Reforma Tributária e a relação do Produtor Rural com o Cooperativismo: os novos desafios

A regulamentação da Reforma Tributária inaugura uma nova etapa para o agronegócio brasileiro e para o sistema cooperativista nacional. Com a publicação do Decreto nº 12.955/2026, da Resolução CGIBS nº 6/2026 e da Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026, o país começa a transformar em prática o modelo tributário instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Por Liliane Bertelli Imura Cisotto

Publicado em

Reforma Tributária e a relação do Produtor Rural com o Cooperativismo: os novos desafios

A regulamentação da Reforma Tributária inaugura uma nova etapa para o agronegócio brasileiro e para o sistema cooperativista nacional. Com a publicação do Decreto nº 12.955/2026, da Resolução CGIBS nº 6/2026 e da Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026, o país começa a transformar em prática o modelo tributário instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023.

Mais do que substituir tributos, a reforma altera a lógica operacional das empresas, redefine a dinâmica de créditos fiscais, amplia as obrigações acessórias e acelera a digitalização da fiscalização tributária. Nesse cenário, produtores rurais, cooperativas e agroindústrias precisarão se adaptar rapidamente a um ambiente fiscal mais integrado, tecnológico e rigoroso.

O novo sistema baseado no IBS e na CBS promete simplificação, mas também traz desafios relevantes de operacionalização, especialmente para o cooperativismo.

Um novo modelo tributário baseado em dados e tecnologia

A regulamentação da CBS e do IBS deixa evidente que o novo sistema tributário será profundamente dependente de tecnologia, cruzamento eletrônico de dados e integração fiscal. A apuração dos tributos ocorrerá mensalmente e de forma assistida, utilizando informações extraídas diretamente dos documentos fiscais eletrônicos. A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS passarão a disponibilizar dados previamente calculados, cabendo ao contribuinte apenas confirmar ou ajustar as informações dentro dos prazos estabelecidos.

Essa mudança representa uma ruptura importante com o modelo tradicional de apuração tributária. A gestão fiscal deixa de ser predominantemente declaratória e passa a funcionar em ambiente digital integrado, com rastreabilidade praticamente integral das operações econômicas.

Para o produtor rural, isso significa que a informalidade operacional tende a se tornar cada vez mais inviável.

O produtor rural diante das novas exigências

Mesmo os produtores rurais classificados como não contribuintes do IBS e da CBS passarão a cumprir novas obrigações acessórias. A regulamentação exige no CNPJ, emissão de documentos fiscais eletrônicos e integração das operações ao novo sistema digital de fiscalização. Além disso, os adquirentes da produção rural também passam a ter responsabilidade na exigência da documentação fiscal adequada.

Na prática, a reforma empurra o setor rural para um ambiente de profissionalização tributária inevitável. Muitos produtores que tradicionalmente mantinham estruturas administrativas simplificadas precisarão investir em organização documental, gestão fiscal, sistemas eletrônicos e suporte contábil especializado.

O impacto não é apenas tributário. Trata-se de uma transformação estrutural da forma como a atividade rural será operacionalizada nos próximos anos.

O produtor rural não contribuinte

A regulamentação manteve a possibilidade de enquadramento do produtor rural como não contribuinte do IBS e da CBS, desde que observados determinados critérios de faturamento e natureza das receitas. O limite de receita anual permanece em R$ 3,6 milhões, sujeito à atualização monetária. Entretanto, o regulamento trouxe detalhamentos importantes sobre quais receitas entram e quais ficam fora desse cálculo.

Receitas decorrentes de contratos de integração, venda de terra nua, alienação de bens de capital e adiantamentos vinculados a vendas futuras, por exemplo, não integram a apuração do limite. Além disso, a regulamentação consolidou uma figura extremamente relevante para o agronegócio moderno: o regime híbrido do produtor integrado.

Nesse modelo, o produtor pode permanecer não contribuinte em relação às receitas oriundas dos contratos de integração vertical, mesmo que exerça outras tributadas fora desse regime. Essa previsão preserva cadeias produtivas integradas, especialmente nos setores de aves, suínos e produção agroindustrial vinculada a grandes integradoras. Por outro lado, essa coexistência de receitas tributadas e não tributadas exigirá controles contábeis e fiscais mais rígidos.

