TJMT anula cobrança imediata de ITBI sobre integralização de empresa agropecuária sem procedimento administrativo
Segunda Câmara de Direito Público do TJMT, sob relatoria do Desembargador Deosdete Cruz Júnior, reconheceu que o Município de Primavera do Leste violou o art. 148 do CTN ao arbitrar unilateralmente a base de cálculo do ITBI incidente sobre integralização de imóvel rural ao capital social, sem instaurar procedimento administrativo com contraditóri
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A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deu parcial provimento, em 11 de junho de 2026, ao recurso de apelação interposto pela empresa Campo Real Ltda contra o Município de Primavera do Leste, nos autos do processo n. 1010164-39.2025.8.11.0037. O colegiado anulou a exigência imediata de ITBI incidente sobre a diferença entre o valor declarado pelo contribuinte para integralização de imóvel rural ao capital social e o montante apurado unilateralmente pelo fisco municipal, por ausência de procedimento administrativo específico com garantia de contraditório e ampla defesa.
A ação teve origem em mandado de segurança impetrado pela Campo Real Ltda perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, após o Município reconhecer apenas parcialmente a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal e, simultaneamente, exigir o recolhimento imediato do tributo sobre a diferença apurada em avaliação interna, sem submeter o critério avaliativo ao crivo do administrado. O juízo de primeiro grau denegou a segurança, mantendo a exigência fiscal. O acórdão reformou essa conclusão em parte.
Moldura Constitucional e o Tema 796 do STF
A controvérsia centra-se na extensão da imunidade tributária conferida pelo art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal às transmissões de imóveis realizadas em operações de integralização de capital social. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 796 da repercussão geral (RE 796.376/SC), fixou tese de que a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, admitindo, portanto, em tese, a tributação pelo ITBI sobre o excedente.
O ponto controvertido, contudo, não era a existência abstrata do excedente tributável, mas a forma pela qual o Município procedeu à sua apuração: por avaliação interna unilateral, sem abertura de procedimento administrativo, sem notificação ao contribuinte e sem possibilidade de impugnação prévia. Esse proceder foi o núcleo do vício reconhecido pelo TJMT.
A advogada Dra. Adriana Nicolino, sócia fundadora do Nicolino Advocacia, atuou no caso e destacou:
O resultado deste julgamento é muito importante para a advocacia e o direito como um todo. Prova que os municípios não podem, livremente e de forma que desrespeita a Constituição Federal e o próprio entendimento do STJ, atribuir valores absurdos aos imóveis, quando da sua integralização em capital social de uma empresa. Com um trabalho árduo e dedicação de toda a equipe, o Nicolino Advocacia conseguiu a garantia da imunidade do ITBI para que o cliente possa seguir com seu projeto de planejamento patrimonial e sucessório.
O Tema 1113 do STJ e o art. 148 do CTN como balizas do lançamento
O Desembargador Deosdete Cruz Júnior fundamentou o voto na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113 dos recursos repetitivos, segundo a qual o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de legitimidade, somente podendo ser afastado mediante regular procedimento administrativo, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional, com asseguramento do contraditório e da ampla defesa.
O art. 148 do CTN disciplina o arbitramento da base de cálculo pelo fisco como medida excepcional, condicionada à instauração de processo administrativo específico sempre que o valor declarado pelo sujeito passivo for considerado insuficiente. A emissão de guia de recolhimento fundada em valor de pauta ou avaliação interna não compartilhada com o contribuinte viola esse dispositivo e, por extensão, os arts. 145, § 1º, e 149 do mesmo código.
O acórdão cita precedente da própria Segunda Câmara, proferido em julgamento anterior de relatoria do mesmo Desembargador, consolidando o entendimento no âmbito do tribunal estadual:
"É vedado ao Município arbitrar unilateralmente valor de referência para cobrança de ITBI, sendo indispensável a instauração de procedimento administrativo específico para apuração da base de cálculo, com observância do contraditório." (TJMT, Apelação Cível n. 1031119-02.2025.8.11.0002, Rel. Des. Deosdete Cruz Júnior, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 10/03/2026).
Nulidade do lançamento e ressalva municipal
O voto é técnico ao distinguir duas consequências distintas: a nulidade da exigência, que é declarada, e o afastamento definitivo da tributação, que não ocorre. O Município conserva o direito de promover nova constituição do crédito tributário mediante regular procedimento administrativo voltado especificamente à apuração do valor de mercado do imóvel integralizado, respeitadas as garantias processuais do contribuinte.
O relator registrou expressamente que a diferença entre o valor declarado e o apurado pelo fisco é significativamente expressiva, circunstância que, longe de autorizar o arbitramento unilateral, reforça a necessidade de apuração adequada sob o crivo do contraditório. O dispositivo do acórdão reconheceu a imunidade até o limite do capital social integralizado, declarou a nulidade da exigência imediata sobre o alegado excedente e ressalvou a possibilidade de novo lançamento por procedimento regular.
O processo aguarda o trânsito em julgado do acórdão, permanecendo ao Município a faculdade de interpor recurso ou de instaurar o procedimento administrativo de arbitramento com observância das garantias constitucionais do devido processo legal, nos termos da fundamentação.