Análises assinadas por advogados e especialistas sobre Direito Agrário, Ambiental e do Agronegócio.
A Lei 15.526/2026, em vigor desde 30/09/2026, reforma o marco legal do seguro rural ao alterar a Lei Agrícola, a Lei do PSR e a LC 137/2010. Ela fixa prazos legais mínimos nos contratos (regulação em até 15 dias e liquidação em até 30 dias), torna a subvenção do PSR despesa obrigatória e integra o seguro às garantias do crédito rural. Também reformula o Fundo de Cobertura Suplementar, que ainda depende de regulamentação, e sofreu três vetos, dois deles sobre a isenção tributária. Sem regra de transição, as novas cláusulas alcançam, em regra, as apólices contratadas ou renovadas a partir de 30/09/2026.
As três vias podem coexistir. A incompatibilidade não se presume: quem a alega precisa prová-la, caso a caso.
A autora Martha Caovilla destaca que Floresta x Cerrado no CAR-MT define o percentual de Reserva Legal (80/35/20%, art. 12, Lei 12.651/2012). Mapa oficial é referência contestável por laudo técnico em caso de divergência (art. 62/62-B, LC 38/1995; Decreto 1.025/2021). Imóvel pode ter tipologia mista, com RL proporcional (IN SEMA 04/2023). Contestação exige prova técnica submetida à SEMA-MT antes de alterar o CAR.
A nova redação do MCR 2-6-4 autoriza a instituição financeira a prorrogar “por sua conveniência e decisão”. Entenda o alcance temporal da norma, o que os tribunais vêm decidindo e como o produtor deve instruir o pedido para preservar seu direito.
A Liliane Cisotto destaca em seu artigo que a LC nº 236/2026 altera o CTN ao limitar multas tributárias, prever descontos para pagamento ou parcelamento de débitos e incorporar mediação e arbitragem tributária ao sistema, o que reforça, para o agronegócio, a importância da conformidade fiscal preventiva.
A aplicação analógica do contraditório à fase administrativa como estratégia para elidir a unilateralidade probatória e viabilizar a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC).
Quinze por cento de entrada, exigência que não está na MP e um PL parado na Câmara. Como a renegociação virou decisão do banco, destaca o autor Leandro Amaral em seu artigo.
A autora Daniella Costa destaca que o STJ (3ª Turma, 3x2, REsp 2.210.161/SP) decidiu que cooperativa de crédito pode penhorar as cotas-partes do próprio cooperado inadimplente para cobrar dívida que ele tem com ela. A impenhorabilidade da LC 130/2009 permanece para credores externos, mas não se aplica quando a própria cooperativa é a exequente. A penhora tem limite: não pode comprometer o patrimônio mínimo da instituição. Decisão não vinculante, com divergência das Ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira.
A autora Bianca Thais do Nascimento destaca que a Resolução CMN 5.314/2026 trocou o critério objetivo de prorrogação do crédito rural por "conveniência e decisão" do banco, colidindo com a Súmula 298/STJ (2004), que trata o alongamento como direito do devedor, não faculdade do credor.
O autor Pedro Henrique O. Santos, examina a emissão de CPR-F por bancos como tentativa de afastar essa proteção, e defende, com base no princípio da primazia da realidade, que a destinação dos recursos, e não a forma do título, define o regime jurídico aplicável, citando precedente do TJMT nesse sentido.
O crédito rural, pensado para financiar a produção, muitas vezes leva à perda da terra por encargos ilegais (juros acima dos limites do STJ/Decreto-Lei 167/67, seguros casados). Na alienação fiduciária, o credor retoma o imóvel por via extrajudicial, sem intervenção judicial prévia. O art. 5º, XXVI, da Constituição protege a pequena propriedade rural familiar contra penhora por dívidas da própria atividade, proteção estendida pelo Tema 961/STF a áreas contíguas somando até quatro módulos fiscais. Essa impenhorabilidade é norma de ordem pública, que não se afasta pela simples assinatura da cédula. A defesa é que o crédito rural continue existindo sem se converter em instrumento de desalojamento do produtor.
A recusa da seguradora não encerra a discussão sobre o direito à indenização e pode ser questionada quando não encontra respaldo no contrato, na legislação ou nas provas do sinistro.
O que as recentes decisões judiciais mudam e o que o produtor rural precisa fazer para recuperar a capacidade produtiva de sua propriedade.
Quando uma empresa de mineração obtém licença para explorar minério em uma propriedade rural, uma dúvida recorrente do proprietário é: e eu, dono da terra, tenho direito a alguma remuneração por isso?
