CNA discute com Federações mudanças na emissão da DITR
Comissão da CNA reúne queixas sobre divergências entre CIB e CCIR no serviço Minhas Declarações do ITR, exigido pela IN RFB 2.330/2026; prazo de entrega termina em 30 de setembro.
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A Comissão Nacional de Assuntos Fundiários da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) reuniu-se na quarta-feira, 16 de setembro de 2026, em Brasília, para consolidar as dificuldades relatadas por produtores rurais no preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) do exercício de 2026. As queixas chegaram por meio das Federações estaduais de Agricultura e Pecuária, de sindicatos rurais e de produtores, e se concentram no cadastro e no lançamento de imóveis com área superior a 100 hectares.
Segundo o assessor técnico da CNA, Érico Goulart, o aumento das reclamações decorre da nova metodologia adotada pela Receita Federal neste exercício. A Confederação informa estar em contato com o órgão para buscar soluções antes do encerramento do prazo de entrega, fixado em 30 de setembro de 2026.
O que a Receita mudou na DITR 2026
As regras do exercício constam da Instrução Normativa RFB 2.330, de 22 de junho de 2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 8 de julho. O art. 4.º determina que a declaração seja elaborada por meio do serviço digital Minhas Declarações do ITR, disponível no Portal de Serviços da Receita Federal. O § 1.º mantém o Programa ITR 2026, instalável no computador, apenas para pessoas físicas com imóvel rural de até 100 hectares.
Pelo § 2.º do mesmo artigo, a pessoa física com imóvel acima de 100 hectares e toda pessoa jurídica devem apresentar a DITR com autenticação na Plataforma gov.br, nos níveis Ouro ou Prata. Na prática, esses contribuintes migraram obrigatoriamente para o ambiente web, sem a alternativa do programa gerador usado nos exercícios anteriores.
O serviço web não parte de um formulário em branco. Ele exibe a relação dos imóveis rurais vinculados ao CPF ou CNPJ do declarante, com nome, situação cadastral, código do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), município e área, importados da base da própria Receita Federal. É nesse ponto que surgem as divergências: se o registro não reflete a área, a titularidade ou a localização atuais do imóvel, a correção não se faz na declaração, mas nos cadastros de origem. Segundo orientação divulgada pela Receita Federal, o contribuinte obrigado ao serviço web que transmitir a declaração pelo programa instalável pode ter o documento cancelado de ofício.
Onde os cadastros divergem
A principal reclamação apresentada à comissão, conforme Goulart, é a divergência entre os dados cadastrais do imóvel e as informações constantes na base da Receita Federal, incluindo a vinculação entre o CIB e o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR). A nota da CNA refere-se ao identificador como “Cadastro de Imóvel Rural (CIR)”; a denominação oficial é CIB, código que substituiu o antigo NIRF por força do art. 18 da Instrução Normativa RFB 2.030/2021. Nas palavras do assessor técnico, a queixa recorrente é a:
“divergência entre os dados cadastrais do imóvel e as informações constantes na Receita Federal”
Os dois cadastros têm origens e gestores distintos. O CIB identifica o imóvel no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), administrado pela Receita Federal e disciplinado pela Instrução Normativa RFB 2.008/2021. O CCIR é emitido pelo Incra a partir do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), instituído pela Lei 5.868/1972, e é exigido pelo art. 22 da Lei 4.947/1966 para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural.
A ponte entre as duas bases é o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), criado pela Lei 10.267/2001 com gestão compartilhada entre Incra e Receita Federal e operacionalizado pela Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra 1.968/2020. É no CNIR que o titular vincula o código do Incra ao CIB. Quando essa vinculação não existe, ou aponta áreas e titulares diferentes, o serviço Minhas Declarações do ITR reproduz a inconsistência e o lançamento do imóvel na declaração fica comprometido.
Encaminhamentos da CNA
O vice-presidente da CNA e presidente da comissão, Marcelo Bertoni, declarou que a reunião foi convocada para ouvir os principais problemas e encaminhá-los à Receita Federal. A Confederação consolidará as demandas das Federações e as apresentará ao órgão, com o objetivo de estreitar o canal de comunicação, reduzir as falhas no preenchimento ainda neste exercício e evitar que se repitam na DITR de 2027.
A nota da CNA não menciona pedido de prorrogação do prazo nem de suspensão das regras da instrução normativa; o foco declarado é o aperfeiçoamento dos procedimentos junto à Receita Federal.
Impactos práticos
Para o produtor com imóvel acima de 100 hectares, a divergência cadastral não suspende a obrigação. A DITR deve ser apresentada anualmente, nos termos do art. 8.º da Lei 9.393/1996, e a entrega fora do prazo sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso sobre o imposto devido, com valor mínimo de R$ 50, conforme o art. 7.º da mesma lei.
O caminho de correção passa pelos cadastros de origem: atualização dos dados do imóvel no Cafir, perante a Receita Federal, e no SNCR, perante o Incra, com a vinculação dos códigos no CNIR. A declaração transmitida com inconsistências pode ser retificada enquanto não iniciado o procedimento de lançamento de ofício.
O prazo segue fixado em 30 de setembro de 2026, às 23h59min59s, horário de Brasília, data que coincide com o vencimento da quota única ou da 1.ª quota do imposto. O valor apurado pode ser dividido em até quatro quotas mensais e sucessivas, nenhuma inferior a R$ 50, e imposto abaixo de R$ 100 deve ser pago em quota única.