Quem planta e quem arrenda: a reforma tributária separou os dois — e o contrato da próxima safra precisa refletir isso
Esta é a primeira edição do Tributação no Agro, coluna quinzenal que passo a assinar aqui no Agropujante. A proposta é enfrentar, a cada quinze dias, um problema tributário concreto do agronegócio, com fundamento normativo, jurisprudência quando houver, e sempre com a pergunta que orienta meu trabalho na advocacia e na academia: o que isso muda na operação do cliente?
Por Leonardo Amaral
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Antes do primeiro tema, uma apresentação rápida. Sou sócio-fundador da Amaral e Melo Advogados, escritório especializado em direito tributário e agronegócio, e da Agricompany, consultoria agropatrimonial especializada em governança, sucessão e gestão financeira para famílias rurais, ambas com unidades em Rio Verde e Jataí, no sudoeste goiano. Sou mestre em direito tributário pelo IBET, professor do IBET/GO, coordenador-geral do Núcleo AGET-Agro e autor do livro Imposto de Renda na Atividade Rural. Fui procurador municipal durante 17 anos, experiência que me ensinou a pensar como o Fisco pensa.
O problema que está na mesa de quem assessora arrendamento rural
A LC 214/2025 regulamentou o IBS e a CBS com base ampla de incidência, alcançando expressamente operações de permuta, dação em pagamento, arrendamento. A fase de teste já começou em janeiro de 2026, com alíquotas simbólicas. A CBS entra em alíquota cheia em 2027. E a lei criou, para o setor rural, dois regimes de enquadramento da pessoa física que são radicalmente diferentes conforme a atividade exercida.
O produtor rural pessoa física com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões não é considerado contribuinte do IBS/CBS (art. 164 da LC 214/2025). Fica fora do sistema. O adquirente da sua produção toma crédito presumido na forma do art. 168. A cadeia funciona sem que o produtor precise recolher tributo na saída.
Já o proprietário de imóvel rural que apenas arrenda a terra, sem explorar atividade agropecuária, entrou por porta diferente: o regime específico de operações com bens imóveis, arts. 251 a 270. Ali, a pessoa física vira contribuinte quando, no ano anterior, tiver receita com locação/cessão/arrendamento superior a R$ 240 mil e mais de três imóveis distintos (art. 251, § 1º, I).¹ Há ainda a hipótese do § 2º, II, que captura a pessoa física cuja receita supere R$ 288 mil no próprio ano, independentemente do número de imóveis, ponto que a doutrina ainda controverte, mas que o operador do agro não pode ignorar. Em qualquer caso, limiar muito mais estreito que os R$ 3,6 milhões do produtor rural.
Essa diferença de regime não é criação da reforma. A legislação tributária brasileira já distingue arrendamento de parceria rural há mais de três décadas, por conta própria, com consequências diretas na tributação da renda. O art. 2º da Lei 8.023/1990 lista as atividades consideradas rurais (agricultura, pecuária, extração, exploração animal, transformação de produtos) e o arrendamento não consta; a Receita Federal interpreta essa omissão para tratar a renda do arrendador como aluguel, tributável pelo carnê-leão (art. 41, I, do RIR/2018, Decreto 9.580/2018).
O parceiro-outorgante que partilha riscos e resultados apura receita rural no livro-caixa; o arrendador que recebe retribuição certa apura rendimento de aluguel. A distinção segue um critério que o direito agrário já havia fixado, a agrariedade e o compartilhamento de risco.² No arrendamento, o proprietário cede o uso da terra mediante retribuição certa, em dinheiro ou equivalente em produto, sem participar da exploração nem suportar os riscos da lavoura. Na parceria, ambas as partes contribuem para o empreendimento e partilham riscos e resultados: se a safra quebra, o parceiro-outorgante também perde. Quando o proprietário recebe quantidade fixa de sacas, sem variação conforme a produção efetiva, sem exposição a caso fortuito ou força maior, a substância jurídica é de arrendamento, ainda que o contrato se chame "parceria". O CARF tem reiterado essa leitura, desclassificando contratos rotulados como parceria quando a retribuição é certa e o cedente não assume risco.
A LC 214/2025 reproduziu essa mesma distinção ao criar dois regimes de enquadramento separados: o art. 164 para o produtor rural (e, por extensão, para o parceiro que efetivamente explora), e o art. 251 para quem opera com cessão de imóveis (e, portanto, para o arrendador).
A zona cinzenta: a venda da soja recebida como pagamento
O problema mais agudo não está no arrendamento em si, mas no que vem depois. O proprietário recebeu sacas de soja como pagamento. Agora precisa vendê-las para converter em dinheiro. Essa venda gera IBS/CBS?
A LC 214/2025 permite duas leituras. A primeira sustenta não incidência: o art. 4º, § 6º (redação da LC 227/2026) determina que operações de pessoa física contribuinte não relacionadas ao desenvolvimento de sua atividade econômica seguem as regras dos não contribuintes.³ Se a atividade econômica do arrendador é imobiliária (ceder o uso da terra), vender soja não é exercer essa atividade, mas é liquidar contraprestação patrimonial. A distinção, que proponho como chave interpretativa, é entre nexo causal (a soja veio do arrendamento) e nexo funcional (vender soja não é arrendar imóvel). O § 6º opera pelo nexo funcional.
A segunda leitura sustenta incidência: o art. 21, I, "b", define como contribuinte quem realiza operações "de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica".⁴ Um arrendador que vende milhares de sacas todo ano, por contrato plurianual, pode ser enquadrado como fornecedor de bem pela porta geral, independentemente de não ser produtor nem comerciante.
Ambas têm base normativa. Mas as consequências práticas divergem de forma que interessa diretamente ao operador do direito do agro.
O custo de ficar fora da cadeia
Se prevalece a não incidência, o arrendador não paga IBS/CBS na venda, mas o comprador (trading, cerealista, indústria) fica sem crédito nenhum. A porta do crédito regular está fechada porque o arrendador, fora do sistema, não destaca tributo na operação. E a porta do crédito presumido também está fechada: o art. 168 da LC 214/2025 é textual ao limitar a apropriação de créditos presumidos às aquisições de "produtor rural ou de produtor rural integrado, não contribuintes, de que trata o art. 164".⁵
O arrendador não é produtor rural na forma do art. 164, é proprietário de imóvel enquadrado no art. 251. O art. 171 (crédito presumido na revenda de bens móveis usados) tampouco se aplica a commodity agropecuária. A cadeia se quebra dos dois lados: sem crédito regular e sem crédito presumido. E trading que não toma crédito desconta o preço. A economia tributária que o arrendador obteve ao defender a não incidência pode ser integralmente devolvida, ou mais, na forma de perda comercial na venda da soja.
Se prevalece a incidência com enquadramento como contribuinte, o arrendador paga IBS/CBS na venda, mas com redução de 60% para produto agropecuário in natura (art. 138, alíquota efetiva em torno de 10,6% a 11,2%), e toma crédito pela entrada da soja (documentada pelo arrendatário na dação em pagamento). O saldo líquido pode ser próximo de zero. Do outro lado, a trading toma crédito integral. A cadeia funciona.
Sustento que a segunda posição é mais defensável, não porque a primeira esteja errada, mas porque o IVA não cumulativo foi construído para funcionar em cadeia, e sair da cadeia tem preço. O arrendador que se enquadra voluntariamente como contribuinte preserva o valor comercial da soja, elimina o risco de autuação pelo art. 21, I, "b", e alinha sua posição ao funcionamento sistêmico do tributo. É uma decisão pragmática que prioriza o resultado econômico sobre a tese dogmática pura.
Ser ou não ser contribuinte: a resposta não é a mesma para todos
A decisão entre defender a não incidência e enquadrar-se voluntariamente como contribuinte não é binária nem universal. Depende de variáveis que mudam de caso para caso: o volume de sacas recebido por safra, o número de contratos simultâneos, a duração do arrendamento, o perfil do comprador e, sobretudo, o quanto a trading está disposta a absorver o custo da cumulatividade, ou a repassá-lo no preço.
Para o arrendador com volume moderado, contrato único e venda concentrada em uma operação anual, a tese de não incidência pelo art. 4º, § 6º, pode se sustentar sem perda comercial relevante. Para o arrendador com múltiplos contratos, volume expressivo e venda recorrente em mercado competitivo, o enquadramento como contribuinte tende a preservar melhor o valor da soja, porque mantém a cadeia de créditos intacta e elimina o risco de autuação pelo art. 21, I, "b".
O que não pode acontecer é a decisão ficar para depois. O contrato de arrendamento da próxima safra precisa refletir o regime tributário que o proprietário vai adotar, e essa escolha exige simulação concreta, não intuição. Cada caso é um caso, e a pior decisão é não tomar nenhuma.
Nas próximas colunas, vou desdobrar cada uma dessas camadas: a distinção entre arrendamento e parceria rural na reforma tributária, o tratamento do produtor rural como contribuinte ou não contribuinte do IBS/CBS, o crédito presumido do art. 168 e seus limites, e os erros mais comuns que estou vendo na preparação para 2027.
Quem tem planejamento tem futuro. Quem não tem, tem destino. Nos vemos em quinze dias.
Notas
¹ Art. 251, § 1º, I, da LC 214/2025: "A pessoa física será considerada contribuinte quando, no ano-calendário anterior, cumulativamente: I – tiver auferido receita de operações com bens imóveis superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e tiver realizado operações com mais de 3 (três) imóveis distintos." O § 2º, II, acrescenta: "Será também considerada contribuinte a pessoa física que, no próprio ano-calendário: (...) II – auferir receita de operações com bens imóveis superior a R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais)."
² Art. 3º do Decreto 59.566/1966: "Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei."
³ Art. 4º, § 6º, da LC 214/2025 (acrescentado pela LC 227/2026): "A aquisição e o fornecimento, por pessoa física caracterizada como contribuinte, de bens e serviços não relacionados ao desenvolvimento de sua atividade econômica sujeitam-se às mesmas regras aplicáveis aos não contribuintes."
⁴ Art. 21, I, da LC 214/2025: "É contribuinte do IBS e da CBS: I – o fornecedor que realizar operações com bens ou com serviços: a) no desenvolvimento de atividade econômica; b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada."
⁵ Art. 168, caput, da LC 214/2025: "O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de bens e serviços de produtor rural ou de produtor rural integrado, não contribuintes, de que trata o art. 164 desta Lei Complementar."