Anunciado em cem bilhões, orçado em vinte e cinco, o socorro às dívidas rurais esbarrou no balcão do banco. Este texto explica por que, e o que fazer nas semanas que restam.
No agronegócio, produzir sem atenção às regras ambientais não é um risco lateral, mas uma exposição direta a consequências jurídicas que podem comprometer a atividade, o patrimônio e a própria reputação do produtor.
Por que a aplicação do art. 8º da Lei nº 12.651/2012 precisa ser analisada com critério técnico e não como uma proibição absoluta ao produtor rural
A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu regime específico para as sociedades cooperativas no âmbito da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), disciplinando hipóteses de redução a zero das alíquotas e estabelecendo exceção expressa à regra geral de intransferibilidade dos créditos tributários. O Decreto nº 12.955/2026 regulamentou esses dispositivos no âmbito da CBS, detalhando requisitos formais, procedimentos para opção pelo regime, limites para transferência de créditos e obrigações documentais. O presente estudo examina, de forma sistemática, os arts. 271 e 272 da Lei Complementar nº 214/2025 e os arts. 391 a 395 do Decreto nº 12.955/2026, restringindo-se à interpretação dos textos normativos, sem extrapolar seu conteúdo.
Se você plantou a safrinha em Goiás neste ano, não precisa de boletim para saber que a produtividade não fechou a conta. Mas vale entender o tamanho real do problema, porque ele não é só seu: é do estado inteiro, e é da cadeia inteira que financiou essa safra apostando numa colheita que não veio.
Faleceu no dia 04 de agosto de 2026, Pedro Telemos de Sá, um dos grandes pioneiros do agronegócio brasileiro e protagonista da transformação agrícola do antigo norte do Estado de Goiás, região que anos mais tarde daria origem ao Estado do Tocantins.
A Medida Provisória nº 1.376/2026 trouxe uma exigência peculiar ao crédito rural: provar fatos históricos que já não podem ser observados em campo.
A pequena propriedade rural cultivada pela família, dada sua relevância social, é resguardada pela Constituição, assegurando que não possa ser alvo de penhora. Além das leis estabelecidas, há princípios constitucionais que fortalecem essa proteção e guiam a interpretação do artigo 5º da Constituição Federal em benefício da família e de sua viabilidade na pequena propriedade, promovendo a produção familiar e a continuidade da família na zona rural. Foi efetuada uma análise da legislação atual, da doutrina e da jurisprudência do STJ e do STF para evidenciar a interpretação jurídica contemporânea do instituto. Observou-se a falta de uma regulamentação específica para o tema, uma vez que, atualmente, a pequena propriedade rural impenhorável é definida por analogia, sendo considerada em relação à propriedade familiar rural estabelecida pelo Estatuto da Terra e à pequena propriedade rural prevista na Lei da Reforma Agrária, com maior ênfase nesta última. No contexto atual, entende-se que a pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade é aquela com área máxima de até 4 módulos fiscais.
Não precisamos entrar em detalhes jurídicos sobre a MP 1.376 e a Resolução CMN 5.330. Prazo, faixas de perda, taxas, enquadramento, isso já está bem explicado em outros artigos e vídeos, por excelentes advogados.
A prescrição intercorrente é um importante instrumento jurídico aplicável aos processos de execução e pode produzir efeitos relevantes nas cobranças envolvendo dívidas agrárias e operações de crédito rural.
O Brasil encerrou 2025 com um número recorde de empresas em recuperação judicial: 5.680 companhias submetidas ao processo, segundo levantamentos recentes. O dado chama atenção, mas precisa ser interpretado para além de uma simples fotografia de crise.
Poucas discussões tributárias municipais geraram tanta controvérsia prática quanto a definição do exato momento em que se considera ocorrido o fato gerador do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Esta análise examina a compatibilidade da MP nº 1.376/2026 e da Resolução CMN nº 5.330/2026 com o regime jurídico do crédito rural, a política agrícola e o Sistema Nacional de Crédito Rural.
O Conselho Monetário Nacional publicou, em 23 de julho de 2026, a Resolução nº 5.330, disciplinando a aplicação da Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026.
O contencioso envolvendo operações de crédito rural vem passando por uma evolução importante nos últimos anos.
A recuperação judicial do produtor rural não nasceu de um gesto generoso do legislador. Foi conquista construída pela jurisprudência depois de anos de debate, até que se reconhecesse que o homem do campo também é empresário e merece se reestruturar.
Durante muitos anos, parte dos produtores rurais tratou a regularização ambiental como uma providência que poderia ser adiada.