Créditos presumidos: benefício fiscal e aumento da complexidade operacional

Os créditos presumidos previstos para aquisições realizadas de produtores rurais não contribuintes aparecem como um dos pilares econômicos do novo sistema. A intenção do legislador foi evitar perda de créditos ao longo da cadeia produtiva e reduzir efeitos cumulativos da tributação. Contudo, a operacionalização do benefício traz elevado grau de complexidade. Para utilização dos créditos presumidos, o adquirente dependerá de uma sequência rigorosa de requisitos: emissão correta de nota fiscal pelo produtor, comprovação do pagamento da operação e emissão de documento fiscal próprio destinado ao registro do crédito.

Além disso, os percentuais aplicáveis aos créditos serão definidos anualmente com base em levantamentos fiscais e médias econômicas das operações do setor. Isso cria um ambiente de permanente instabilidade operacional, exigindo atualização constante por parte das empresas e cooperativas. Na prática, o crédito presumido passa a funcionar como instrumento estratégico de gestão financeira e compliance fiscal.

Máquinas agrícolas, insumos e diferimento

A regulamentação também trouxe disposições específicas para bens de capital e insumos agropecuários. Máquinas, tratores e implementos agrícolas destinados a produtores rurais não contribuintes poderão ter alíquota zero de IBS e CBS, desde que enquadrados nas listas previstas nos regulamentos.

Já no caso dos insumos agropecuários, o diferimento tributário permanece possível, mas condicionado a requisitos rigorosos. O produtor rural deverá declarar previamente que os insumos serão utilizados em produção destinada a adquirentes com direito ao crédito presumido. Caso haja desvio dessa finalidade, o próprio produtor será responsável pelo recolhimento dos tributos diferidos acrescidos de encargos legais.

Mais uma vez, percebe-se que a reforma condiciona “benefícios fiscais” a um elevado nível de rastreabilidade documental.

Cooperativas e os desafios do regime específico

As cooperativas ganharam um regime tributário específico dentro da regulamentação do IBS e da CBS, preservando, em parte, a lógica diferenciada dos atos cooperativos. O modelo prevê hipóteses de alíquota zero nas operações entre cooperativas e associados, mas também estabelece uma série de requisitos formais e operacionais para adesão. A opção pelo regime específico dependerá de pedido formal, apresentação detalhada da relação de associados e observância de futuras exigências complementares ainda não regulamentadas.

Além disso, o regime poderá ser negado pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS caso os critérios exigidos não sejam atendidos. Esse cenário gera insegurança jurídica relevante, especialmente porque muitos dos critérios definitivos ainda dependerão de regulamentação futura.

Outro ponto sensível está na limitação do benefício às operações diretamente vinculadas aos objetivos sociais da cooperativa. Atividades acessórias, como operações típicas de varejo realizadas por cooperativas agropecuárias, poderão ficar fora da sistemática favorecida.

Transferência de créditos

A regulamentação também criou mecanismos para transferência de créditos tributários dos produtores rurais às cooperativas. A medida busca facilitar a monetização dos créditos acumulados nas operações com alíquota zero realizadas entre cooperados e cooperativas optantes pelo regime específico.

A transferência deverá respeitar proporcionalidade das operações realizadas com cada cooperativa, segregação de créditos vinculados ao ativo imobilizado e emissão de documentação fiscal específica. No caso dos créditos decorrentes de bens do ativo imobilizado, a transferência ainda precisará observar o fracionamento correspondente à depreciação econômica do bem. Isso demonstra que o novo sistema tributário busca impedir circulação indiscriminada de créditos fiscais, impondo rígido controle sobre sua origem e destinação.

Conclusão

A regulamentação do IBS e da CBS demonstra que a Reforma Tributária vai muito além da simples substituição de tributos. O novo modelo redefine a relação entre contribuinte e Fisco, amplia o nível de controle estatal sobre as operações econômicas e transforma profundamente a dinâmica operacional do agronegócio e do cooperativismo.

Produtores rurais e cooperativas do setor precisarão desenvolver estruturas mais profissionalizadas, tecnológicas e integradas para lidar com a nova realidade tributária, pois a complexidade operacional do novo sistema exigirá planejamento tributário constante, gestão documental rigorosa e acompanhamento jurídico especializado.

O sucesso da adaptação ao novo modelo dependerá não apenas do conhecimento técnico da legislação, mas também da capacidade estratégica de reorganização das operações econômicas dentro de um ambiente tributário cada vez mais digital, integrado e fiscalizado.

Artigos relacionados

Ler no Agro Pujante