admite gradações fundadas na capacidade econômica ou organizacional do contribuinte. As exigências do art. 82, segundo a decisão, extrapolam o caráter meramente procedimental e assumem conteúdo material restritivo.
Limites da competência do legislador complementar.
A sentença reconhece que cabe à lei complementar disciplinar deveres instrumentais e mecanismos de controle, mas adverte que essa competência não autoriza restringir o alcance de uma limitação constitucional ao poder de tributar, tampouco substituir uma regra de não incidência por um regime condicionado que, na prática, fragiliza a proteção constitucional.
O juízo invocou ainda, como reforço, os entendimentos do STF que conferem interpretação ampliativa às normas de imunidade ligadas às exportações notadamente o Tema 674 da repercussão geral, no qual a Corte estendeu a imunidade das contribuições sociais sobre receitas de exportação às operações intermediadas por trading companies, considerando irrelevante a interposição da comercial exportadora.
Alcance e limites da decisão: leitura para a prática
Alguns pontos exigem cautela na avaliação dos efeitos da sentença, sobretudo para fins de orientação a clientes.
A decisão alcança o IBS, não a CBS. O mandado de segurança foi dirigido ao Presidente do Comitê Gestor do IBS e ao Distrito Federal. O dispositivo da sentença assegura a não incidência do IBS. A CBS, de competência federal, não foi objeto da impetração emborao art. 82 discipline ambos os tributos, o comando judicial não a abrange. Eficácia subjetiva limitada. Por se tratar de mandado de segurança coletivo, a proteção beneficia os substituídos do CECIEX, e não a generalidade das empresas comerciais exportadoras. Contribuintes não filiados que pretendam o mesmo tratamento dependem de medida judicial própria.
Sentença de primeiro grau, sujeita a revisão.
A decisão resolve o mérito (art. 487, I, do CPC), mas é proferida em primeira instância e contrária a ente público, o que a sujeita a remessa necessária e, muito provavelmente, a recurso voluntário do Distrito Federal e do Comitê Gestor. Não há, portanto, definitividade e a tese ainda percorrerá o segundo grau e, possivelmente, os tribunais superiores.
Vale também registrar uma controvérsia dogmática que perpassa o debate: parte da doutrina sustenta que a desoneração das exportações no IBS/CBS teria, tecnicamente, natureza de isenção, e não de imunidade, dada sua veiculação por lei complementar e a possibilidade de variação de alíquota. A sentença adota expressamente a qualificação de imunidade, alinhada à dicção do art. 149-B, II, da Constituição. A distinção não é meramente acadêmica: dela dependem o regime de interpretação aplicável e o espaço de conformação reservado ao legislador.
Conclusão
A sentença é tecnicamente bem construída e se apoia em uma diretriz constitucional sólida a vedação à exportação de tributos e a natureza objetiva da imunidade, projetando para o IBS a jurisprudência consolidada do STF sobre exportações indiretas. Sua relevância está menos no efeito imediato, restrito aos substituídos do CECIEX, e mais no fato de inaugurar, no Judiciário, a discussão sobre os limites da conformação legislativa na reforma tributária.
A tensão de fundo permanece em aberto: até onde pode o legislador complementar instituir requisitos de controle sem converter uma imunidade incondicionada em benefício fiscal seletivo? A resposta definitiva caberá aos tribunais superiores. Até lá, a decisão sinaliza uma janela de oportunidade e um risco de litígio que merece ser dimensionado caso a caso por exportadores e comerciais exportadoras, especialmente as de menor porte, que historicamente dependem da exportação indireta como canal de acesso ao mercado externo.