Por que o Supremo derrubou o Funrural até 2017 e manteve a cobrança a partir de 2018?

Plenário declara inconstitucionais a contribuição sobre a receita bruta e a sub-rogação das compradoras até 31 de dezembro de 2017. A modulação dos efeitos ficou para julgamento posterior.

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Por que o Supremo derrubou o Funrural até 2017 e manteve a cobrança a partir de 2018?

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional, em 15 de outubro de 2026, a contribuição do empregador rural pessoa física ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção, no período anterior a 1.º de janeiro de 2018. Ao concluir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4395, o Plenário reconheceu que a inconstitucionalidade alcança também a sub-rogação, regra que obrigava as empresas adquirentes a recolher a contribuição em nome dos produtores.

A Corte não modulou os efeitos da decisão. A maioria resolveu aguardar o momento oportuno para tratar do tema, vencidos os ministros Dias Toffoli e Edson Fachin, que propunham a modulação desde logo. Toffoli redigirá o acórdão.

Contexto jurídico

O caso começou a ser examinado em 2020, em sessão virtual. O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela constitucionalidade tanto da contribuição sobre a receita bruta quanto da sub-rogação. Acompanharam-no os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Fachin abriu a divergência e foi seguido por Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Marco Aurélio. Toffoli aderiu inicialmente a essa corrente. Na conclusão do julgamento, apresentou um voto médio, intermediário entre as duas posições, que prevaleceu.

O resultado foi proclamado em três partes. Quanto ao artigo 12, incisos V e VII, da Lei 8.212/1991, que trata do produtor rural pessoa física como contribuinte, o Plenário declarou a constitucionalidade, por maioria. Ficaram vencidos Fachin, Rosa Weber, Lewandowski e Celso de Mello, que não conheciam da ação nesse ponto.

Quanto ao artigo 25 da mesma lei, que fundamenta a contribuição sobre a receita bruta com a redação da Lei 10.256/2001, o Plenário julgou parcialmente procedente a ação, nos termos do voto médio. Declarou a inconstitucionalidade formal da contribuição no período anterior a 1.º de janeiro de 2018, data de início da produção de efeitos da Lei 13.606/2018 em relação a essa tributação. Nesse ponto, os cinco votos pela constitucionalidade e os cinco pela inconstitucionalidade integral se opuseram.

Quanto ao artigo 30, inciso IV, que trata da sub-rogação dos adquirentes, o Plenário reconheceu a inconstitucionalidade apenas até 2018, por maioria, como decorrência da conclusão sobre o artigo 25. Ficaram vencidos o relator e os ministros que o acompanharam.

Os ministros Nunes Marques, André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, que sucederam respectivamente Celso de Mello, Marco Aurélio, Lewandowski e Rosa Weber, não votaram no mérito. Votaram apenas na questão da modulação.

Fundamentação jurídica

Segundo Toffoli, a sub-rogação viola o princípio da legalidade tributária, pelo qual a lei deve definir os elementos necessários à cobrança, como a alíquota e a base de cálculo. O ministro afirmou que a Lei 10.256/2001, ao restabelecer a contribuição do empregador rural pessoa física, não definiu todos esses elementos.

Toffoli também apontou desigualdade de tratamento tributário entre produtores rurais e urbanos, além do risco de cobrança duplicada sobre o produtor rural. Por isso, entendeu que não seria possível aplicar a uma categoria de contribuinte as regras previstas para outra, a fim de justificar a transferência do dever de recolhimento às empresas compradoras.

A data de corte decorre da Lei 13.606/2018, que modificou as regras da contribuição previdenciária rural. A norma instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), que permitiu a regularização de débitos do Funrural, inclusive por empresas responsáveis pelo recolhimento por sub-rogação. Segundo o STF, a lei também passou a fixar a alíquota em 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção. O Plenário considerou que a nova legislação alterou o cenário jurídico a partir de 1.º de janeiro de 2018. Por essa razão, limitou a inconstitucionalidade ao período anterior.

Para o STF, a partir dessa data o cálculo da contribuição sobre a receita bruta da comercialização, em substituição à incidente sobre a folha de pagamentos, passou a ser constitucional. O mesmo vale para a regra que obriga as empresas compradoras a recolher o valor.

Impactos práticos

A decisão distingue dois períodos. Até 31 de dezembro de 2017, a contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta e a sub-rogação das adquirentes foram declaradas inconstitucionais. A partir de 1.º de janeiro de 2018, o STF reconheceu a constitucionalidade da exigência.

O alcance concreto da decisão sobre valores já recolhidos, cobranças em curso, parcelamentos e processos judiciais, porém, depende de etapa posterior. O Plenário não examinou os limites dos efeitos do julgado. Segundo o STF, a expectativa é de que eventuais embargos de declaração permitam a análise desse ponto, inclusive em razão das mudanças na composição da Corte desde o início do julgamento. Os atuais ministros que não participaram da votação original poderão então se manifestar.

Até que o tribunal defina a questão, as consequências para cobranças anteriores, parcelamentos e processos judiciais dependerão do resultado dos embargos e das particularidades de cada caso. O acórdão, de relatoria de redação do ministro Dias Toffoli, ainda será publicado.

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