ITBI: nova rodada após Moraes interromper julgamento de tese que já havia apoiado

Tema 1.348 retornará ao Plenário Virtual de 9 a 19 de outubro; pedido de vista interrompeu sessão presencial com cinco votos pela imunidade e dois contrários.

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ITBI: nova rodada após Moraes interromper julgamento de tese que já havia apoiado

O Supremo Tribunal Federal marcou para 9 a 19 de outubro a retomada do julgamento sobre a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de capital social. Alexandre de Moraes devolveu o processo em 28 de setembro, doze dias depois de interromper o exame com um pedido de vista.

A controvérsia tem uma particularidade registrada nos próprios autos: em outubro de 2025, o ministro já havia acompanhado a posição favorável à imunidade independentemente da atividade imobiliária da empresa.

O Recurso Extraordinário 1.495.108, correspondente ao Tema 1.348 da repercussão geral, discute uma cobrança do município de Piracicaba mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Seu alcance, contudo, ultrapassa o conflito original. Na sessão de 2 de setembro, o relator, ministro Edson Fachin, informou que havia mais de 300 casos sobrestados sobre a matéria.

Uma posição conhecida, uma nova pausa

O julgamento começou no Plenário Virtual em outubro de 2025. Moraes acompanhou Fachin; Cristiano Zanin aderiu com ressalvas, e Gilmar Mendes pediu vista. Em março de 2026, após a devolução dos autos, Flávio Dino pediu destaque, transferindo a discussão para o ambiente presencial.

Na sessão de 16 de setembro, cinco ministros votaram pela imunidade independentemente da atividade preponderante da empresa. Dois divergiram. Foi então que o requerimento alexandrino suspendeu novamente o exame. A posição anterior podia ser revista, e o julgamento presencial exigia nova manifestação. O antecedente, entretanto, confere à interrupção uma peculiaridade pouco discreta: a Corte precisou aguardar o reexame de uma questão sobre a qual o ministro já havia conseguido votar.

O alcance da ressalva constitucional

O artigo 156, § 2.º, inciso I, da Constituição afasta a incidência do ITBI na incorporação de bens ao patrimônio de uma pessoa jurídica para integralização de capital. Também contempla transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção, com uma ressalva relativa à atividade imobiliária preponderante do adquirente. A divergência reside no alcance dessa exceção: ela restringe também a integralização de capital ou incide apenas sobre o segundo conjunto de operações?

Fachin adotou a segunda interpretação. Acompanharam-no Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. Gilmar Mendes e Flávio Dino entenderam que a atividade predominantemente imobiliária impede a imunidade também na integralização. A proposta favorável à imunidade preserva a possibilidade de os municípios demonstrarem simulação ou fraude e observa o Tema 796, segundo o qual o benefício não alcança o valor dos bens que excede o capital social a ser integralizado. O debate tem, portanto, limites definidos.

O prazo e o proveito da vista

O artigo 134 do Regimento Interno do STF, na redação dada pela Emenda Regimental 58/2022, estabelece prazo de 90 dias para apresentação dos autos após a vista, contado da publicação da ata. Moraes devolveu o processo dentro desse limite.

A prerrogativa permite aprofundar o exame e reconsiderar argumentos. Neste caso, a peripécia de Moraes tornou-se inteligível pelos fundamentos apresentados na retomada. A cautela judicial cumpre sua função quando melhora a decisão. Enquanto o julgamento permanece inconcluso, sua utilidade ainda precisa aparecer no resultado do exame.

Cinco votos ainda não são uma decisão

O placar de setembro foi de cinco votos a dois. As manifestações anteriores ao destaque não podem ser simplesmente somadas à votação presencial, e a devolução da vista não equivale à apresentação de um novo voto. A suspensão tampouco apagou as manifestações daquela sessão. Ao tribunal caberá concluir a votação e definir a tese.

O percurso deixou uma assimetria comum aos tempos estranhos: desde 2025, os autos permitiam conhecer a posição de Moraes sobre o núcleo da controvérsia. Em setembro de 2026, essa familiaridade ainda não bastou para que o tribunal prosseguisse até o desfecho. Para o contribuinte, a diferença entre conhecer um voto e obter uma decisão continuou a caber numa palavra: espera.

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