Lei nº 24.440/2026 amplia crédito outorgado do ICMS para máquinas agrícolas em Goiás até 2032
A Lei nº 24.440/2026 estende à indústria de máquinas rodoviárias, implementos e máquinas agrícolas o mesmo crédito outorgado de ICMS já concedido aos fabricantes de veículos automotores nos programas Produzir, Fomentar e ProGoiás.
O Estado de Goiás promulgou a Lei nº 24.440, que amplia o alcance do regime de crédito outorgado de ICMS previsto na Lei nº 16.671/2009, até então restrito à indústria automobilística, para alcançar também fabricantes de máquinas rodoviárias e de implementos e máquinas agrícolas.
A norma foi editada com base no art. 34 da Lei Complementar estadual nº 93/2001 e no art. 3º da Lei nº 4.049/2011, ambas do Mato Grosso do Sul, cuja adoção complementar foi autorizada pelo § 8º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160/2017 e pela cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017.
Fundamento jurídico da adesão complementar
A Lei Complementar federal nº 160/2017 permite que estados aderiram a benefícios fiscais de ICMS instituídos por outros entes federativos sem novo convênio específico, desde que observado o procedimento do Convênio ICMS 190/2017 (CONFAZ). Foi essa a via utilizada por Goiás: em vez de criar um incentivo original, o estado replicou, para os novos segmentos, a mesma engenharia de crédito outorgado já aplicada aos veículos automotores desde 2009.
Três programas, três regimes de crédito outorgado
A Lei nº 24.440 insere os fabricantes de máquinas agrícolas na sistemática de três programas distintos de fomento industrial, cada um com regras próprias de apuração:
PRODUZIR (Lei nº 13.591/2000): crédito outorgado de 92,593% da parcela não incentivada do ICMS incidente na saída das mercadorias definidas no art. 1º da Lei 16.671/2009 (agora incluindo máquinas agrícolas) e de suas partes e peças.
FOMENTAR (Lei nº 9.489/1984): crédito outorgado de 93,333% da parcela não incentivada do imposto, nas mesmas condições.
PROGOIÁS (Lei nº 20.787/2020): a lei cria o art. 3º-A específico para esse programa, com regime próprio de apuração a ser detalhado em regulamento.
"Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, no limite e nas condições que estabelecer, autorizado a conceder crédito outorgado relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido por empresa que implantar ou ampliar, no Estado de Goiás, empreendimento industrial destinado à fabricação de veículos automotores, máquinas rodoviárias definidas em regulamento, e implementos e máquinas agrícolas definidos em regulamento."
Condicionantes e vedações ao aproveitamento do crédito
O acesso ao benefício não é automático. A empresa interessada deve ter projeto de implantação ou ampliação aprovado pelo Conselho Deliberativo do FOMENTAR (CD/FOMENTAR) ou do PRODUZIR (CD/PRODUZIR), conforme o programa, ou celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Economia, no caso do PROGOIÁS.
Para empresas que já estejam em atividade fabricando máquinas rodoviárias, implementos ou máquinas agrícolas (incisos II e III do art. 1º), a lei condiciona a fruição do crédito ao cumprimento de metas de arrecadação fixadas em regime especial, calculadas com base na média de arrecadação de ICMS dos últimos doze meses anteriores à celebração do acordo. O cumprimento é aferido semestralmente; se a meta não for atingida, a empresa deve estornar o crédito outorgado no valor necessário para restabelecer o piso de arrecadação, no período de apuração correspondente ao fim do semestre.
Impacto prático para a cadeia produtiva do agronegócio
A ampliação do crédito outorgado para máquinas agrícolas reduz o custo tributário de fabricantes instalados ou que venham a se instalar em Goiás, o que, em tese, tende a se refletir na formação de preço de tratores, colheitadeiras e implementos comercializados no mercado interno, insumos centrais para a atividade produtiva rural. O benefício também admite compensação do ICMS devido na importação de matéria-prima, partes e peças com o débito de saída, resultando em apuração de débito único por período, e estende o crédito outorgado a operações interestaduais e à industrialização por encomenda em estabelecimento de terceiro, sob autorização em regime especial com a Secretaria de Estado da Economia.
A vigência da Lei nº 24.440 vai até 31 de dezembro de 2032, e a meta de arrecadação aplicável às empresas já instaladas deve ser corrigida anualmente, em fevereiro, pelo índice previsto no parágrafo único do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás).