CNA orienta produtores rurais sobre impactos da Reforma Tributária do Consumo
Desde 1º de janeiro de 2026, todas as notas fiscais devem destacar CBS e IBS; contribuintes obrigatórios do novo regime são apenas produtores com receita anual acima de R$ 3,6 milhões
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A Reforma Tributária do Consumo impõe obrigações imediatas ao produtor rural, desde o dia 1º de janeiro de 2026, todas as notas fiscais devem destacar os novos tributos, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados e municípios. A exigência alcança a totalidade dos emitentes, independentemente do porte ou do enquadramento no novo regime, embora o destaque tenha caráter exclusivamente informativo durante o exercício de 2026, sem recolhimento efetivo aos cofres públicos.
O novo modelo tributário, estruturado sobre a Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar 214/2025, substitui os cinco tributos incidentes sobre o consumo, ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins, por um IVA dual. O período de transição se estende de 2026 a 2033, com a CBS incidindo sobre contribuintes obrigatórios a partir de 2027 e o IBS sendo introduzido gradativamente a partir de 2029.
Por esse motivo, a CNA preparou uma cartilha e um “Perguntas e Respostas ” para esclarecer os produtores rurais das principais mudanças tributárias que irão afetar a relação de compra e venda com clientes e fornecedores.
Estrutura normativa e cronograma de vigência
A EC 132/2023 estabeleceu os pilares constitucionais do novo sistema: tributação no destino, não cumulatividade plena, crédito amplo e legislação nacional unificada para o IBS e a CBS. A LC 214/2025 concretizou as alíquotas, os regimes diferenciados e as hipóteses de isenção, incluindo os Anexos I, VII, IX e XV, que catalogam os produtos agropecuários sujeitos a redução de 60% ou alíquota zero.
O cronograma é escalonado: em 2026, apenas a adequação dos documentos fiscais; em 2027, início da cobrança efetiva da CBS; a partir de 2029, incidência gradual do IBS. Até 2033, ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins serão integralmente substituídos. O intervalo de sete anos reflete a complexidade sistêmica da transição e as pressões setoriais que culminaram em regimes diferenciados para a agropecuária.
Paralelamente, a Receita Federal do Brasil implementará o CNPJ alfanumérico para produtores rurais, pessoa física e jurídica, cuja publicação está prevista para o segundo semestre de 2026. O novo cadastro não implica alteração do regime jurídico do produtor pessoa física, mas passará a registrar formalmente sua condição perante o IBS e a CBS.
Quem são os contribuintes obrigatórios e quais as alíquotas aplicáveis
Segundo dados da Receita Federal extraídos das Declarações do Imposto de Renda Pessoa Física da Atividade Rural de 2023, aproximadamente 43.600 produtores rurais possuem receita anual superior a R$ 3,6 milhões, limite estabelecido pela EC 132/2023 como patamar de enquadramento compulsório no regime do IBS e da CBS. Esse limiar será atualizado anualmente pelo IPCA.
Produtores abaixo desse faturamento não são contribuintes obrigatórios, mas podem aderir voluntariamente ao regime regular. Para segmentos com alíquota zero, hortaliças, frutas e ovos, listados no Anexo XV da LC 214/2025, a adesão voluntária pode ser financeiramente vantajosa, uma vez que o art. 138, § 2º da LC 214/2025 garante a manutenção dos créditos e assegura ressarcimento pelo fisco em até 30, 60 ou 180 dias, conforme a situação do contribuinte.
Para os contribuintes obrigatórios, as alíquotas de referência somam aproximadamente 28% (IBS: 18%; CBS: 10%), mas a atividade agropecuária, pesqueira, aquícola, florestal e extrativa vegetal conta com desconto de 60%, estimando-se carga efetiva em torno de 11%. Produtos da cesta básica isenta e hortifrutigranjeiros previstos nos Anexos I e XV têm redução de 100%, sem incidência dos novos tributos. Bens de capital incorporados ao ativo imobilizado são isentos do IBS e da CBS.
Impactos práticos
A obrigação imediata de 2026 é documental: o produtor rural que emite notas fiscais por sistemas de contadores deve acionar o profissional contábil para atualização dos campos de CBS e IBS. Quem utiliza a Nota Fiscal Fácil (NFF), aplicativo gratuito disponível para produtores na maioria dos estados, exceto AM, TO, PI, CE, PE, AL e MS, que mantêm sistemas próprios, aguarda a atualização técnica promovida pelas respectivas Secretarias de Fazenda, conforme cronogramas estaduais.
A NFF permite emissão offline, com autorização automática ao restabelecer a conexão, e dispensa certificado digital, o acesso é feito via senha do aplicativo GOV.BR. O prazo de cancelamento da nota é de 24 horas após a emissão, exceto quando emitida offline.
O diferimento tributário, mecanismo que adia o recolhimento de tributos na aquisição de insumos para o momento da comercialização da produção rural, foi preservado na LC 214/2025 (art. 138, § 2º). Sementes, ração e fertilizantes podem ser adquiridos com o tributo diferido, o que impacta diretamente o fluxo de caixa e o planejamento financeiro das safras.
O Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) permanece obrigatório para produtores pessoa física com receita bruta acima de R$ 4,8 milhões anuais, sem alteração introduzida pela Reforma Tributária do Consumo, e continuará em vigor paralelamente ao novo sistema de escrituração fiscal.