STF reverte decisão e garante a sindicato imunidade sobre fazenda R$421 milhões

Redator do acórdão, o ministro André Mendonça, aplicou o Tema 328 de Repercussão Geral para afastar cobrança de ITBI sobre imóvel rural adjudicado pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas em execução trabalhista contra a massa falida da VASP

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STF reverte decisão e garante a sindicato imunidade sobre fazenda R$421 milhões

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, reconheceu a imunidade tributária do Sindicato Nacional dos Aeronautas sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidente na adjudicação de um imóvel rural, avaliado em R$ 421.012.500,00. A decisão, proferida no Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo 1.512.900/GO, reformou o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que mantinha a cobrança do tributo pelo Município de São Miguel do Araguaia.

Contexto jurídico

O imóvel foi adjudicado ao sindicato no âmbito de Ação Civil Pública movida em conjunto com o Ministério Público do Trabalho e outras entidades sindicais, com o objetivo de garantir créditos trabalhistas de cerca de 8.000 ex-empregados da massa falida da Viação Aérea São Paulo S.A. (VASP).

O TJGO havia mantido a incidência do ITBI sob o fundamento de que não restou comprovada a destinação institucional do imóvel às finalidades essenciais da entidade sindical, condição prevista no art. 150, § 4º, da Constituição Federal.

Divergência entre relator e redator do acórdão

O relator original, ministro Edson Fachin, votou pelo desprovimento do agravo regimental, aplicando a Súmula 279/STF, segundo a qual o reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso extraordinário. Para o relator, a controvérsia sobre a destinação institucional do imóvel já havia sido resolvida pelas instâncias ordinárias com base no conjunto fático-probatório dos autos.

O voto-vista do ministro André Mendonça divergiu integralmente. Segundo o redator do acórdão, não havia controvérsia fática apta a atrair a Súmula 279, pois a finalidade da adjudicação, salvaguardar créditos trabalhistas de milhares de ex-funcionários, era incontroversa nos autos. Para o ministro, a atuação do sindicato como substituto processual, incorporando o imóvel ao patrimônio para satisfazer direitos individuais e coletivos da categoria, constitui operação inerente à finalidade essencial prevista no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal.

 

"Presume-se a vinculação, tendo em vista que impedidas as entidades arroladas no art. 150, VI, 'c', da Carta Política, de distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, sob pena de suspensão ou cancelamento do direito à imunidade." (Tema 328/RG, citado no voto-vista do Min. André Mendonça, ARE 1.512.900 AgR-segundo/GO)

Impactos práticos

Na prática, o precedente reforça a aplicação do Tema 328 de Repercussão Geral (RE 611.510-RG/SP) às hipóteses de adjudicação judicial de imóveis rurais por entidades sindicais, partidos políticos e instituições de assistência social, ampliando a presunção de vinculação patrimonial às finalidades essenciais dessas entidades. O ônus de comprovar desvio de finalidade permanece com o Fisco, não com a entidade beneficiária da imunidade.

 

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