Funrural: quem paga a conta da insegurança jurídica?
A autora destaca em seu artigo que a ADI 4.395, ao declarar inconstitucional a cobrança do Funrural do empregador rural pessoa física antes de 2018, reacende o debate sobre a estabilidade das decisões do STF, diante do RE 718.874 (Tema 669), de 2017.
Por Luciana Pires Borges Risso Dib
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A segurança jurídica é um dos pilares do Estado Democrático de Direito. No campo tributário, sua importância é ainda mais evidente: investimentos, contratos e planejamentos financeiros são estruturados a partir de obrigações cuja interpretação se espera minimamente estável.
O recente julgamento da ADI 4.395 pelo Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança do Funrural do empregador rural pessoa física no período anterior a 2018, reacende uma questão que ultrapassa os interesses do agronegócio: até que ponto o contribuinte pode confiar na estabilidade das decisões da Suprema Corte?
A trajetória do Funrural é emblemática. Após reconhecer a inconstitucionalidade de exigências previstas em redações anteriores da legislação, o STF, em 2017, no julgamento do RE 718.874 (Tema 669), declarou constitucional a contribuição instituída pela Lei nº 10.256/2001. Agora, quase uma década depois, a Corte estabelece nova delimitação para a exigibilidade pretérita, com repercussões também sobre a responsabilidade tributária por sub-rogação.
Embora os julgamentos envolvam fundamentos e objetos jurídicos distintos, o resultado prático revela um problema incontornável: a dificuldade de o contribuinte identificar, com segurança, as consequências de obrigações tributárias submetidas a sucessivas interpretações constitucionais.
O Supremo não está impedido de rever seus precedentes. A evolução jurisprudencial é legítima e, por vezes, indispensável. O problema não reside na mudança de entendimento, mas na forma como seus efeitos são administrados.
O artigo 926 do Código de Processo Civil impõe aos tribunais o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente. Essa exigência não significa imutabilidade, mas responsabilidade institucional diante da confiança que suas decisões produzem.
E é justamente nesse ponto que surge um dos maiores paradoxos do caso.
Milhares de produtores rurais e empresas adquirentes, diante do entendimento firmado em 2017, reorganizaram suas finanças, recolheram contribuições ou aderiram a programas de regularização fiscal, como o PRR, instituído pela Lei nº 13.606/2018.
Não se tratava de escolhas meramente facultativas. Para muitos, a regularidade fiscal era condição necessária à obtenção de crédito, à continuidade de operações comerciais e à própria manutenção da atividade produtiva.
Agora, diante da nova orientação, surge uma pergunta inevitável: qual tratamento será conferido àqueles que confiaram na interpretação anteriormente estabelecida pelo próprio Supremo?
A resposta exige cautela. A restituição de valores, a revisão de parcelamentos e os efeitos sobre execuções fiscais dependem de circunstâncias jurídicas específicas. Além disso, a definição sobre eventual modulação dos efeitos da decisão permanece essencial para dimensionar suas consequências.
A segurança jurídica, contudo, não pode ser invocada apenas para preservar a arrecadação estatal. Deve igualmente proteger a confiança legítima dos contribuintes que organizaram suas condutas conforme as orientações do Poder Judiciário.
No agronegócio, essa instabilidade possui consequências particularmente relevantes. Trata-se de um setor submetido a riscos climáticos, oscilações de mercado, ciclos produtivos prolongados e elevada dependência de financiamento. Acrescentar a esses fatores a imprevisibilidade tributária significa impor um custo adicional à produção e aos investimentos.
O caso do Funrural evidencia, portanto, um problema que transcende a discussão sobre a constitucionalidade de determinada contribuição: a dificuldade do sistema jurídico brasileiro em oferecer respostas estáveis e tempestivas a controvérsias de grande repercussão econômica.
Segurança jurídica não significa impedir que o Supremo mude de entendimento. Significa impedir que o contribuinte suporte, sozinho, o custo da instabilidade interpretativa do próprio Estado.
A autoridade de uma Suprema Corte não decorre apenas de sua competência para oferecer a última palavra sobre a Constituição, mas também da confiança que suas decisões inspiram.
Afinal, um país em que nem mesmo as consequências jurídicas do passado são suficientemente previsíveis dificilmente oferecerá segurança para os investimentos do futuro.