Em edição extra do Diário Oficial da União, na noite de 15 de julho de 2026, o governo federal publicou a Medida Provisória nº 1.376/2026, criando um programa especial de renegociação de dívidas rurais e autorizando a União, pelo art. 8º, a participar como cotista de um fundo garantidor de crédito rural.
Em recente decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Santos, Mandado de Segurança Cível sob o nº 1004725-70.2026.8.26.0562, ao analisar a incidência do ITBI na integralização de imóveis ao capital social de uma empresa, reacendeu uma discussão que ultrapassa o Direito Tributário e alcança a própria Teoria Geral do Direito, a distinção entre validade, vigência e eficácia das normas jurídicas.
A publicação da Medida Provisória (MP) nº 1.376/2026, em 15 de julho de 2026, marca um capítulo decisivo para o enfrentamento do endividamento rural no Brasil.
Ao transformar a renegociação em uma nova operação submetida à análise dos bancos, manter as cobranças em curso e excluir parte relevante do passivo do produtor, a medida abre uma janela estreita onde o setor precisava de uma política ampla.
A publicação da Medida Provisória nº 1.376, em 15 de julho de 2026, inaugura um novo capítulo na gestão do passivo agropecuário brasileiro.
O texto publicado no Diário Oficial diz menos do que o governo anunciou em alguns pontos e mais do que a imprensa noticiou em outros. Quem decidir pela manchete corre o risco de perder prazo, perder enquadramento ou entrar pela porta errada.
A notificação chega informando o vencimento da dívida. Pouco depois, surgem as primeiras ameaças de execução: perda da fazenda, busca e apreensão de máquinas, cobrança da CPR, bloqueio de bens.
A Receita Federal tem intensificado a requalificação de contratos de parceria rural em arrendamento, sob a premissa de que só existiria parceria legítima quando o parceiro-outorgante compartilha o risco de produção — a oscilação do volume colhido.
Durante muitos anos, consolidou-se no ambiente fiscal a percepção de que empresas ligadas ao agronegócio estariam automaticamente sujeitas à incidência do Funrural sobre as receitas provenientes de suas operações.
O presente artigo analisa os fundamentos constitucionais da referida decisão, com destaque para a repartição de competências legislativas, a proteção do patrimônio público, a vedação à usucapião de bens públicos e a necessidade de observância do processo discriminatório das terras devolutas. A metodologia adotada é bibliográfica e documental, com exame da Constituição Federal, da legislação agrária e registral e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
A distribuição desproporcional dos lucros é muito relevante para aqueles que atuam na seara do planejamento patrimonial e sucessório
O combate ao desmatamento ilegal é uma pauta legítima, necessária e constitucionalmente protegida. Ninguém discute a importância da preservação da Amazônia, tampouco a necessidade de atuação firme do Poder Público contra danos ambientais reais e devidamente comprovados
A recente Resolução CMN nº 5.314/2026 acendeu um sinal de alerta no agronegócio brasileiro. A alteração promovida no Manual de Crédito Rural, especialmente no ponto relativo à prorrogação das operações de crédito rural, trouxe uma expressão que naturalmente preocupa produtores, cooperativas, empresas e advogados: a instituição financeira passa a estar autorizada, “por sua conveniência e decisão”, a prorrogar a dívida rural
A tributação do ganho de capital na alienação de imóveis rurais é, ainda, um grande debate jurídico e visitando as Soluções de Consulta COSIT nº 118/2019 e nº 225/2024 vimos que os atos administrativos passaram a restringir a utilização do Valor da Terra Nua (VTN) como parâmetro para a apuração do ganho de capital em determinadas situações, criando condicionantes que não encontram respaldo na legislação
O presente artigo examina a Resolução CMN nº 5.314, de 25 de junho de 2026, editada às vésperas do Plano Safra 2026/2027, que alterou o Manual de Crédito Rural (MCR) para reorganizar a classificação das fontes de recursos e reescrever a regra de prorrogação de dívidas, passando a prever que a instituição financeira fica autorizada, “por sua conveniência e decisão”, a prorrogar a operação. O objetivo geral é analisar o que a norma altera e define na prática, sob três leituras - a literal, a sistêmica e a econômica -, bem como discutir o que ela indica sobre o Plano Safra e o paradoxo do poder decisório nas políticas públicas do agronegócio. Adota-se o método dedutivo, com pesquisa qualitativa de natureza dogmático-jurídica, documental e bibliográfica, fundada em fontes primárias oficiais (legislação, atos normativos, jurisprudência sumular do Superior Tribunal de Justiça e dados de órgãos públicos) e em doutrina administrativista e regulatória consagrada. Conclui-se que a resolução, embora editada dentro da competência normativa do Conselho Monetário Nacional, é ato infralegal e, como tal, não tem força para converter em mera faculdade bancária o direito ao alongamento da dívida rural assegurado por lei e cristalizado na Súmula 298 do STJ; que a norma sinaliza um Plano Safra constrangido pela restrição fiscal e deslocado para o funding privado; e que sua principal consequência é o deslocamento do poder decisório do arranjo legislativo-protetivo para o arranjo regulatório-financeiro, num cenário de crise de liquidez no campo
