Prazo para entregar a DITR 2026 termina nesta quarta-feira (30/09)
Declaração deve ser transmitida até as 23h59min59s de 30 de setembro; quota única ou primeira parcela do imposto vence na mesma data.
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O prazo para apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) de 2026 termina nesta quarta-feira, 30 de setembro, às 23h59min59s, no horário de Brasília. A data também marca o vencimento da quota única ou da primeira parcela do imposto apurado.
O calendário e os procedimentos foram estabelecidos pela Receita Federal na Instrução Normativa 2.330/2026, de 22 de junho. O período de entrega começou em 10 de agosto. A apresentação fora do prazo sujeita o contribuinte a multa, cujo valor mínimo é de R$ 50.
Quem está obrigado a declarar
A obrigação alcança pessoas físicas e jurídicas proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras de imóvel rural, inclusive usufrutuárias, ressalvadas as hipóteses legais de imunidade e isenção. Nos imóveis em condomínio ou composse, a apresentação cabe a um dos condôminos ou compossuidores. Nos casos de espólio, a responsabilidade é do inventariante enquanto a partilha não estiver concluída. Sem inventariante nomeado, a entrega compete ao cônjuge meeiro, ao companheiro ou ao sucessor a qualquer título.
A DITR reúne informações cadastrais de cada imóvel e de seu titular, além dos dados necessários à apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Segundo as orientações oficiais, o contribuinte cujo imóvel já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural deve informar o número do recibo dessa inscrição.
Canal de entrega depende do perfil do contribuinte e da área
O serviço digital Minhas Declarações do ITR, disponível na área de Imóveis do Portal de Serviços da Receita Federal, permite preencher e transmitir a declaração diretamente pela internet, por computador ou dispositivo móvel. O acesso exige conta gov.br de nível prata ou ouro. Em 2026, essa modalidade é obrigatória para pessoas jurídicas e para pessoas físicas com imóveis rurais de área superior a 100 hectares. As pessoas físicas com imóveis de até 100 hectares também podem utilizar o Programa ITR 2026, instalado no computador. Nessa hipótese, a transmissão ocorre pelo próprio programa ou pelo Receitanet.
A plataforma digital reúne declarações de diferentes exercícios, recupera dados cadastrais e disponibiliza recibos e documentos relacionados à entrega. Também permite a atuação de representantes autorizados, como contadores, sindicatos e procuradores, além da importação de arquivos com múltiplas declarações. A autorização de acesso pode ser cadastrada no Portal de Serviços e depende do aceite do representante para produzir efeitos. A Receita também prevê solicitação de procuração digital para contribuintes sem conta gov.br de nível prata ou ouro.
Pagamento pode ser dividido em até quatro quotas
O imposto apurado pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, desde que nenhuma seja inferior a R$ 50. Valores de imposto inferiores a R$ 100 devem ser recolhidos em quota única. A quota única ou a primeira parcela vence em 30 de setembro. As parcelas seguintes vencem no último dia útil de cada mês, com os acréscimos previstos na instrução normativa.
Sobre as parcelas posteriores à primeira incidem juros pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulados a partir de outubro de 2026 até o mês anterior ao pagamento, além de 1% no mês do recolhimento. O pagamento é feito por Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), que pode ser emitido no ambiente digital da Receita.
Atraso gera multa sobre o imposto devido
A multa pela entrega tardia é calculada à razão de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso sobre o total do imposto devido, observado o mínimo de R$ 50. A contagem começa no primeiro dia seguinte ao encerramento do prazo e termina no mês da apresentação. Essa penalidade decorre do atraso na declaração. A falta ou insuficiência de pagamento do imposto ou de suas quotas também pode gerar multa e juros de mora, conforme o artigo 9.º da Instrução Normativa 2.330/2026.
Retificação substitui integralmente a declaração anterior
Erros, omissões ou inexatidões podem ser corrigidos por declaração retificadora antes do início de procedimento de lançamento de ofício. O novo documento substitui integralmente o anterior e deve conter as informações preservadas, as correções, as exclusões e os acréscimos pertinentes. Para a retificação, a norma exige o número do recibo da última declaração transmitida referente a 2026. Conforme o artigo 10 da instrução normativa, a correção não interrompe o pagamento do imposto apurado na declaração original.