Receita Federal define prazo e regras para declaração do ITR 2026
Instrução Normativa RFB nº 2.330/2026 fixa período de entrega da DITR e mantém multa de 1% ao mês-calendário para quem descumprir o prazo, com valor mínimo de R$ 50,00
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A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.330, de 22 de junho de 2026, que disciplina a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2026. O prazo de entrega vai de 10 de agosto a 30 de setembro de 2026, com recepção encerrada às 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia do período.
Quem está obrigado a declarar
Deve apresentar a DITR o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel rural, inclusive o usufrutuário, ressalvados os casos de imunidade ou isenção. A obrigação estende-se a condôminos, compossuidores e, no caso de espólio, ao inventariante ou, na ausência deste, ao cônjuge meeiro, companheiro ou sucessor.
Também está obrigado a declarar o contribuinte que, entre 1º de janeiro e a data de entrega da DITR, tenha perdido a posse ou a propriedade do imóvel por desapropriação ou por alienação ao Poder Público. Nessas hipóteses, a área desapropriada ou alienada permanece integrando a área total do imóvel para fins de apuração do imposto.
Forma de apresentação e autenticação
A declaração deve ser elaborada e transmitida por meio do serviço digital "Minhas Declarações do ITR", no Portal de Serviços da Receita Federal, ou, no caso de pessoa física com imóvel de até 100 hectares, pelo Programa ITR 2026, com transmissão facultada também pelo Receitanet.
O acesso exige autenticação pela Plataforma gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata. Pessoa física com imóvel rural acima de 100 hectares e pessoa jurídica estão obrigadas a essa autenticação. A declaração elaborada em desacordo com essas regras será cancelada de ofício.
Multa por atraso
O descumprimento do prazo sujeita o contribuinte a multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o valor total do imposto devido, lançada de ofício.
"O valor da multa de que trata este artigo não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do valor integral do imposto ou de suas quotas." (art. 9º, § 2º, IN RFB 2.330/2026)
Retificação e pagamento
Erros, omissões ou inexatidões podem ser corrigidos por meio de DITR retificadora, apresentada antes do início do procedimento de lançamento de ofício, sem interrupção do pagamento já em curso. A retificação não produz efeitos quando destinada a reduzir débito já inscrito em Dívida Ativa da União, objeto de parcelamento deferido ou de compensação não passível de retificação.
O imposto apurado pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, nenhuma inferior a R$ 50,00, sendo exigido o pagamento em quota única quando o valor total for inferior a R$ 100,00. A primeira quota ou a quota única vence em 30 de setembro de 2026, e as demais até o último dia útil de cada mês, acrescidas da taxa Selic e de 1% no mês do pagamento.