A recente mudança no Manual de Crédito Rural (MCR) acendeu um alerta para todos que atuam na defesa do produtor rural
Este artigo examina a Resolução CMN nº 5.314, de 25 de junho de 2026, exclusivamente a partir da alteração promovida no item 4 da Seção 6 do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-4), vigente desde 1º de julho de 2026. A inclusão das expressões “por sua conveniência e decisão”, “mediante solicitação do mutuário” e “dívida referente à operação de crédito rural” modifica o eixo jurídico da prorrogação, fortalece a posição decisória da instituição financeira e redefine a fase administrativa, a produção da prova e o controle da recusa. As demais mudanças da Resolução não constituem objeto autônomo deste estudo e somente são consideradas quando indispensáveis à compreensão do novo regime do reembolso. Adota-se método jurídico-dogmático, histórico-normativo, sistemático e crítico, com cotejo literal entre a redação anterior e a nova, reconstrução do antigo MCR 2-6-9 e análise da jurisprudência consolidada na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. O verbete é tratado como construção jurisprudencial formada por diversos precedentes, com referência constitucional ao art. 187 e permanência institucional superior a vinte anos, sem que isso dispense a identificação dos pressupostos normativos de cada caso. O estudo aplica ainda o princípio tempus regit actum aos contratos, pedidos, negociações, aditivos, execuções e processos em curso, concluindo que a Resolução amplia a conveniência bancária, mas não cria arbítrio, não cancela a jurisprudência e não afasta o controle jurídico da decisão
O precedente que pode redefinir os limites entre proteção patrimonial, autonomia e planejamento sucessório no Brasil
Pergunte a produtores da região de São Gotardo/MG quanto vale o hectare de hortifruti (HF), ou o hectare de soja no PAD/DF, e eles respondem na hora. Existe mercado, existe negociação
A Lei nº 8.929/94, diploma legal que instituiu a Cédula de Produto Rural (CPR), em sua redação primária não exigia que do título constasse o local de formação do produto prometido à entrega…
Os últimos anos revelaram um paradoxo da história recente do agronegócio brasileiro. Após um período de extraordinária prosperidade entre 2020 e 2021, impulsionado pela valorização das commodities agrícolas, juros reduzidos e ampla oferta de crédito, milhares de produtores passaram a enfrentar dificuldades financeiras justamente depois de terem investido para aumentar a produção
No planejamento patrimonial e sucessório voltado ao agronegócio, é muito comum identificarmos a utilização dos contratos de parceria rural e de arrendamento
O crescimento da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não revela apenas maior eficiência fiscal, mas também anuncia um novo ciclo de litigiosidade envolvendo imóveis rurais, municípios conveniados e cobranças federais que, muitas vezes, chegam ao Judiciário acompanhadas de questões processuais pouco debatidas
Um dos primeiros embates judiciais da reforma tributária do consumo
Assim que o Senado aprovou o PL 5122, o projeto que renegocia a dívida dos produtores rurais, o governo tratou de arrumar logo um nome pra ele, pauta bomba, e parte da imprensa abraçou o apelido sem questionar, repetindo que aquilo era uma bomba fiscal, um novo Refis do Agro, um perdão de dívida disfarçado
A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu regra específica para os produtores rurais ao estabelecer, em seu art. 164, que o produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário não será considerado contribuinte do IBS e da CBS, salvo se optar pela inscrição
No contencioso do agro, o agrônomo não precisa aparecer apenas para assinar um laudo. Ele pode ajudar o advogado a testar os fatos do caso, organizar a prova e evitar que a tese jurídica nasça desconectada da realidade técnica
A pressão sobre o produtor rural atingiu um ponto crítico nos últimos 60 dias. A combinação de seguidas frustrações de safras por problemas climáticos, custos crescentes, preços baixos de venda dos produtos do campo (grãos, leite e gado de corte) e um cenário global instável tem colocado muitos empreendedores do campo diante de um risco real de total descapitalização e, em alguns casos, de inviabilidade operacional
O agronegócio brasileiro, responsável por aproximadamente 30% do Produto Interno Bruto nacional, por um terço dos postos de trabalho ativos e por 52% do valor total das exportações do país², enfrenta um cenário de estrangulamento financeiro sem precedentes recentes